TJCE - 0057020-50.2016.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170591536
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170591536
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0057020-50.2016.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Servidão] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO REU: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada originalmente por TAQUARY INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em face de TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTEINER LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia a instituição de passagem forçada, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. A parte autora alegou ser proprietária de um imóvel que se encontra encravado, sem acesso direto a via pública, e que a única rota viável para tal acesso estaria obstruída por um imóvel que se encontra sob a posse ou propriedade da empresa requerida, a qual teria realizado construções que impedem a passagem. Sustentou, com base no direito de vizinhança, a necessidade de constituição de uma passagem forçada sobre o referido imóvel serviente, mediante o pagamento de justa indenização, além de reparação pelos prejuízos decorrentes do impedimento de uso de sua propriedade. Regularmente citada, a empresa ré, TRC Terminal Retroportuário de Conteiner Ltda., apresentou contestação (ID 129331643 e seguintes), na qual arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva. Fundamentou sua defesa no fato de que o imóvel apontado como serviente não mais se encontra sob sua posse ou domínio, uma vez que foi objeto de Ação de Desapropriação (Processo nº 0039432-69.2012.8.06.0064) movida pelo Estado do Ceará, o qual teria sido imitido provisoriamente na posse do bem em 06 de maio de 2013, ou seja, anos antes do ajuizamento da presente demanda. Alegou, ainda, a má-fé da parte autora, que teria pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel. Adicionalmente, invocou a existência de coisa julgada material decorrente do julgamento do Processo nº 0048708-56.2014.8.06.0064, no qual se teria decidido pela inexistência de logradouro público na área em questão, o que infirmaria a tese de acesso pré-existente. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, interveio nos autos (ID 129331626), corroborando integralmente a tese da defesa.
O ente público confirmou ser o atual possuidor do imóvel objeto do litígio, em virtude da imissão provisória na posse deferida na referida ação de desapropriação. Juntou, inclusive, o Parecer Técnico nº 315/2022 (ID 129331573), elaborado por engenheiro da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente (PROPAMA), que atestou, após análise técnica, a sobreposição das áreas e a identidade entre o imóvel expropriado e aquele sobre o qual se pretende instituir a passagem forçada. No curso do processo, sobreveio a informação de que a empresa autora, Taquary Indústria de Artefatos Plasticos Ltda., alienou o imóvel dito encravado ao Sr. ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO. Em razão disso, foram protocoladas petições (ID 151147512 e 152471353) requerendo a sucessão processual no polo ativo, para que o novo proprietário passasse a figurar como requerente, com a devida regularização da representação processual. A parte autora originária e o adquirente manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito. Através da petição de ID 157031229, a empresa requerida reiterou e aprofundou suas teses defensivas, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Argumentou, com veemência, a ilegitimidade ativa da parte autora (seja a originária, seja o sucessor), bem como a manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que qualquer direito sobre o imóvel serviente teria se sub-rogado no preço da indenização a ser paga na ação de desapropriação, sendo juridicamente impossível a constituição de nova servidão sobre bem de posse pública. Reafirmou a ocorrência de coisa julgada e pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No ID 164561989, foi proferida decisão saneadora que: (i) deferiu a sucessão processual, passando o Sr.
Alberto Jorge Ferreira Gomes Filho a constar no polo ativo; (ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré TRC Terminal Retroportuário de Contêiner Ltda. (art. 485, VI, CPC), condenando a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré; e (iii) determinou a emenda da inicial, em 15 dias, para inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Apesar de devidamente intimada, a parte autora (ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO) nada apresentou no prazo legal. É o relatório.
Decido. Verifica-se que foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial e incluir o ente público no polo passivo, condição indispensável para a constituição válida da relação processual. Ressalte-se que a decisão saneadora deixou claro que a não inclusão do Estado do Ceará resultaria na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Trata-se de vício que compromete a própria validade do feito, distinto do abandono da causa previsto no inciso III do mesmo dispositivo. Conforme certidão de ID 170577972, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. A omissão inviabiliza definitivamente o prosseguimento, eis que ação real, como a de passagem forçada, exige a presença do titular do imóvel serviente. Sem a regularização do polo passivo, persiste irregularidade que impede o exame de mérito.
A consequência jurídica é a extinção do feito, tal como previsto na decisão saneadora e no art. 485, IV, do CPC. Portanto, esgotadas as oportunidades de saneamento, não subsiste alternativa senão aplicar a consequência legal e extinguir o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta sentença, uma vez que a única ré que integrou a lide já foi excluída em decisão anterior (ID 164561989), na qual já houve a devida condenação em verba honorária sucumbencial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170591536
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164561989
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164561989
