TJCE - 0216748-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINEZ SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138332390
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0216748-44.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ALEXSANDRA LIMA PAULINO Requerido: SAGI AYOUB WADIH SOUFIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ALEXSANDRA LIMA PAULINO, em desfavor de SAGI AYOUB WADIH SOUFIA, ambas as partes qualificadas nos autos. Na exordial, narra a parte autora ter acessado o anúncio da empresa E Model Brasil, ora promovida, pelo Instagram, a qual teria sido direcionada para o Whatsapp da empresa, onde a atendente, Sra.
Rosa Garcia, teria iniciado a conversa e tratado a respeito da realização de um book fotográfico, a fim de posterior divulgação do material para contratação futura em trabalhos de modelo junto a clientes e empresas da promovida. Alega que, para efetivação de todo esse trabalho, a autora teria que arcar com um valor inicial R$ 2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), o qual teria sido diluído em 12 (doze) prestações em seu cartão de crédito no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais). Entretanto, aduz não conseguir mais contato com a empresa contratada, além de que a divulgação do material fotográfico para posterior contratação não teria sido realizada.
Afirma, ainda, que não teria sido repassada nenhuma informação sobre o envio do material, bem como não teria recebido nenhuma ligação oferecendo oportunidades de trabalho. Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos que estão sendo efetivados em seu cartão de crédito Pelo exposto, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a rescisão do contrato firmado com a restituição das quantias pagas, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Decisão de ID 118141637, deferindo a gratuidade, determinando a citação do demandando e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Ato ordinatório de ID 118141643, que designa audiência de conciliação. Contestação apresentada sob o ID 118141652, pela qual a empresa promovida, alega, em síntese, que teria sido celebrado contrato de prestação de serviços com a autora, no qual teria sido acordada a realização de uma sessão fotográfica com 60 (sessenta) "cliques", o tratamento de 5 (cinco) fotos, o fornecimento do material fotográfico a clientes que busquem perfis semelhantes ao da autora, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e a disponibilização de todas as fotos (tratadas e não tratadas) através de uma plataforma de nuvem.
A empresa ainda afirma que teria cumprido sua parte no contrato, realizando a sessão fotográfica e iniciando a divulgação do perfil da autora em uma plataforma interna acessível a clientes.
Por fim, a promovida requer o julgamento da total improcedência da ação. Termo de audiência de ID 118141660 registra que as partes não transigiram. Réplica (118141668). Decisão (ID 118141671), que intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas, além das já existentes. As partes, regularmente citadas/intimadas, deixaram decorrer o prazo legal sem nada requerer ou apresentar, retornando, dessa forma, os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, antes de adentrar no âmago da contenda, confirmo a decisão de ID 118141637, a qual se posicionou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, no sentido de negar a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados em seu cartão de crédito, decorrentes da pactuação de contrato junto a empresa requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a possível ocorrência da falha na prestação de serviços por parte da empresa promovida, com a posterior rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais em favor da parte autora. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica em questão se configura como uma típica relação de consumo, com a parte requerida atuando como prestadora de serviços e a autora na posição de consumidora, figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, resta evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) oferece previsão a respeito da responsabilidade civil objetiva, no sentido de que o fornecedor, causador de dano, deve responder sem que seja levada em consideração a existência ou não de culpa, bastando que haja ato, dano, e vínculo entre ambos. Ainda nessa toada, a teoria do risco do empreendimento entende que todo aquele que atua na prestação de serviços tem a obrigação de arcar com as consequências dos fatos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. No entanto, apesar da responsabilidade dos fornecedores ser objetiva, o CDC, em seu art. 14, prevê exceções.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) No presente caso, tendo por base o contrato apresentado pela parte requerente no ID 118144082, observa-se que o objeto contratual em questão consiste em "produção de material fotográfico para a apresentação do modelo junto às produtoras, agências publicitárias, agências de modelo e similares, em todo território nacional, pela AGÊNCIA." Logo, o compromisso assumido pela promovida no contrato não se trata de uma promessa de oferta de trabalho como modelo para a requerente, mas sim da prestação de serviços voltados à criação e à divulgação de material fotográfico digital.
A esse respeito, a cláusula 2 do acordo firmado entre as partes dispõe que (ID 118144082): "2.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA 2.1.
Ensaio Fotográfico 2.1.1.
