TJCE - 3000724-44.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171088176
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11/09/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000724-44.2024.8.06.0300 Autor: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Promovido: APELADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Intime-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a apresentação da contestação, caso sejam suscitadas preliminares ou juntados documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e justificando a necessidade, pertinência e relevância das mesmas, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171088176
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10/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171088176
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29/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:20
Processo Reativado
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20/05/2025 09:07
Juntada de despacho
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24/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127840325
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127840325
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03/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127840325
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02/12/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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