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0057020-50.2016.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Servidão] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: TAQUARY ARTEFATOS E PLASTICOS REPRESENTACOES LTDA REU: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada originalmente por TAQUARY INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em face de TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTEINER LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia a instituição de passagem forçada, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
O feito, após um longo e complexo itinerário processual, encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de um imóvel que se encontra encravado, sem acesso direto a via pública, e que a única rota viável para tal acesso estaria obstruída por um imóvel que se encontra sob a posse ou propriedade da empresa requerida, a qual teria realizado construções que impedem a passagem.
Sustentou, com base no direito de vizinhança, a necessidade de constituição de uma passagem forçada sobre o referido imóvel serviente, mediante o pagamento de justa indenização, além de reparação pelos prejuízos decorrentes do impedimento de uso de sua propriedade.
Regularmente citada, a empresa ré, TRC Terminal Retroportuário de Conteiner Ltda., apresentou contestação (ID 129331643 e seguintes), na qual arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva.
Fundamentou sua defesa no fato de que o imóvel apontado como serviente não mais se encontra sob sua posse ou domínio, uma vez que foi objeto de Ação de Desapropriação (Processo nº 0039432-69.2012.8.06.0064) movida pelo Estado do Ceará, o qual teria sido imitido provisoriamente na posse do bem em 06 de maio de 2013, ou seja, anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Alegou, ainda, a má-fé da parte autora, que teria pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel.
Adicionalmente, invocou a existência de coisa julgada material decorrente do julgamento do Processo nº 0048708-56.2014.8.06.0064, no qual se teria decidido pela inexistência de logradouro público na área em questão, o que infirmaria a tese de acesso pré-existente.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, interveio nos autos (ID 129331626), corroborando integralmente a tese da defesa.
O ente público confirmou ser o atual possuidor do imóvel objeto do litígio, em virtude da imissão provisória na posse deferida na referida ação de desapropriação.
Juntou, inclusive, o Parecer Técnico nº 315/2022 (ID 129331573), elaborado por engenheiro da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente (PROPAMA), que atestou, após análise técnica, a sobreposição das áreas e a identidade entre o imóvel expropriado e aquele sobre o qual se pretende instituir a passagem forçada.
No curso do processo, sobreveio a informação de que a empresa autora, Taquary Industria de Artefatos Plasticos Ltda., alienou o imóvel dito encravado ao Sr.
ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO.
Em razão disso, foram protocoladas petições (ID 151147512 e 152471353) requerendo a sucessão processual no polo ativo, para que o novo proprietário passasse a figurar como requerente, com a devida regularização da representação processual.
A parte autora originária e o adquirente manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito.
Finalmente, a parte ré, em manifestação mais recente (ID 157031229), reiterou e aprofundou suas teses defensivas, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Argumentou, com veemência, a ilegitimidade ativa da parte autora (seja a originária, seja o sucessor), bem como a manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que qualquer direito sobre o imóvel serviente teria se sub-rogado no preço da indenização a ser paga na ação de desapropriação, sendo juridicamente impossível a constituição de nova servidão sobre bem de posse pública.
Reafirmou a ocorrência de coisa julgada e pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Conforme dispõe o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, nesta fase, resolver as questões processuais pendentes.
Analisando os autos, identifico as seguintes matérias a serem deliberadas. 2.1.
Da Sucessão Processual no Polo Ativo A parte autora originária, Taquary Indústria de Artefatos Plásticos Ltda., e o Sr.
Alberto Jorge Ferreira Gomes Filho peticionaram nos autos (IDs 151147512 e 152471353), informando a alienação do imóvel objeto da lide (o prédio dominante) e requerendo a sucessão processual no polo ativo.
Juntaram documentos que comprovam a transação imobiliária, notadamente a matrícula atualizada do imóvel.
O artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Contudo, o §1º do mesmo artigo faculta ao adquirente ou cessionário intervir no processo, assistindo o alienante, ou requerer a sucessão processual.
Para que a sucessão ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.
No caso dos autos, a parte ré, em suas manifestações posteriores ao pedido de sucessão, não se opôs expressamente à substituição, concentrando sua argumentação na ilegitimidade ad causam e na falta de interesse de agir de qualquer dos proponentes da demanda.
Diante da comprovação da transferência de propriedade e da ausência de oposição fundamentada da parte contrária quanto à sucessão em si, e visando à regularização do feito para que a tutela jurisdicional, se cabível, seja entregue a quem de direito, defiro o pedido de sucessão processual.
Determino, pois, à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como Requerente o Sr.
ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO, devendo o nome da empresa Taquary Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. ser excluído dos registros.
Anotem-se os nomes dos novos patronos para fins de intimação, conforme requerido. 2.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Empresa Requerida A ré, TRC Terminal Retroportuário de Conteiner Ltda., sustenta, desde sua primeira manifestação, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
O argumento central é que não detém a posse nem a propriedade do imóvel sobre o qual se pretende a passagem forçada, tendo em vista a ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará.
A preliminar merece acolhimento.
