TJCE - 0116872-97.2016.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154649396
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154649396
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20/05/2025 00:00
Intimação
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0116872-97.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial] AUTOR: EVAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA DECISÃO Apresentado recurso de apelação (ID 152657514), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154649396
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17/05/2025 23:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de KENNETH ASHLEY THOMAS LATTUF CATTLEY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MAGNO GONDIM PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA CAMINHA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142892287
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0116872-97.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Autor: EVAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EVAMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME em desfavor de WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial de ID 117839677 e documentos acostados.
Aduz em síntese o promovente, que por meio de Contrato de Representação Comercial em caráter verbal, iniciou a mediação de negócios mercantis para a empresa requerida, por aproximadamente 17 anos, sendo o contrato por prazo indeterminado e em caráter de exclusividade.
Diz que os serviços eram prestados habitualmente até o mês de maio do ano de 2015, porém, a ré por sua exclusiva iniciativa, passou a fazer exigência a autora, impondo uma série de condições para continuidade da prestação de serviços como novas exigências de segurança e qualidade adotada internacionalmente pela empresa.
Relata que tais condições impostas tinha o único objetivo de rescindir o contrato, pois sabia que seria impossível a autora efetivar as mesmas.
Afirma que em maio de 2015, a ré sem qualquer comunicação prévia e como a autora não conseguiu cumprir as condições exigidas, providenciou a retirada das mercadorias do estabelecimento comercial da autora, sem aviso prévio de 30 dias, estancou em definitivo a relação negocial de representação e sem prestar qualquer indenização que é prevista legalmente.
Relata que, após a retirada das mercadorias, a ré enviou notificação à autora formalizando a rescisão do contrato, contudo, ao contrário do que consta na notificação, não houve concordância da parte autora com a rescisão, pois foi compelida a anuir com a rescisão, pois não dispunha de condições para se adequar as exigências da empresa ré.
Diz que tem direito a indenização correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida no exercício da representação, mais aviso prévio correspondente a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos 3 meses, sendo que a autora jamais recebeu indenização, nem sequer o aviso prévio.
Requer a concessão dos benéficos da Justiça Gratuita; a citação da empresa requerida e a procedência da ação com a condenação da ré a pagar indenização a autora, referente a 1/12 do total das comissões auferidas durante o período de vigência do contrato de representação comercial, no valor de R$ 31.674,52, mais o pagamento do aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses de intermediação no valor de R$ 3.617,84 devidamente atualizado, bem como condenação da ré a pagar danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, pagamento de indenização por perdas e danos e Lucros cessantes ante a rescisão imotivada, com base na média de comissões anuais e número de anos trabalhados.
Que seja condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
Dá-se a causa o valor de R$ 35.291,90.
Decisão de ID 117836534, determinando o recolhimento das custas processuais.
Petição de ID 117836537, pedindo a reconsideração da decisão e a concessão da Justiça Gratuita Despacho de ID 117836538 deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da requerida.
Petição da autora juntando substabelecimento (ID 117836540).
Carta de citação expedida (ID 117836541).
E recebida conforme AR de ID 117836542.
Petição da autora de ID 117836544, requerendo a decretação da revelia da promovida.
Petição da promovida de ID 117836549, apresentando manifestação.
Réplica de ID 117836555.
Decisão de ID 117836559, oportunizando a conciliação entre as partes e a indicação de provas.
Petição da ré de ID 117836564 indicando proposta de acordo.
Petição da autora informando contraproposta (ID 117836565).
Despacho de ID 117836567 intimando as partes sobre as propostas indicadas.
Petição da ré de ID 117836570 indicando nova proposta de acordo.
Petição da autora informando que não há possibilidade de acordo (ID 117836572).
Despacho de ID 117839276 designando audiência de conciliação.
Juntada de substabelecimento pela ré (ID 117839283).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 117839285).
Decisão de ID 117839287.
A ré informa que não tem interesse na produção de provas (ID 117839290).
Petição da autora informando que a matéria é unicamente de direito (ID 117839292).
Decisão de ID 117839*293.
Petição da autora de ID 117839298.
Petição da ré de ID 117839299.
Decisão De ID 117839303.
A ré junta peça de ID 117839305.
Peça da autora (ID 117839306).
Decisão de declínio de competência para uma das varas Empresariais (ID 117839308).
Decisão da 1 Vara Empresarial declinando da competência em prol da 29 Vara Cível.
Decisão anunciando o julgamento da lide (ID 117839323).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando da produção de outras provas, mormente ainda, este magistrado já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha, passo ao Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Inicialmente, passo a apreciar o pleito da ré em sede de manifestação.
Alega a promovida em sua peça de ID 117836549 que não foi observado a nova lei processualista, acerca da designação de audiência de conciliação, a qual deveria ter sido requerida pela parte autora.
