TJCE - 0053945-43.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CREUSA DE OLIVEIRA LOPES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25453126
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25453126
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12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25453126
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12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CREUSA DE OLIVEIRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23638453
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23638453
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0053945-43.2020.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA LOPES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23638453
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17/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967335
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0053945-43.2020.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0053945-43.2020.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA LOPES Ementa: Direito processual civil e tributário.
Execução fiscal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Valor ínfimo.
Ausência de movimentação útil.
Oportunizada manifestação prévia à extinção.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir; (ii) se o caso concreto se enquadra nas disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547 do CNJ, para a extinção da ação, na medida em que se refere à execução fiscal com valor abaixo de 10.000,00, sem que tenha ocorrido citação até a data da sentença apesar das diligências efetuadas pelo Poder Judiciário, caracterizando a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, posto que inexiste avanço no sentido do pagamento da dívida, conforme orientação publicada na Cartilha da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.2.
Devidamente intimado, deixou o exequente de proceder à adoção das medidas previstas na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184, nos termos do item 3 do referido tema. 3.3.
Constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 para a continuidade do feito, correta a extinção da ação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais do Estado do Ceará, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Maria Creusa de Oliveira Lopes.
Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.506,43 (mil quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos).
O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Irresignado, o município interpôs apelação, aduzindo, em suma, a competência do município para estabelecer valor mínimo da dívida em execução, conforme Lei Municipal nº 1.662/2017, e o cumprimento das providências exigidas pela Tema 1.184.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal.
Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2020) perfazia o importe de R$ 1.506,43, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.058,16.
Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
No mérito, a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o presente feito executivo.
Ressalte-se que, no caso em tela, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. O exequente, contudo, limitou-se a afirmar que o Município de Sobral detém a prerrogativa de promover a execução de seus créditos nos termos da legislação municipal, sustentando ainda que os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 foram devidamente atendidos.
Requereu a busca de novo endereço e a citação por Edital da parte executada.
Sobre o tema, cumpre pontuar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação.
Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
O Supremo Tribunal Federal, levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual.
Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, conforme acima mencionado.
Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Neste contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547 do CNJ, para a extinção da ação, na medida em que se refere à execução fiscal com valor abaixo de 10.000,00, ajuizada em outubro de 2020 sem que tenha ocorrido citação até a data da sentença, novembro de 2024, apesar das diligências efetuadas pelo poder judiciário, caracterizando a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, posto que inexiste avanço no sentido do pagamento da dívida, conforme entendimento publicado na Cartilha da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples.
Colaciono trecho: 2.
O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Ex: Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta.
Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/resolucao-cnj-547-2024.pdf) Ademais, apesar de intimado para se manifestar sobre a Resolução 547 do CNJ, o exequente apenas requereu o prosseguimento do feito através de citação editalícia, contudo, deixou de observar o que estabelece o art. 1º, §5º, da resolução 547/2024: "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Vale acrescentar que o demandante também deixou de apresentar os requisitos estabelecidos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184, para o prosseguimento da ação, quais sejam: "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", nos moldes estabelecidos pelo item 3 do referido Tema 1184. Portanto, constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 para a continuidade do feito, correta a extinção da ação. Trago à baila, entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4.
Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) Ressalta-se ainda que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não estabelecem um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, tampouco interferem na competência legislativa municipal para estipular tal parâmetro.
Os referidos normativos apenas disciplinam critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, sem, contudo, impor qualquer restrição à autonomia dos entes federativos na regulamentação de sua política tributária e fiscal.
A extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, bem como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967335
-
01/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967335
-
26/03/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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