A ação de constituição de passagem forçada, fundada no artigo 1.285 do Código Civil, possui natureza real e deve ser proposta em face do proprietário ou possuidor do prédio serviente, que é a pessoa com poderes para suportar o gravame imposto.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos, em especial a manifestação da própria Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e o mandado de imissão provisória na posse juntado, comprovam de forma inequívoca que, desde 06 de maio de 2013, a posse do imóvel em questão é exercida pelo Estado do Ceará.
A imissão provisória na posse, ato decorrente do poder de império do Estado no bojo de um processo de desapropriação, transfere ao ente público a posse direta e a capacidade de dispor sobre a utilização do bem para fins de utilidade pública.
A partir desse momento, o particular expropriado perde os poderes inerentes à posse, e qualquer pretensão de terceiros que vise a onerar ou utilizar o imóvel deve ser, necessariamente, direcionada contra o ente público possuidor.
A presente ação foi ajuizada em 2016, mais de três anos após a imissão do Estado do Ceará na posse.
Portanto, à época da propositura da demanda, a empresa ré já não detinha a qualidade jurídica necessária para responder pela pretensão autoral.
A relação jurídica de vizinhança que fundamenta o pedido de passagem forçada não mais existia entre a autora e a ré, mas, em tese, entre a autora e o novo possuidor, o Estado do Ceará.
Desta forma, é manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da empresa TRC Terminal Retroportuário de Conteiner Ltda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTEINER LTDA.
Condeno a parte autora (sucessor processual) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré ora excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.
III.
DA DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Com a exclusão da ré originária, o processo, em tese, deveria prosseguir.
Contudo, a análise da situação fático-jurídica revelada nos autos impõe a este Juízo uma deliberação mais aprofundada sobre a própria viabilidade da demanda como está posta.
Conforme exaustivamente demonstrado, o polo passivo da relação de direito material é, inequivocamente, o Estado do Ceará, atual possuidor do imóvel serviente.
A manutenção do curso processual sem a presença do ente público no polo passivo seria inócua, pois uma eventual sentença de procedência seria inexequível, por não ter sido proferida contra quem de direito.
O princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 329 do CPC, não é absoluto e deve ser ponderado com os princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual.
No caso vertente, a alteração do polo passivo não se trata de mera faculdade, mas de condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, com base no poder-dever do juiz de dirigir o processo e determinar as providências necessárias ao seu saneamento (art. 139, CPC), e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo ser o caso de oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de incluir o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da demanda, apresentando petição inicial aditada e requerendo a citação do ente público na forma da lei, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que, na emenda, deverá também se manifestar especificamente sobre os argumentos de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido de constituição de passagem forçada sobre bem objeto de desapropriação, questões que serão analisadas por este Juízo após a eventual regularização do polo passivo e a resposta do Estado do Ceará.
IV.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a fase processual e a deliberação supra, fica postergada a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas a serem produzidas para momento oportuno, qual seja, após a estabilização da nova relação processual com a citação e resposta do Estado do Ceará, caso a parte autora promova a emenda determinada.
As partes serão novamente instadas a especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade para a demonstração dos fatos que serão, então, definidos como controvertidos.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em resumo, decido: a) DEFERIR o pedido de sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo para constar o Sr.
ALBERTO JORGE FERREIRA GOMES FILHO, com a anotação dos novos patronos; b) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à ré TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTEINER LTDA., condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte excluída; c) DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se com as anotações e comunicações de praxe.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164561989
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30/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145099926
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0057020-50.2016.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TAQUARY ARTEFATOS E PLASTICOS REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - CE6012-A POLO PASSIVO:TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY - CE15097 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Em ato contínuo, intime-se o peticionante Alberto Jorge Ferreira Gomes Filho para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, fazendo acostar aos autos procuração judicial válida, assinada, sob pena de desconsideração de seu pedido de substituição processual. CAUCAIA, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145099926
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03/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145099926
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06/12/2024 10:19
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
24/10/2024 15:03
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/06/2024 08:31
Mov. [106] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/04/2024 00:28
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
30/01/2024 20:08
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803169-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 18:57
 - 
                                            
