TJCE - 0200047-46.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS XAVIER CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19113622
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200047-46.2022.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Município de Jaguaruana Apelado(a): José Carlos Xavier Correia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ CARLOS XAVIER CORREIA em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18435865): Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 10/07/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Em suas razões recursais (id. 18435876), o ente municipal aduz que o contrato temporário é válido desde sua origem, não sendo possível aplicar a súmula 363 do TST, e, ainda, que mesmo que o contrato fosse válido, trata-se de relação jurídico-administrativa, não fazendo o autor jus ao recebimento de verbas trabalhistas.
Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nada trouxe aos autos. É o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
Reconhecidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Jaguaruana ao pagamento de FGTS pelo período compreendido entre 10/07/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determinou que, como regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Extraordinariamente, admite-se a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado, presente no inciso IX do mesmo dispositivo e conjecturada apenas para atender os casos em que haja necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a impossibilidade de realizar concurso público, mas desde que dentro das hipóteses previamente previstas em lei.
A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2014, por ocasião do julgamento do RE 658.026, que culminou na edição de tese firmada em Tema 612 de Repercussão Geral, a respeito dos pressupostos autorizativos da contratação temporária.
Vejamos: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Da análise das fichas financeiras acostadas (id. 18435733), extrai-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Jaguaruana, nos seguintes períodos: 1) julho a setembro de 2017; 2) maio a dezembro de 2018; 3) janeiro a março de 2019; 4) abril a novembro de 2019; e 5) janeiro a dezembro de 2020. Dessas informações extrai-se, portanto, que: i) as partes formalizaram sucessivos contratos temporários por três anos, de 2017 a 2020; ii) foram formalizados dois contratos em no mesmo ano de 2019, totalizando onze meses de contrato; iii) o contrato de 2018 teve duração de sete meses; e iv) no ano de 2020, o contrato firmado teve duração de doze meses.
Ademais, não foi possível aferir na contratação a existência de qualquer dos requisitos dos Temas 612 de Repercussão de Geral do STF, qual sejam: a) previsão em lei; b) prazo de contratação pré-determinado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) contratação indispensável; e f) não estar a hipótese na vedação dos serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Sendo assim, não se olvida que a necessidade de motorista para atuação em unidade hospitalar é questão de urgência que pode ser amparada pela contratação temporária, contudo a ausência de comprovação dos requisitos citados, bem como a constância e a recorrência das contratações realizadas descaracterizam por completo a excepcionalidade dos contratos temporários.
O que se vê, na verdade, é uma demanda estável ao longo de três anos e não suprida devidamente através de seleção por concurso público.
Ora, se uma mesma situação "extraordinária" se repete reiteradamente, deixa de ser extraordinária, mas uma problemática crônica e rotineira do serviço público.
Não vislumbro, assim, urgência, excepcionalidade ou temporariedade nas contratações firmadas entre as partes.
Dessa forma, entendo que a documentação trazida à baila pela autora é suficiente para a comprovação dos fatos narrados, ao passo que o Município de Jaguaruana, deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora, a despeito de dispor de informações e ferramentas institucionais para tanto.
Desse modo, não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Fica reconhecida, portanto, a irregularidade intrínseca da contratação temporária analisada neste feito.
Nesta hipótese, promove-se a aplicação do Tema 916 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do RE 765.320/MG, que cuida da hipótese em que a contratação temporária, já em sua origem, é realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, sendo nula e, portanto, não gerando efeitos jurídicos válidos.
Vejamos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG) (destaca-se) Na hipótese lançada, são devidos tão somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Em consonância à orientação, vem julgando este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho que celebrou com o Município de Jaguaruana/CE. 3.
E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si uma contratação por tempo determinado, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo o vínculo nulo desde de sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Assim, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00054505320178060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUTORA FIRMOU SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUANA E OCUPOU CARGO COMISSIONADO .
SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público . 2.
Cumpre esclarecer que a autora firmou três contratos temporários sucessivos para a função de Digitadora do Bolsa Família e dois para a função de Auxiliar Administrativo.
Foi ainda nomeada para o cargo comissionado de Operadora Master do Programa Bolsa Família, conforme documentos de fls. 16/22 e 58/62 . 3.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art . 39, § 3º, todos da CF/1988. 4.
Quanto aos contratos temporários, sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 5.
Reexame e apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - APL: 00100257020188060108 Jaguaruana, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART . 373, II, DO CPC.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200020-63.2022.8 .06.0108 Jaguaruana, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA PARA EFETIVAR OS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE 02.01.2017 A 05.10.2017 (TEMA 916 DO STF).
INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO LAPSO TEMPORAL OBJETO DA CONDENAÇÃO, DEFENDENDO A AMPLIAÇÃO DESTE ATÉ 05.10.2018.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NO INTERREGNO DE 02.01.2017 A 05.10.2018 (ART. 373, I, CPC).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROTOCOLO DA INICIAL EM 18.03.2022.
DIREITO AUTORAL RESTRITO AO ÍNTERIM DE 18.03.2017 A 05.10.2018.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reputa-se incontroverso o direito autoral aos depósitos do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário celebrado entre a autora, ora apelante, e o Município de Jaguaruana (Tema 916 do STF), ante a ausência de recurso interposto pelo citado ente federativo .
Limita-se, portanto, a análise, em sede recursal, a verificar se a postulante faz jus à mencionada verba trabalhista durante o período de 02.01.2017 a 05.10.2018, e não apenas até 05.10.2017. 2 .
In casu, constata-se que a suplicante manteve vínculo temporário com o Município de Jaguaruana de 02.01.2017 a 05.10.2018, de modo que desincumbiu-se do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a existência do contrato durante todo o período reclamado. 3.
Considerando que o vínculo por prazo determinado entre as partes perdurou de 02.01.2017 a 05.10.2018 e que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do ARE 709.212 pelo STF, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal.
Como o protocolo da exordial ocorreu em 18.03.2022, as verbas fundiárias anteriores à 18.03.2017 foram atingidas pelo referido instituto de direito material, pois cuida-se de matéria de ordem pública, a qual não enseja reformatio in pejus. 4.
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal a efetivar os depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao período de 18.03.2017 a 05.10.2018. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200264-89.2022.8.06.0108 Jaguaruana, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) (destaca-se) Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção da sentença proferida, quanto ao seu mérito.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, contudo, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença em parte, apenas para aplicar os índices de atualização na forma discriminada acima.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11º, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19113622
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02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113622
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28/03/2025 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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