TJCE - 0216372-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165072184
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165072184
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165072184
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165072184
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072184
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072184
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22/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162863957
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162863957
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0216372-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Alienação Fiduciária, Repetição do Indébito] AUTOR: JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA REU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, neste ato representada por seu sócio administrador FRANCISCO CLAUDIO LOPES RABELO, em face de LOCKTEC TECNOLOGIA E SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega que firmou com a requerida, em 03/10/2017, o Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento Veicular e Comodato de Equipamentos n.º B8712, cujo valor mensal era de R$ 100,00 (cem reais), com possibilidade de desconto para R$ 70,00 (setenta reais) mensais no caso de pagamento anual antecipado.
O contrato referia-se ao rastreamento de veículo de sua propriedade, de placas OSJ 9702/CE.
Relata que, em 19/10/2017, foi realizada a instalação do rastreador no referido veículo, bem como do Módulo Serial n.º 7014280, modelo ST310, na sede da empresa, conforme Ordem de Serviço (O.S.) n.º B07984.
Sustenta que, em 03/12/2021, rescindiu o contrato, ocasião em que, em 06/12/2021, os equipamentos foram devidamente retirados, conforme consta na O.S. de Retirada n.º E06208.
Ressalta que, no momento da retirada, foi realizado checklist dos equipamentos, não tendo sido constatadas irregularidades ou avarias, tampouco apontadas quaisquer observações pela requerida.
Apesar disso, a parte autora afirma que a ré continuou realizando cobranças indevidas após a rescisão contratual, configurando, segundo alega, repetição de indébito, uma vez que estaria sendo exigido o pagamento de mensalidades já quitadas.
Além disso, a requerida passou a exigir o ressarcimento por supostos danos ao equipamento Módulo Serial 7014280, embora a O.S. de Retirada não tenha apontado qualquer defeito.
A promovente informa que tentou resolver a questão administrativamente, entrando em contato com a requerida por diversas vezes, sem, contudo, obter êxito, uma vez que as cobranças persistiram, mesmo após reiteradas negativas de reconhecimento da dívida.
Por temer eventual negativação de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, a autora solicitou, novamente, a cessação das cobranças e a abstenção de qualquer inscrição negativa, advertindo sobre as medidas judiciais cabíveis.
Aduz que, passados mais de dois anos desde a rescisão contratual, a requerida mantém as cobranças, demonstrando, em sua ótica, conduta reiterada e abusiva.
Por fim, diante da omissão da ré e dos prejuízos sofridos, não viu alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela antecipada, que seja determinado à requerida que se abstenha de negativar o CNPJ da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive perante os cartórios, durante o trâmite da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) a declaração da ocorrência de repetição de indébito, com a consequente condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores referentes às parcelas mensais indevidamente exigidas a partir de janeiro de 2022, bem como do valor cobrado pela suposta avaria do equipamento Módulo Serial 7014280, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e) a declaração de inexistência de débitos entre as partes; f) o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em razão da conduta lesiva imputada à requerida, no valor sugerido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e por fim, f) a condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 119417531) na qual este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte promovida se abstivesse de proceder à negativação da autora, sob pena de multa diária.
Designada audiência de conciliação (ID 119417557), esta restou infrutífera, não tendo as partes transigido.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 126211951), na qual, preliminarmente, pleiteou a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ao argumento de ausência de ato ilícito e inexistência de pagamento indevido.
No mérito, defendeu que a cobrança realizada foi legítima, correspondente ao período de 06/11/2021 a 06/12/2021, durante o qual os serviços ainda teriam sido prestados e os equipamentos não haviam sido retirados.
Alegou que a rescisão contratual não eximiu a autora do pagamento dos valores referentes ao período até a efetiva devolução dos equipamentos, não havendo excesso ou má-fé em suas cobranças.
Por fim, sustentou que a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de um direito.
