TJCE - 3024646-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709548
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30/05/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709548
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024646-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVALDO DE PAULO RECORRIDO: MUNÍCIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que durante os períodos de afastamentos dos servidores não é devido o auxílio-refeição, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 1º, §3º do Decreto 10.001/96.
II.
Questão em discussão A controvérsia cinge-se em saber se a servidora faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
III.
Razões de decidir O Decreto Municipal nº 10.001/1996, com redação dada pelo Decreto nº 13.958/2017, condiciona o pagamento do auxílio-refeição ao efetivo cumprimento da jornada de 40 horas semanais e à percepção de remuneração inferior a R$ 6.000,00, configurando o auxílio como verba indenizatória vinculada ao exercício do cargo.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinados afastamentos, como férias, licenças e outros, são considerados como de efetivo exercício, sendo esses períodos equiparados ao trabalho ativo para todos os efeitos legais, inclusive para fins de percepção de vantagens funcionais.
Em caso de aparente conflito entre decreto e lei, prevalece a norma hierarquicamente superior, sendo inaplicável qualquer disposição infralegal que restrinja direito assegurado por lei.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o auxílio-alimentação é devido durante os períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/1990, norma com conteúdo similar ao art. 45 do estatuto municipal (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS; STJ, AgInt-REsp 2.124.010).
A Turma Recursal do Estado do Ceará também já reconheceu a incidência de outras verbas de natureza propter laborem, como o adicional noturno, durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do estatuto municipal, em interpretação harmônica com o princípio da legalidade e da vedação à redução indevida da remuneração dos servidores.
IV.
Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 10.001/1996, art. 1º; Decreto nº 13.958/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015.
STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.12.2024.
TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022.
TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 18055459). Trata-se de recurso inominado (Id. 18029948) interposto por Evaldo de Paulo, contra a sentença (Id. 18029944) da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral por entender que, durante os períodos de afastamentos dos servidores, não é devido o auxílio-refeição, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto nº 10.001/96. Em suas alegações, a parte recorrente sustenta o direito à percepção do auxílio-refeição, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício em razão de condição diferenciada estabelecida legalmente para a categoria.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 18029952) defendendo a natureza indenizatória e transitória do auxílio-refeição, razão pela qual não seria devido aos períodos em que o servidor se encontre afastado da efetiva atividade funcional.
Afirma que o Decreto Municipal nº 10.001/96 expressamente dispõe que não haverá percepção do referido benefício quando o servidor se encontre afastado de suas atividades.
Pede a manutenção da sentença. Decido.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição foi instituído como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação aqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Assim sendo, exige-se reforma à sentença proferida pelo juízo a quo, pois a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Diante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos dos afastamentos previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, assim, o Município de Fortaleza a pagar a parte recorrente a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas e observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709548
-
29/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de EVALDO DE PAULO - CPF: *40.***.*80-06 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18055459
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01/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024646-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVALDO DE PAULO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Evaldo de Paulo é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 14/11/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7269586) e a peça recursal foi protocolada no dia 18/11/2024 (Id. 18029948), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3° do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18055459
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31/03/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18055459
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31/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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