TJCE - 0001820-39.2014.8.06.0093
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 04:28
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85997677
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84989508
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85997677
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84989508
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0001820-39.2014.8.06.0093 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ELIANE LIMA MATOS Polo Passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME; FACULDADE AD 1 - UNISABER/AD1; ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELIANE LIMA MATOS, ora exequente, em face de FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE IEP e AD 1 UNISSABER/AD1, ora executadas. Recebidos os autos da Comarca agregada de Ararendá, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (ID nº 80157176). Intimada a exequente, ela nada manifestou no prazo assinalado (ID 84969629). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A inércia da parte exequente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado. No caso vertente, verifico que a última manifestação da parte exequente os autos deu-se em 23/06/2023 (ID n 62956515), de modo que ela foi instada a manifestar interesse no prosseguimento da demanda (ID nº 80157176). Ocorre que a intimação autoral deu-se em 27/02/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ressalvada, contudo, a necessidade de intimação pessoal do patrono, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95).
NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, revoguem-se as constrições decretadas neste feito em face das executadas. Ao final, cumpridas todas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85997677
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15/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989508
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14/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIANE LIMA MATOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80157176
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80157176
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26/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80157176
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26/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0001820-39.2014.8.06.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE LIMA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456-A, FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO - CE42440 e FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS - CE46462 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720 D E S P A C H O Intime-se novamente a parte exequente, através de seu advogado, para em 05 dias manifestar interesse na causa, cumprindo o despacho retro, sob pena de extinção por abandono.
ARARENDá, 14 de junho de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência -
15/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 03:00
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Diante da certidão de fl. 57520096, considerando que o patrono não juntou aos autos comunicação de renúncia de mandato ou rompimento de contrato, as intimações da requerida associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, mantedora da Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, em seu nome permanecem válidas. É o que entende o STJ e demais tribunais pátrios: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026674 - MA (2021/0389187-2) DECISÃO Os advogados Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus protocolizaram a Petição n. 373066/2022, na qual renunciam ao mandato outorgado por David Rafael do Nascimento Pinheiro. É o relatório.
O art. 112 do Código de Processo Civil é claro em condicionar a renúncia à prévia comunicação ao outorgante do mandato, a fim de que lhe seja oportunizado constituir novo advogado: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Tal comunicação deve ser clara e demonstrada de forma inequívoca, de modo a não deixar dúvida de que o constituinte foi efetivamente cientificado da renúncia.
Nesse sentido, confira-se: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.[...] 4.
Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 320.345/GO, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/8/2003) No caso, não há juntada de nenhuma notificação que ostente assinatura da parte, ou seja, não há qualquer prova de que o constituinte foi devidamente cientificado da renúncia.
Ante o exposto, indefiro o requerimento, sem prejuízo de nova apreciação do pleito, uma vez cumpridos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - AREsp: 2026674 MA 2021/0389187-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 10/05/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Ademais, a intimação de Ad1- Unisaber em face de cumprimento de sentença foi válida, diante da sua ausência de comunicação de mudança ao juízo, conforme já justificado em ID 55474304.
Diante do exposto, realizo nova consulta via SISBAJUD da FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-82.
Ademais, segue o resultado referente a UNISABER AD1 e IEP.
Intime a exequente para se manifestar, em 10 dias.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência -
06/04/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá A parte autora requer o cumprimento de sentença no valor total de R$ 12.815, 73 (doze mil, oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), sendo R$ 4.739,99 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de Danos Materiais e R$ 8.075,74 (oito mil setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de Danos Morais.
Certidão da secretaria, da intimação do advogado WESLEY LEAL FERREIRA, OAB 5720, PI, fls. 195 -SAJ, (ID 27769275 - PJE), representante processual do Instituto de Educação Piauiense - IEP.
A autora informa que a Faculdade Integrada do Brasil foi devidamente intimada da decisão.
Requer a imediata penhora online da FAIBRA.
Consulta SISBAJUD, da associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, mantedora da Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA (ID. 31374665), sem resultado frutífero.
Deferido a penhora no ID 33708459.
Determinado a intimação do exequente para que em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o resultado SISBAJUD (ID 33708466).
Em ID 33744994 foi chamado o feito a ordem para determinar a intimação dos executados: Faculdade AD1 - UNISABER, POR MEIO DE CARTA AR, fls. 101 - SAJ e (ID 27769317- PJE) e a associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, mantedora da Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, através do seu representante processual, Dr.
CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS, OAB 3.559-PIAUÍ, fls. 147 - SAJ e (ID 27769729 e 27769507 – PJE) e tornar sem efeito a decisão de ID 31374669, a consulta SISBAJUD de ID 33708459 e 33708460 e o despacho de ID 33708466.