A parte autora apresentou réplica (ID 153249757), refutando os argumentos da defesa, reiterando a tese de que os valores cobrados já estavam quitados por pagamento anual antecipado e reafirmando o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão saneadora (ID 153510221) abrindo prazo para as partes se manifestarem sobre a delimitação das questões de fato e direito, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte ré, em manifestação de ID 158735555, e a parte autora, em manifestação de ID 16136980, requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A controvérsia reside na existência ou não de débito em favor da parte ré e na suposta indevida negativação do nome da autora, além do pleito indenizatório por danos morais decorrente dessa alegação.
O ônus da prova, consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a autora apresentou comprovante de pagamento (ID 119419625), no valor de R$ 798,00, referente ao contrato de rastreamento veicular, pactuado para vigência anual no exercício de 2021, conforme proposta comercial acostada sob ID 119417569.
Ademais, consta dos autos solicitação formal de cancelamento contratual em 03/12/2021 (ID 119417567), seguida de retirada dos equipamentos no dia 06/12/2021, conforme Ordem de Serviço sob ID 119417568, sem qualquer registro de dano ou irregularidade nos bens cedidos em comodato.
Tal sequência documental evidencia o encerramento contratual regular e a ausência de pendências quanto à restituição dos equipamentos.
Por sua vez, a ré, embora tenha anexado planilhas internas de cobrança (ID 126211950) e extrato de contas a receber (ID 126211952), não logrou demonstrar a existência de débito líquido, certo e exigível em desfavor da autora, pois não apresentou boleto bancário inadimplido, nota fiscal, ou outro título executivo compatível com a cobrança.
Ressalte-se que documentos como e-mails, registros administrativos ou planilhas internas, desacompanhados de suporte contábil formal, não constituem elementos suficientes para comprovar a legitimidade da dívida.
Em especial, o único valor informado como pendente - R$ 70,00, com vencimento em 06/12/2021 - refere-se a período posterior ao pedido de cancelamento e coincide com a data da retirada dos equipamentos, o que invalida sua exigibilidade diante da ausência de prestação de serviço nesse intervalo e da ausência de qualquer nota fiscal ou documento hábil que o justifique.
No tocante à alegada negativação do CNPJ da autora, observa-se que não houve nos autos a juntada de certidão extraída dos órgãos de proteção ao crédito ou documento equivalente que comprove de forma inequívoca a inscrição indevida.
Ao contrário, o extrato apresentado (ID 126211956) revela ausência de registro ativo no SPC, sendo insuficiente o mero envio de comunicações de cobrança ou ameaças de negativação para caracterizar dano moral indenizável.
Diante desse quadro, constata-se que a parte autora logrou demonstrar a quitação do contrato até o momento da rescisão, ao passo que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de débito.
Da mesma forma, não comprovada a negativação, inviável o reconhecimento do pleito indenizatório por danos morais, diante da ausência de prova do ato ilícito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) Declarar a inexistência do débito alegado pela ré LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, relacionado ao contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular e comodato de equipamentos, referente ao período posterior a 06/12/2021; b) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida sob ID 119417531, a qual determinou a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, vedando novas inscrições relativas ao mesmo débito.
Em virtude da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162863957
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01/07/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 153510221
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 153510221
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30/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153510221
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19/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137929151
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0216372-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Alienação Fiduciária, Repetição do Indébito] AUTOR: JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA REU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada da contestação de ID Nº 126211943, manifeste-se em réplica, a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137929151
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137929151
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07/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 11:59
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:58
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 21:19
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/10/2024 20:48
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/10/2024 13:57
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/10/2024 09:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403561-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 09:21
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10/10/2024 18:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:04
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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27/09/2024 13:24
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 04:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 12:22
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24/09/2024 11:33
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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09/09/2024 17:00
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2024 16:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:58
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:29
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03/09/2024 14:38
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/09/2024 14:38
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/08/2024 09:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:27
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/169838-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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21/08/2024 08:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:18
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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14/08/2024 17:29
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/08/2024 17:29
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/06/2024 14:49
Mov. [6] - Conclusão
 - 
                                            
09/05/2024 14:11
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1559907-80 no valor de 1.217,64
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13/03/2024 11:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559907-80 - Custas Iniciais
 - 
                                            
12/03/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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