Sem razão a requerida, eis que a presente demanda restou protocolada no período da vacatio legis, quando se aplicava o Código de 1973.
Portanto, a parte autora não poderia haver pedido na inicial, a audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC/2015, cuja data de vigência restou fixada pelo STJ em 18/03/2016.
Ademais, com a temática de decretação da invalidade do ato processual, emerge da legislação que pode ser realizada ex ofício, ou por provocação das partes e sempre será dotada de um caráter de sanção.
Notadamente, para que o ato seja considerado invalido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo.
Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo." Este princípio ainda possui maior escopo através de dois outros princípios, o da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do NCPC, e o princípio da causalidade, previsto na segunda parte do artigo 281 do mesmo código, in verbis: "Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." "Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." No caso sub examem, fora realizado citação da empresa demandada, por carta, conforme AR de ID 117836542, transcorrendo a meu ver o prazo para defesa in albis, diante da aplicação do artigo 335, inciso III do CPC, que somente passado mais de dois meses do recebimento do AR, comparece com manifestação (ID ID 117836549 98), o que antevejo que foram cumpridos os regramentos pertinentes e respeitados como já bem delineado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 277 do NCPC). Argumentando ainda a latere, caberia a empresa ré alegar a pretensa nulidade na primeira oportunidade que dispusera para falar nos autos, sob pena de preclusão como erigido no artigo 278 do NCPC - "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Dessarte, malgrado citada a referida ré, com as advertências legais, manteve-se inerte, nada alegado, questionando, ponderando, peticionando, postulando no prazo de defesa, mas somente passado mais de dois meses, visto que recebeu o AR em 15/07/2016 e apresentou manifestação em 06/09/2016, portanto, reconheço precluso a sua alegação de nulidade, mantendo incólume os atos processuais realizados em sua maior acepção, por não verificar quaisquer nulidades a serem declaradas e existentes ao caso vertente.
Declaro válidos os atos processuais realizados até a presente data e reconheço a contumácia da promovida, pelo passo ao julgamento da demanda. Trata-se a presente, de uma Ação de Indenização por rescisão de contrato de representação comercial c/c dano moral, com o fito de receber indenização correspondente a representação comercial que mantinha com ré a qual restou rescindida de forma unilateral, sem o pagamento das verbas inerentes. A promovida foi devidamente citado, conforme carta de ID 117836541) e AR de ID 117836542, devidamente recebido em 15/07/2016, contudo, decorreu in albis o prazo para apresentar defesa, sem a devida manifestação em tempo hábil. In casu, ante à sua contumácia, tem-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, portanto, decreto a revelia do réu e, por consequência, de logo passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. No feito em comento, evidente à contumácia da demandada gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa. Nessa esteira, a jurisprudência pátria corrobora: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
REVELIA DO RÉU.
DECRETAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM DOIS MIL REAIS.
APELO DO BANCO/RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Não há como conhecer de recurso interposto por causídico que não possui mandato outorgado pelo cliente.
Inteligência do art. 37 do CPC.
In casu, o recorrente foi devidamente intimado para sanar o vício por meio do despacho de fl. 79, contudo, deixou correr in albis o prazo e não cumpriu com a determinação, conforme certidão de fl. 81.
Impossibilidade de conhecimento da irresignação.
Recurso não conhecido. (Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Nova Russas; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 22/08/2017). Ademais, constata-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial de ID 117839677, a confirmação dos argumentos autorais. Assim, denota-se que em razão da capacidade das partes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, o negócio jurídico está de conformidade com o preconizado no artigo 104 do Código Civil, sendo portanto ato jurídico perfeito, amparado pela Carta Magna - art. 5º XXXVI, já que a ré permaneceu silente. Com efeito, no caso sub oculis, a promovida tronou-se inadimplente, face o efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, vez que não combateu os argumentos expendidos na inicial em tempo e modo oportunos, tornando-se assim, preclusa de forma consumativa, a oportunidade para oferecimento da contestação. Ademais, resta patente que as partes firmaram Contrato de Representação Comercial, tanto que a parte autora alega que após a rescisão unilateral a ré retirou os produtos expostos no estabelecimento da autora, conforme documentação acostada, cujo prova em contrário, não foi realizado pela ré, concluindo-se que os contratantes tinham ciência do pacto, restando incontroversa a existência de representação comercial. Nesse passo, a parte autora informa que a rescisão do contrato se deu de forma unilateral, ante as exigências de difícil cumprimento pela requerida, culminando a rescisão unilateral do pacto, por certo fere o artigo 34 da Lei 4.886/65, verbis: Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Nesse sentido a jurisprudência é assente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO IMOTIVADA .
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65.
AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS.