Em ID 34467433 foi certificado o decurso de prazo com a inércia de FAIBRA e a ausência da intimação da UNISABER AD1 em razão da mudança de endereço.
Em ID 34996534 CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS renunciou ao mandado em razão de rompimento de contrato.
Em ID 38734797 a parte exequente requereu a penhora online nas contas bancarias de IEP –INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0002-09, e da FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL – FAIBRA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-82, através do SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS – SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Recebo o substabelecimento de ID 38734797 e determino que a secretaria faça as atualizações necessárias no sistema.
Compulsando os autos, verifico que IEP e Unisaber AD1 tiveram sua revelia decretada em sede de sentença.
Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Diante do exposto, não é possível a penhora de todas as executadas sem a realização da devida intimação.
No mais, a fim de observar que de fato houve quebra de contrato e devida informação da renúncia, não tendo a requerida regularizado a procuração, determino que CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS seja intimado para juntar aos autos comunicação da renúncia de mandado ou o rompimento de contrato, sob pena de continuar respondendo pela causa.
Ademais, acerca da UNISABER AD1, verifico que ela foi devidamente intimada na fase de conhecimento, conforme ID 27769317, sendo, inclusive decretada sua revelia no bojo da sentença.
Nesse sentido, chamo o feito a ordem para considerar válida sua intimação em sede de cumprimento de sentença, eis que a intimação ocorreu no mesmo endereço que a executada fora anteriormente citada, conforme ID 34466698.
Sob esse viês, dispõe o art. 247 e a jurisprudência pátria: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei).
INTIMAÇÃO.
Validade.
Cumprimento de sentença.
Devedora citada na fase de conhecimento.
Ausência de comunicação acerca da alteração de endereço.
Inteligência dos artigos 274, § único e 513, § 2º, inciso II e § 3º, todos do CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21156993920228260000 SP 2115699-39.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 21/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido retro e realizo consulta via SISBAJUD, R$ 19.899,99 (dezenove mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em relação a UNISABER AD1 inscrita sob CNPJ nº 04.***.***/0001-37 , eis que devidamente intimadas acerca do cumprimento de sentença.
Determino ainda que CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS OAB/PI nº 3.559 seja intimado para juntar aos autos comunicação da renúncia de mandado ou o rompimento de contrato, sob pena de continuar respondendo pela causa.
Certifico ainda que, apenas para fins de cientificação do exequente e egilidade processual, juntei aos presentes autos, como prova emprestada Após a intimação, voltem os autos conclusos para análise do resultado no SISBAJUD. que demonstra que a executada IEP não possui contas em instituições financeiras.
Expedientes necessários.
Ararendá/CE, data da validação.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELIANE LIMA MATOS em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:15
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de Faculdade Ad 1 - Unisaber/ad1 em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIANE LIMA MATOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:13
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Faculdade Ad 1 - Unisaber/ad1 em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME em 24/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:35
Outras Decisões
-
21/03/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2022 20:08
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2021 21:29
Mov. [175] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 11:48
Mov. [174] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 20:12
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 12:09
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 10:25
Mov. [171] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2021 16:01
Mov. [170] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00165322-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/02/2021 15:32
-
04/02/2021 14:53
Mov. [169] - Trânsito em julgado
-
10/12/2020 08:51
Mov. [168] - Documento
-
24/11/2020 20:41
Mov. [167] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 22:01
Mov. [166] - Conclusão
-
23/11/2020 22:01
Mov. [165] - Documento
-
23/11/2020 22:01
Mov. [164] - Documento
-
23/11/2020 22:01
Mov. [163] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [162] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [161] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [160] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [159] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [158] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [157] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [156] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [155] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [154] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [153] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [152] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [151] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [150] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [149] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [148] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2020 22:00
Mov. [147] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [146] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [145] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [144] - Parecer do Ministério Público
-
23/11/2020 22:00
Mov. [143] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [142] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [141] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [140] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [139] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [138] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [137] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [136] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [135] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [134] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2020 22:00
Mov. [132] - Mandado
-
23/11/2020 22:00
Mov. [131] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [130] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [129] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [128] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [127] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [126] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [125] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [124] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [123] - Petição
-
23/11/2020 22:00
Mov. [122] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [121] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [120] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [119] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [118] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [117] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [116] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [115] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [114] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [113] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [112] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [111] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2020 22:00
Mov. [109] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [108] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [107] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [106] - Mandado
-
23/11/2020 22:00
Mov. [105] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [104] - Documento
-
23/11/2020 22:00
Mov. [103] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [102] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [101] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [100] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [99] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [98] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [97] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [96] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [95] - Documento
-
23/11/2020 21:59
Mov. [94] - Documento
-
08/07/2020 15:15
Mov. [93] - Certidão emitida
-
16/06/2020 10:20
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Sentença de fls. 157/163.
