TJCE - 0283909-08.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170736427
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170736427
-
03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170736427
-
03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 04:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144486685
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0283909-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: A.
L.
L.
P.
G.
REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA A.
L.
L.
P.
G., representada por seus pais BRUNA LIMA LOPES PIMENTEL GOMES e IVAN DE ICARAY FROTA GOMES NETO propôs a presente Ação Indenizatória contra a LATAM LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora, em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho de Fortaleza à Miami/Estados Unidos.
O voo deveria partir no dia 18 de outubro de 2023 às 14:35 horas, porém, partiu às 20:00 horas do mesmo dia, com nova previsão de chegada em seu destino às 02:00 horas da madrugada do dia seguinte, dia 19/10/2023..
Afirma que, a autora, a menor Ana Lis, é portadora de TEA, não sendo possível mantê-la em um aeroporto por longas 7 (sete) horas, afora o tempo que todos já estavam no aeroporto.
Assim, sem qualquer auxílio da ré, todos tiveram que deixar o aeroporto e retornar para sua residência, para somente após algumas horas retornarem ao aeroporto, tudo com despesas próprias.
Assevera, que a autora juntamente com seus pais, também tinham reservas de carro e hotel em seu destino, e o atraso do voo iria causar prejuízos, visto que a nova previsão de chegada em Miami seria as 02:00 horas da madrugada, horário em que a empresa de aluguel do veículo, cuja reserva havia sido efetuada, já estaria fechada.
Desta forma, os mesmos perderiam a reserva e ficariam com todo o prejuízo, visto que a Ré informou que nada poderia fazer em relação ao problema. Desta feita, por consequência da atitude da Ré, a autora, uma menor de 5 (cinco) anos portadora de TEA, somente chegou à Miami às 02:00 horas da manhã do dia 19/10/2023, tendo que se dirigir ao hotel sem carro, com seus pais e as bagagens, o que ocorreu somente por volta das 04:00 horas da manhã, jogando toda a programação cuidadosa dos seus pais por terra, visto que tiveram que se dirigir novamente ao aeroporto de Miami com todas as bagagens às 08:00 horas da manhã para retirar o veículo e viajar para Orlando.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) que a promovida seja condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 123312408).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 123312421) Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 123312424), defendendo, primeiramente a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento ao Código de Defesa ao Consumidor, ao presente caso.
No mérito, afirma que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, posto que a aeronave que faria o voo da autora, ao pousar na pista sofreu danos em seus pneus, gerando a necessidade superveniente de troca dos pneus da aeronave, fato imprevisível. . Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 123314033). Intimados da decisão de saneamento (ID 123314035) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Considerando a presença de interesse de incapaz, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, CPC. que apresentou Parecer (ID 136695311).
Anúncio do julgamento antecipado do mérito (ID 138441976), encerrando o prazo sem impugnação das partes. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de comprovação apenas por documentos. Tratando-se de relação jurídica decorrente de voo internacional, o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes temas: Tema 210 do STF - tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". RE 636331/RJ Tema 1.240 do STF - tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE1394401 RG/SP No presente caso, aplicável a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, posto que a parte autora formulou a presente ação requerendo a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, dano extrapatrimonial.
Desta forma, a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
No caso em tela, estando evidenciada a relação consumerista entre as partes, é importante ressaltar que a responsabilidade do réu por danos causados ao autor se dá de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se verifique a prática de ato ilícito pelo fornecedor de serviço, o dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, consoante art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Depreende-se dos autos que o atraso do voo de fato ocorreu, o qual foi confessado pela promovida, que apenas se justifica que decorreu por motivos operacionais.
Apesar da companhia aérea alegar que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, posto que a aeronave que faria o voo da autora, ao pousar na pista sofreu danos em seus pneus, gerando a necessidade superveniente de troca dos pneus da aeronave, fato imprevisível., evidencia-se que houve um atraso de 06 (seis) horas.. No caso sub examine, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ainda que a promovida defenda a exclusão de sua responsabilidade em razão de força maior, qual seja por motivos operacionais, tal justificativa constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não configurando escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso no voo.
Pode-se afirmar, com segurança, que o caso em testilha foge da seara dos meros aborrecimentos do cotidiano.
A reparação por dano moral está prevista na nossa Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e inciso X, regulamentado por norma infraconstitucional, que é o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186 assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A reparação de dano na esfera cível se processa através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.
Entretanto, a ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
O dano moral existe meramente pela ofensa em si, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Assim sendo, o direito à indenização passa a existir quando da constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, desde que comprovados os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, já mencionadas, que doravante passo a apreciá-las no caso concreto.
O dano moral, para a sua caraterização dispensa prova materializada, por ser de natureza subjetiva, bastando aferir-se a dimensão da ofensa, para saber se tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição e outros sentimentos do gênero.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, como assim prevê o art. 944 do Código Civil assim dispondo: "a indenização mede-se pela extensão do dano." Conforme já mencionado, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do nexo causal ou quaisquer outra hipótese excludente de sua responsabilidade civil.
Seguem jurisprudências pertinentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 1000021064405001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de julgamento: 11/08/2021 - Câmaras Cíveis / 12 VARA CÍVEL, Data da publicação: 13/08/2021). (grifo nosso). Nesse contexto, diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, julgo procedente a ação, para condenar a parte demandada no pagamento de indenização a título de morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza, 1 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144486685
-
01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144486685
-
01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA LIS LOPES PIMENTEL GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138441976
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138441976
-
12/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138441976
-
12/03/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 03:48
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 18:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 18:00
-
21/10/2024 18:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0575/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 16:36
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/10/2024 16:36
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 19:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 23:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165144-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 23:41
-
24/06/2024 19:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 21:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:46
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 18:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 11:29
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 09:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969589-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 09:28
-
27/03/2024 12:02
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 20:08
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/03/2024 19:40
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/03/2024 08:37
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/03/2024 00:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934111-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 00:01
-
08/02/2024 10:06
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/02/2024 08:42
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/01/2024 18:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 19:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 07:17
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/12/2023 07:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
14/12/2023 20:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/12/2023 20:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 22:04
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 22:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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