I . É válido o contrato de representação comercial, ainda que ausente o registro do representante junto ao respectivo conselho regional, constituindo-se mera irregularidade administrativa.
II.
Configura-se imotivada a rescisão do contrato de representação comercial, sem que ocorra qualquer das situações do art. 35, da Lei nº 4 .886/65.
III. É devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como da indenização prevista no artigo 27, alínea ?j?, da Lei nº 4.866/65, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04144287720178090044, Relator.: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). *Declaratória com pedidos de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65 - Representação comercial - Alegada rescisão imotivada de contrato de representação comercial celebrado com a ré, com pedido de indenização de 1/12 do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não evidenciado - Contrato de representação comercial - Provas coligidas comprovando que a empresa requerida deu causa à rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes - Empresa ré apelante não comprovou a alegada culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus da prova que era seu (art. 373, II, do CPC), inexistindo prova indiciária de qualquer inadimplemento contratual pela autora apelada - A prova a respeito de reclamações por parte de clientes da ré são genéricas, sem qualquer demonstração de prova documental a respeito disso além do que o inadimplemento da ré ocorreu após a rescisão do contrato, conforme apurou o perito no laudo - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela ré apelante enseja o pagamento de indenizações previstas nos artigos 27, j e 34, da Lei 4.886/65, correspondentes a 1/12 avos do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida apelante - Recurso negado (TJ-SP - Apelação Cível: 00091160220158260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Nessa esteira, considerando a análise do conjunto probatório constante dos autos, mormente a prova documental, há de se reconhecer que a parte promovente juntou prova contundente acerca da rescisão unilateral,, vez que, notificou a autora e retirou os produtos que serviam de expositor no estabelecimento da autora representante, logo, faz jus por direito, à verba indenizatória requestada, nos termos que dispõe a lei 4.886/65 em seu artigo 27, alinha "j" e artigo 34. Ademais resta patente que a rescisão se deu sem nenhuma causa que valide a mesma, e tendo a representada efetuado a extinção do pacto de forma unilateral, cabe a representante o recebimento de indenização no valor mínimo de 1/12 (um doze avos) do total da comissão auferida durante o tempo que exerceu a representação, bem como o recebimento de aviso prévio de 1/3(um terço) das comissões recebidas nos últimos três meses, conforme preconizado na legislação específica. Quanto a responsabilidade civil da promovida, é cediço que para se configurar o dever de indenizar se faz necessário que estejam presentes determinados pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na falta desse requisitos não há que se falar em responsabilidade. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse passo, resta patente que embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, é indispensável para sua configuração, a efetiva comprovação que sua honra objetiva foi atingida, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome sofreu abalo perante a sociedade e no mercado atuante, que ultrapassou o razoável.
No caso em tablado, a autora, alega que sofreu dano dano moral em face de rescisão de contrato de representação de forma unilateral, porém, apesar de muito discorrer sobre as possíveis danos, não conseguiu comprovar o ilícito por parte da demandada e que abalasse o bom nome da empresa de representação, eis que não junta documento hábil a comprovar que as ofensas perpetradas pela ré e que atingiram a imagem da empresa autora, inclusive que afetou o nome da mesma perante o mercado atinente à espécie. Acerca do tema o STJ pacificou seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1497313 PI 2014/0297710-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017).
Grifei. Corrobora nesse sentido os Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA FIGURANDO COMO SUPOSTA LESADA.
PRESENÇA APENAS DE HONRA OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. "Ao se referir a danos morais suportados por pessoas jurídicas, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, detido pelas pessoas naturais, isso porque as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais que abalam sua autoconsciência e sua posição na sociedade.
Dessa forma, o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo.
Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.
Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. (...) Não há como aceitar, assim, a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial.
Em razão da ausência dessa essência comum às pessoas jurídicas, portanto, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor." (trecho extraído do corpo do acórdão prolatado no REsp nº 1.385.681/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) CASO CONCRETO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO SEQUER MINIMAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONSEQUÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03000701620168240041 Mafra 0300070-16.2016.8.24.0041, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 07/02/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville). Nesse diapasão, a inexistência de tal prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação nesse ponto, é medida que se impõe. Quanto ao pleito de Dano Material referente as perdas e danos e lucros cessantes, tendo em vista que tais danos não podem ser dimensionados pelo Magistrado e tendo em vista a parte autora não juntou prova contundente do quando efetivamente deixou de auferir, desacolho o pleito requestado. Diante do acima exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação c/c Indenização por Dano Moral, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I da Lei de Regência Civil, condenando a promovida ao pagamento da verba indenizatória em prol da autora, referente a rescisão de contrato de representação imotivada, no valor de R$ 35.292,36 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) devidamente corrigido pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, fazendo-se as deduções do IPCA do período, a partir da notificação. Face a sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências na base de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se.
