TJCE - 0275180-61.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0275180-61.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA FROTA e outros (2) APELADO: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por Francisca de Fátima Frota, Jovana Frota de Souza Rodrigues e Felipe Pereira Rodrigues em face de Colmeia Living Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a inicial que a autora Francisca de Fátima Frota firmou com a requerida dois contratos de promessa de compra e venda referentes às unidades 501 e 601, ambas localizadas no bloco Frutos do empreendimento Living Garden Residencial, com previsão de entrega até o dia 30 de setembro de 2020, admitida prorrogação por até 180 dias.
Posteriormente, no intuito de viabilizar o financiamento bancário e a regularização contratual, a autora solicitou à requerida a cessão da unidade 501 para sua filha Jovana Frota de Souza Rodrigues e para seu genro Felipe Pereira Rodrigues. Relata que, para formalizar a cessão, a empresa ré enviou documento eletrônico contendo o instrumento de cessão de direitos e um termo de acordo com cláusula de quitação geral e renúncia ao direito de ação.
Os documentos foram assinados por meio de plataforma digital, sem leitura prévia, sob a alegação de que as partes confiaram no trâmite padrão da empresa, sem se atentar à existência da referida cláusula.
Posteriormente, ao tomar ciência do conteúdo, tentaram retratar-se, o que não foi acolhido pela ré. Sustenta a parte autora que o termo de acordo é nulo, pois a cláusula de quitação foi inserida sem destaque, sem prévia negociação e sem o necessário esclarecimento, o que configuraria vício de consentimento e desequilíbrio contratual.
Afirma ainda que o atraso na entrega das unidades, aliado à ausência de comunicação clara e tempestiva por parte da construtora, gerou prejuízos materiais e morais, razão pela qual pleiteiam a nulidade parcial do instrumento, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da existência de cláusula de quitação que teria extinguido a relação jurídica, bem como a ilegitimidade ativa de parte dos autores, a depender da validade ou não do acordo. No mérito, sustentou: a) A validade do termo de acordo e da cláusula de quitação, firmada por meio digital com possibilidade de leitura integral antes da assinatura; b) A existência de benefícios diretos concedidos à autora, como isenção da taxa de cessão de direitos e dispensa de juros de mora; c) Que eventual atraso estaria acobertado por cláusula contratual de tolerância e evento de força maior (pandemia); d) A impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal (Tema 970/STJ); e) A ausência de fundamento para condenação por danos morais. Foi apresentada réplica. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes autoras, além da oitiva de testemunhas, encerrando-se a instrução, com a intimação das partes para apresentação de memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Proferida sentença terminativa, foi interposto recurso de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado, à mingua de amparo legal, seguido de Recurso de Apelação. Em sede de Apelação, foi proferida decisão anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao Juízo, pra fins de proferimento de nova decisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a validade de cláusula de quitação geral inserida em termo de acordo firmado eletronicamente entre as partes, bem como sobre a responsabilização da ré por supostos prejuízos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega das unidades residenciais. Antes de ingressar no mérito, é necessário reconhecer a natureza jurídica da relação contratual em análise. Com efeito, a parte autora figura com consumidora final, destinatária das unidades residenciais, enquanto a empresa requerida atua como fornecedora de serviços de incorporação e construção imobiliária. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional dos consumidores é presumida, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais. Ainda assim, essa prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar provas mínimas a corroborar suas alegações, especialmente quando os fatos controvertidos dizem respeito a sua própria conduta. No tocante às preliminares suscitadas, não assiste razão à requerida. A cláusula de quitação, ainda que existente, não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação quando alegado vício de vontade no momento da celebração do contrato. Da mesma forma, a ilegitimidade ativa arguida com base na cessão de direitos não se sustenta, porquanto os próprios cessionários compõem o polo ativo, e a cedente, embora tenha transferido parte de seus direitos, afirma ter sido induzida a erro no momento da pactuação, o que justifica sua permanência na demanda. Assim, restam as preliminares rejeitadas. Passo ao mérito. A cláusula de quitação e renúncia, que constitui o ponto nevrálgico da lide, foi inserida no termo de acordo firmado pelas partes em conjunto com o instrumento de cessão de direitos. Ambos os documentos foram assinados digitalmente, por meio de plataforma eletrônica que exige prévia visualização integral dos arquivos. A testemunha Lucivânia Ferreira de Souza, funcionária da ré, confirmou que a plataforma de assinatura não permite a assinatura parcial de documentos, sendo necessário que o signatário visualize todas as páginas e aceite integralmente os termos para que a operação seja concluída.
