TJCE - 0277889-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLE MONDUBIM em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144436929
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0277889-64.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BELLE MONDUBIM REU: ELIANE DIAS PONTES, JAIRYLANE FREIRE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por Condomínio Belle Mondubim. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 290 do CPC (ID. 119572340).
Decisão deste juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de custas (ID. 138791370) A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID. 140631299) É o relatório.
Decido. Ante as circunstâncias da demanda, não tendo a parte autora demonstrado hipossuficiência econômica ou recolhido as custas iniciais processuais, mesmo quando instada a fazê-lo, cabe proceder-se à extinção processual prematura. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito. Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que comunicada do vício, a parte não o retificou no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o o art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza, 31 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144436929
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31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144436929
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31/03/2025 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO BELLE MONDUBIM - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR).
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11/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:37
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:15
Mov. [8] - Conclusão
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06/11/2024 22:41
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02424391-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 06/11/2024 22:33
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30/10/2024 18:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 12:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/10/2024 20:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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