Empós certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 28 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142892287
-
04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892287
-
01/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:14
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/08/2024 21:45
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 02:04
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 17:29
Mov. [94] - Documento Analisado
-
17/07/2024 16:40
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 10:34
Mov. [92] - Encerrar análise
-
22/04/2024 10:30
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2024 15:16
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993692-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 15:02
-
27/03/2024 17:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960495-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:50
-
20/03/2024 21:58
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 11:42
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:08
Mov. [86] - Documento Analisado
-
07/03/2024 14:58
Mov. [85] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 08:16
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2023 08:16
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2023 14:11
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao fl. 389/394
-
22/03/2023 14:11
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 389/394
-
20/03/2023 16:59
Mov. [80] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 16:09
Mov. [79] - Conclusão
-
23/09/2022 15:08
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 11/2022
-
23/09/2022 15:08
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 11/2022
-
22/09/2022 12:04
Mov. [76] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/09/2022 12:03
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/09/2022 18:41
Mov. [74] - Encerrar análise
-
16/09/2022 18:08
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:22
Mov. [72] - Conclusão
-
14/07/2022 14:32
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/06/2022 16:55
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183036-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 16:43
-
01/06/2022 18:52
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 17:27
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119116-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 17:01
-
17/05/2022 20:45
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 14:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 13:58
Mov. [65] - Documento Analisado
-
15/05/2022 16:52
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 14:28
Mov. [63] - Conclusão
-
23/11/2021 14:12
Mov. [62] - Conclusão
-
09/06/2021 11:06
Mov. [61] - Conclusão
-
09/06/2021 11:01
Mov. [60] - Conclusão
-
20/10/2020 17:44
Mov. [59] - Conclusão
-
19/10/2020 19:14
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01509951-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 18:47
-
16/10/2020 18:54
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01505945-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 18:29
-
29/09/2020 04:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 04:55
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 04:55
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 04:55
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 04:55
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
24/09/2020 16:14
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 15:47
Mov. [50] - Documento Analisado
-
22/09/2020 22:51
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 12:53
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2019 12:07
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0013/2019 Data da Disponibilizacao: 14/01/2019 Data da Publicacao: 15/01/2019 Numero do Diario: 2059 Pagina: 481
-
11/01/2019 16:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01012632-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2019 16:06
-
11/01/2019 11:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2019 16:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01001583-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2019 16:53
-
06/12/2018 17:27
Mov. [43] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 11:28
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2018 15:50
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2018 17:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10218402-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2018 16:05
-
11/04/2018 18:34
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/03/2018 14:57
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2018 19:21
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2018 Data da Disponibilizacao: 05/03/2018 Data da Publicacao: 06/03/2018 Numero do Diario: 1857 Pagina: 230/235
-
02/03/2018 12:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2018 14:11
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
22/02/2018 14:10
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
31/01/2018 17:15
Mov. [33] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2018 15:15
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/10/2017 11:50
Mov. [31] - Conclusão
-
05/10/2017 10:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10518954-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2017 10:13
-
04/10/2017 15:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2017 Data da Disponibilizacao: 03/10/2017 Data da Publicacao: 04/10/2017 Numero do Diario: 1768 Pagina: 242
-
02/10/2017 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2017 17:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/09/2017 15:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10486816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2017 14:20
-
04/09/2017 15:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2017 11:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/04/2017 20:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10165372-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2017 14:02
-
10/04/2017 13:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10154140-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2017 07:48
-
24/03/2017 11:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2017 Data da Disponibilizacao: 23/03/2017 Data da Publicacao: 24/03/2017 Numero do Diario: 1638 Pagina: 293/305
-
22/03/2017 12:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2017 15:35
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2017 14:53
Mov. [18] - Conclusão
-
25/10/2016 17:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/10/2016 06:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10484471-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2016 19:10
-
27/09/2016 19:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2016 Data da Disponibilizacao: 27/09/2016 Data da Publicacao: 28/09/2016 Numero do Diario: 1532 Pagina: 213
-
26/09/2016 13:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2016 11:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria, para querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze)
-
07/09/2016 02:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10412124-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2016 20:49
-
31/08/2016 23:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10402092-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2016 16:41
-
04/08/2016 18:34
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/08/2016 16:53
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2016 16:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/06/2016 17:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10273694-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2016 15:07
-
18/04/2016 17:19
Mov. [6] - Mero expediente | Diante da falta de elementos que evidenciem que o requerente nao faz jus a beneficio da gratuidade, hei por bem reconsiderar o despacho retro e deferir a gratuidade judiciaria.Cite-se.
-
08/03/2016 12:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10099445-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2016 10:50
-
03/03/2016 14:55
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2016 10:25
Mov. [3] - Conclusão
-
03/03/2016 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2016 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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