Para execução dos serviços previstos no item 1.1., será necessária a produção de um material fotográfico do MODELO, que será providenciado pela AGÊNCIA, dentro das melhores técnicas publicitárias e de marketing, atendendo ao padrão deste mercado.
Será composto por 40 cliques, contendo 2(dois) trocas de figurino ("looks") disponibilizados pelo próprio MODELO.
A mídia eletrônica será encaminhada ao MODELO no prazo de até 30 (trinta)dias corridos da realização da sessão fotográfica, contendo todas as fotos clicadas no ensaio, para o seu acesso e "download". 2.1.2.
Fica estipulado que, dentre os cliques confeccionados na sessão fotográfica, serão escolhidas pela AGÊNCIA 5 (cinco) fotos para serem. editadas e usadas na montagem do seu "composite" (cartão de apresentação do modelo). 2.2.
Do Agenciamento 2.2.1.
A AGÊNCIA garante a apresentação do MODELO, através de seu material fotográfico ("composite"), sempre que este atender ao perfil que for solicitado pelos clientes daquela, tanto para "casting" (seleção) quanto para o fechamento de trabalhos. 2.2.2.
Caberá única e exclusivamente aos clientes da AGÊNCIA selecionar dentre os MODELOS apresentados aquele que melhor atender aos seus interesses para a realização do trabalho, não sendo a AGÊNCIA, de forma alguma, responsável pela escolha final e, consequente, contratação dos modelos por ela divulgados. 2.2.3.
A AGÊNCIA possui total autonomia para a execução dos seus serviços de acordo com o seu "know-how" e experiência, escolhendo a abordagem fotográfica que melhor entender, bem como o enquadramento de perfil do MODELO para cada solicitação feita pelos seus clientes. 2.2.4.
Pelos serviços de agenciamento, a AGÊNCIA receberá o valor total do cliente e repassará ao MODELO 62% (sessenta e dois por cento).
Caberá à AGÊNCIA o percentual de 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor do cachê a ser recebido pelo MODELO para cada serviço realizado junto ao cliente." Considerando que o contrato firmado entre as partes não estabelece qualquer garantia de contratação do modelo para a execução de trabalhos, mas sim a produção de material fotográfico destinado à apresentação no mercado publicitário, quando solicitado, pode-se concluir que a situação descrita na petição inicial não caracteriza qualquer prática ilícita ou abusiva por parte da promovida. É indiscutível que o contrato em questão não é de resultado, de modo que não pode ser considerado descumprido caso não se obtenha o sucesso esperado, como a eventual contratação da autora para a divulgação, participação efetiva ou promoção de determinado produto ou campanha, fazendo, portanto, a frustração parte do risco inerente ao contrato, aceito de forma consciente por ambas as partes envolvidas. Além disso, a partir da leitura das conversas trocadas entre as partes, colacionadas aos autos juntamente com a peça contestatória (ID 118141652), resta claro que as mensagens trocadas entre as partes não contribuem com a alegação de falha na prestação dos serviços.
Pelo contrário, demonstra que a parte autora mantinha contato de forma bem-sucedida, não apenas via e-mail, mas também por Whatsapp, rede social esta que transmite uma certa proximidade entre as duas pessoas que estão se comunicando. Dessa maneira, conclui-se que o contrato de prestação de serviços foi efetivamente cumprido pela ré, sendo descabida a rescisão contratual com restituição das quantias pagas e a indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste ordenamento pátrio: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGENCIAMENTO DE MODELO - Prestação de serviço de ensaio fotográfico e divulgação - Contrato cumprido pela agência - Promessa ou garantia de contratação da autora não demonstradas - Desinteresse da autora na continuidade do agenciamento com rescisão do negócio realizada no curso do processo - Serviço prestado - Restituição indevida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065452320238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifo nosso) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida em decisão de ID 118141637. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138332390
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02/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332390
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17/03/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:29
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 07:27
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 19:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 19:38
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/07/2024 19:38
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nao sendo requerido dil
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09/07/2024 21:10
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 21:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180641-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 20:44
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17/06/2024 20:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 18:43
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/06/2024 18:04
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 19:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2024 22:54
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/06/2024 22:32
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/06/2024 21:33
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/06/2024 14:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 18:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103596-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 17:49
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05/06/2024 17:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103441-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 17:14
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24/04/2024 12:06
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 12:06
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 10:40
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/04/2024 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 20:52
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 10:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:15
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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02/04/2024 21:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 32/33.
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26/03/2024 15:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 07:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 07:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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