Disse, ainda, que os documentos enviados aos clientes seguem um padrão pré-estabelecido, sendo editados apenas no tocante às informações individuais de cada operação. Os próprios autores, em seus depoimentos, reconheceram não terem realizado a leitura dos documentos antes de assiná-los. A motivação apresentada - confiança no procedimento da empresa e pretensa boa-fé - não autoriza presumir vício de consentimento, mormente em contratos que envolvem bens de elevado valor econômico e cujas cláusulas poderiam ser facilmente acessadas, lidas e compreendidas antes da aceitação. Com efeito, a negligência em não ler documentos contratuais não gera, por si só, presunção de vício de vontade.
Tampouco há prova de que a cláusula tenha sido ocultada ou redigida de forma ininteligível.
Ao revés, o conjunto probatório aponta para conduta voluntária, embora imprudente, pela parte autora. Não se constata, pois, dolo, coação, má-fé ou omissão relevante por parte da ré que pudesse comprometer a validade da manifestação de vontade. O que se extrai da instrução é que houve pactuação voluntária, com concessão de benefícios econômicos à autora, como o perdão de encargos de mora e a isenção da taxa de cessão. A retratação pretendida pela parte autora, após tomar ciência das implicações jurídicas do que foi assinado, configura arrependimento posterior, o qual não é juridicamente apto a invalidar o acordo celebrado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
MERO ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), só podendo ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art . 171 do CC). 2.
Para a desconstituição da escritura pública de divórcio consensual e partilha extrajudicial, revela-se imprescindível a cabal demonstração de algum vício de consentimento, o que não se verificou no caso. 3.
O mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 03320743020158090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) (GN) A título ilustrativo, considerando o teor do documento firmado pelas partes, cabe pontuar que a denominada "cláusula de tolerância" tem sido considerada legal pela jurisprudência pertinente, bem como a cláusula penal, desde que não imponham desequilíbrio manifesto à parte consumidora, ressaltando que a inversão desta não pode ser cumulada com pedido de reparação de lucros cessantes, a teor do Tema 970 do STJ. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL.
INADIMPLEMENTO.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
INVERSÃO.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.414/DF, submetido ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (Tema 970). 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento dos REsp nº 1.614.721/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível a inversão da cláusula penal quando no contrato celebrado entre as partes existe previsão de cláusula penal apenas para o caso do inadimplemento do adquirente do imóvel (Tema 971). 3.
Havendo, no contrato, previsão expressa de incidência de multa compensatória em favor do adquirente em razão de atraso na obra por culpa da construtora, esta deve ser aplicada, afastando-se, assim, a inversão da cláusula penal moratória estabelecida no caso de inadimplemento do adquirente. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07136594220238070007 1945004, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. "CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA".
LEGALIDADE.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES ARBITRADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. É praxe nos contratos que envolvem a complexa construção de um empreendimento a previsão contratual de prazo de tolerância.
Cláusula redigida de forma clara.
Ilegalidade inocorrente, na espécie.
Inteligência do art . 54, § 3º, do CDC.
A jurisprudência também entende pela impossibilidade do congelamento do saldo devedor, uma vez que a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Os lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem devem corresponder a aluguéis mensais, arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato, e são devidos desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel até a data da devolução integral dos valores pagos pelo Autor.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0549347-39.2014.8 .05.0001, sendo Apelante Klebersom Moura da Silva e Apelados Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações e Greenville e Incorporadora Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des .
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05493473920148050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (GN) Necessário ressaltar que a prova oral colhida em audiência revelou importantes elementos para o deslinde da controvérsia. Os depoimentos dos autores confirmam que assinaram os instrumentos contratuais por meio de plataforma digital, sem leitura prévia, por confiar no procedimento padrão da empresa e por acreditarem se tratar de mera formalização da cessão de direitos. Reconheceram, contudo, que tiveram acesso aos documentos em tempo suficiente para leitura, e que não foram induzidos diretamente a erro por qualquer funcionário da requerida.
Essa postura, embora compreensível do ponto de vista humano, traduz-se, juridicamente, em negligência consciente, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Nenhum dos depoentes relatou coação, pressa indevida, simulação ou obstáculo à leitura.
Os próprios autores, em especial Jovana e Felipe, admitiram que assinaram sem cautela mínima, confiando exclusivamente na condução do processo pela ré. Já a testemunha Lucivânia Ferreira de Souza, vinculada ao setor comercial da ré, corroborou que os documentos foram enviados por e-mail, em formato digital, por meio de plataforma que exige visualização integral antes da assinatura.