-
11/05/2020 14:38
Mov. [91] - Informação
-
08/05/2020 14:21
Mov. [90] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
-
08/05/2020 14:21
Mov. [89] - Recebimento
-
04/05/2020 14:25
Mov. [88] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 22:12
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 00:39
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:31
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 06:03
Mov. [84] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/09/2019 09:46
Mov. [83] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
-
26/09/2019 09:31
Mov. [82] - Mero expediente: Permaneçam os autos conclusos, tendo em vista que se trata da semana de inspeção, e em decorrência da juíza ser correspondente, não houve tempo hábil para o julgamento do feito.
-
26/09/2019 09:15
Mov. [81] - Recebimento
-
26/09/2019 09:15
Mov. [80] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
-
13/09/2019 10:08
Mov. [79] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
-
13/09/2019 09:56
Mov. [78] - Recebimento
-
13/09/2019 09:56
Mov. [77] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
-
13/09/2019 09:55
Mov. [76] - Mero expediente: Compulsando os autos, não vislumbro a produção de provas em audiência, tendo em vista tratar-se de matéria de direito. Assim, voltem-me os autos conclusos.
-
06/09/2019 22:11
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/08/2019 11:44
Mov. [74] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
-
27/08/2018 16:16
Mov. [73] - Recebimento
-
27/08/2018 16:15
Mov. [72] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
-
27/08/2018 16:15
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída
-
27/08/2018 16:15
Mov. [70] - Processo recebido de outro Foro
-
27/08/2018 16:15
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: Lei 16.397/2017. Implantação do TJCE
-
27/08/2018 16:10
Mov. [68] - Remessa a outro Foro: Lei 16.397/2017. Implantação do TJCE Foro destino: Ararenda
-
27/08/2018 16:07
Mov. [67] - Recebimento
-
26/07/2017 15:22
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
19/07/2017 13:45
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
19/07/2017 13:44
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
28/06/2017 15:01
Mov. [63] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
26/06/2017 08:52
Mov. [62] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
22/06/2017 10:39
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
14/06/2017 15:59
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
14/06/2017 15:57
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
27/01/2017 13:38
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
16/06/2016 13:42
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
16/06/2016 13:10
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
07/06/2016 14:40
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
07/06/2016 14:39
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
18/05/2016 12:40
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
10/05/2016 09:18
Mov. [52] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 09/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
05/05/2016 11:04
Mov. [51] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
04/05/2016 13:45
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
30/03/2016 13:30
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
30/03/2016 13:28
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
18/02/2016 13:27
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
18/02/2016 13:26
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
24/08/2015 12:11
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
02/07/2015 14:27
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MINISTERIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
10/06/2015 16:00
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP PARA OFERECIMENTO DE PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
10/06/2015 15:58
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
08/04/2015 10:04
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
08/04/2015 09:05
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
06/04/2015 14:32
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
06/04/2015 14:32
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
06/04/2015 14:31
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
01/04/2015 09:25
Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
05/03/2015 08:41
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
20/02/2015 09:33
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
13/02/2015 09:28
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
23/01/2015 08:42
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
23/01/2015 08:41
Mov. [31] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/01/2015 13:49
Mov. [30] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/04/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:25 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/01/2015 13:43
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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19/01/2015 14:27
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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05/09/2014 09:33
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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05/09/2014 09:29
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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03/09/2014 10:00
Mov. [25] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 03/09/2014 as 10:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/08/2014 08:46
Mov. [24] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/08/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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18/08/2014 08:41
Mov. [23] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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11/08/2014 13:19
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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07/08/2014 09:21
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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07/08/2014 09:19
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
07/08/2014 09:16
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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20/06/2014 14:12
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/09/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
18/06/2014 13:51
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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04/06/2014 10:09
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
04/06/2014 10:08
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DOCUMENTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
-
03/06/2014 10:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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30/05/2014 08:55
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/05/2014 09:30
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/05/2014 09:27
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO PELOS CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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08/05/2014 15:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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05/05/2014 09:38
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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29/04/2014 10:37
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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29/04/2014 10:26
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/06/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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28/03/2014 11:13
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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28/03/2014 11:13
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAPORANGA
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26/03/2014 11:14
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
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26/03/2014 11:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
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26/03/2014 11:14
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
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21/03/2014 10:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAPORANGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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