Esclareceu que, embora os instrumentos de cessão e termo de acordo sejam documentos distintos, no caso concreto foram enviados de forma conjunta, e que o sistema não permite assinatura fragmentada: ou a parte aceita o conjunto ou recusa totalmente. Afirmou ainda que os autores solicitaram benefícios que foram concedidos, como a isenção de taxa de cessão e o perdão de encargos moratórios. A oitiva revelou, portanto, um contexto de assinatura espontânea, com benefícios concedidos e ausência de qualquer obstáculo material ou técnico à leitura dos contratos, o que, aliado à não demonstração de qualquer dos vícios de vontade - ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, em que pese a inversão do ônus da prova deferida, a qual não a desonera do encargo probatório de forma absoluta - reforça a validade da manifestação de vontade dos autores e afasta a tese de nulidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Autor alega ter assinado diversos papéis em agência bancária sem proceder à prévia leitura visando obtenção de empréstimo, tendo sido surpreendido por contratação de consórcio imobiliário.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
A parte autora não nega que tenha celebrado o contrato de consórcio imobiliário, limitando-se a argumentar que assinou diversos documentos bancários sem efetuar a leitura prévia dos mesmos.
No entanto, o autor não provou que tenha sido impedido de ler os documentos ofertados pelo banco, no momento de contratação do empréstimo, defendendo apenas que é pessoa humilde e de baixa instrução.
Apesar de o cliente ser, via de regra, hipossuficiente nas relações consumeristas, é sua obrigação inafastável ler e atentar para o conteúdo dos papéis que lhe são apresentados pelo fornecedor de produtos e serviços, antes de se dispor a assiná-los.
O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90, não restando demonstrado qualquer vício do consentimento.
Autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066603320188190209, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA PRINCIPAL (FINANCIADA), SUPONDO TER FIRMADO O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA.
CONFISSÃO DA AUTORA DE QUE COMPARECEU PESSOALMENTE À LOJA DE VEÍCULOS PARA FORMALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO E ASSINOU OS CONTRATOS SEM LER O SEU CONTEÚDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RÉUS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELA DESÍDIA DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1715567-8 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime -J. 31.01.2018) (GN) Diante da conclusão pela ausência de vício de consentimento e da validade do instrumento contratual firmado, não há respaldo jurídico para acolhimento do pedido de indenização por danos materiais ou morais. De fato, a parte autora, ao firmar voluntariamente um termo de acordo com cláusula de quitação e renúncia, mesmo que sem leitura prévia, assumiu o risco decorrente de sua própria imprudência, não podendo imputar à ré a responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos de conduta negligente. Deve-se recordar que a proteção ao consumidor não é instrumento de supressão da autonomia privada nem de desoneração absoluta de seus ônus contratuais. Nas relações obrigacionais, especialmente em contratos civis e de consumo de alta relevância patrimonial, como o de aquisição de unidade imobiliária, impõe-se que as partes ajam com diligência mínima, sob pena de desequilibrar a equação contratual e gerar instabilidade no tráfego jurídico. Ademais, a segurança jurídica, pilar essencial do Estado de Direito e princípio constitucional implícito, deve também orientar as relações contratuais, inclusive no âmbito das relações de consumo. A previsibilidade dos efeitos dos atos jurídicos, a confiabilidade nos documentos assinados e a estabilidade dos acordos celebrados são valores que não podem ser desconsiderados sob pena de criar ambiente de incerteza nas relações negociais. A convalidação de condutas imprudentes ou negligentes de uma das partes, com o afastamento das consequências jurídicas normalmente decorrentes da assinatura de contrato válido e eficaz, implicaria desequilíbrio sistêmico e incentivo à litigiosidade temerária. Assim, ausente a demonstração cabal e idônea da ilicitude da conduta da requerida, o nexo de causalidade com os danos alegados e qualquer demonstração concreta de violação à dignidade ou ao patrimônio dos autores, descabe a condenação por danos materiais ou morais no presente caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA FROTA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20230113
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20230113
-
12/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0275180-61.2021.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
09/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20230113
-
16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *15.***.*55-30 (APELANTE), FRANCISCA DE FATIMA FROTA - CPF: *04.***.*51-34 (APELANTE) e JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *03.***.*16-78 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257590
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0275180-61.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257590
-
03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257590
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257458-09.2024.8.06.0001
Francisco Jussier Pessoa Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Priscilla da Silveira Fonseca Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 11:14
Processo nº 0257458-09.2024.8.06.0001
Francisco Jussier Pessoa Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Priscilla da Silveira Fonseca Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:41
Processo nº 3021475-76.2024.8.06.0001
Tony Mario Souza Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 14:02
Processo nº 3021475-76.2024.8.06.0001
Tony Mario Souza Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 18:29
Processo nº 0205966-51.2024.8.06.0300
Delegacia Metropolitana de Caucaia
Antonio Darks Garcez Lima
Advogado: Lucio Flavio de Sousa Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:57