06/12/2023 19:53
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
 - 
                                            
05/12/2023 12:03
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e documentos de fls. 196/209, sob pena de ulterior extincao do feito por abandono.
 - 
                                            
04/12/2023 21:39
Mov. [101] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e documentos de fls. 196/209, sob pena de ulterior extincao do feito por abandono.
 - 
                                            
22/08/2023 14:59
Mov. [100] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/08/2023 14:59
Mov. [99] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/06/2022 11:57
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01823229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 11:31
 - 
                                            
23/04/2022 00:56
Mov. [97] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/04/2022 16:23
Mov. [96] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/04/2022 16:22
Mov. [95] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/03/2022 19:34
Mov. [94] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/03/2022 18:12
Mov. [93] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/03/2022 17:36
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/02/2022 23:43
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/01/2022 11:25
Mov. [90] - Conclusão
 - 
                                            
11/01/2022 11:10
Mov. [89] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/01/2022 11:10
Mov. [88] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/06/2021 15:11
Mov. [87] - Mero expediente | A visto disso, cumpra-se com urgencia a ultima determinacao. Certifique-se o cumprimento de todas as determinacoes exaradas no ultimo despacho/decisao. Apos, retornem-se os autos conclusos (URGENTE) para apreciacao prioritari
 - 
                                            
16/02/2021 11:39
Mov. [86] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/02/2021 11:39
Mov. [85] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
15/07/2020 08:34
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
13/07/2020 23:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00317730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 22:35
 - 
                                            
30/06/2020 16:14
Mov. [82] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
25/06/2020 00:03
Mov. [81] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/06/2020 20:17
Mov. [80] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/05/2019 04:24
Mov. [79] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/01/2019 14:31
Mov. [78] - Mero expediente | Cumpra-se a secretaria o expediente requerido as fls. 166/167, na forma requerida, providenciando o acesso aos autos pela Fazenda Publica.
 - 
                                            
07/01/2019 13:12
Mov. [77] - Conclusão
 - 
                                            
07/01/2019 13:10
Mov. [76] - Processo Digitalizado pelo TJCE
 - 
                                            
07/01/2019 13:09
Mov. [75] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/06/2018 15:59
Mov. [74] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO FCB
 - 
                                            
29/06/2018 15:58
Mov. [73] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
 - 
                                            
26/06/2018 14:06
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2017 08:51
Mov. [71] - Conclusão
 - 
                                            
26/10/2017 16:06
Mov. [70] - Juntada | CERTIDAO PRAZO PETICAO
 - 
                                            
21/06/2017 10:23
Mov. [69] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
05/06/2017 14:23
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
22/05/2017 14:18
Mov. [67] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO 02 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
09/03/2017 13:26
Mov. [66] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO prazo - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
09/03/2017 11:40
Mov. [65] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
20/02/2017 09:11
Mov. [64] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/03/2017 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
03/02/2017 13:40
Mov. [63] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
06/12/2016 10:01
Mov. [62] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
01/11/2016 10:24
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
31/10/2016 13:25
Mov. [60] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
25/10/2016 15:45
Mov. [59] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR FRANCISCO CARVALHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
25/10/2016 15:44
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
10/10/2016 10:14
Mov. [57] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO FUNCIONARIO: TYARCIANA CAVALCANTE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/1
 - 
                                            
03/10/2016 09:55
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
03/10/2016 09:53
Mov. [55] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/10/2016 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
28/09/2016 13:44
Mov. [54] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 09:22
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CONTESTACAO-PRAZO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 09:22
Mov. [52] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 09:20
Mov. [51] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 02 PROCESSO PRINCIPAL: 39432-69.2012.8.06.0064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 09:20
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 09:19
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO PROCESSO APENSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:44
Mov. [48] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [47] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [46] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [45] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [44] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [43] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [42] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [41] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
12/09/2016 08:14
Mov. [40] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 0 NUMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 00394326920128060064 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
06/09/2016 11:17
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
30/08/2016 12:24
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2016 12:03
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2016 09:00
Mov. [36] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 11/08/2016 as 09:00. Resultado : CONCILIADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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04/08/2016 11:16
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/08/2016 10:05
Mov. [34] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/08/2016 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/07/2016 13:11
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/07/2016 13:11
Mov. [32] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO INFORMANDO OS MOTIVOS DA REDESIGNACAO DA AUDIENCIA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/07/2016 13:10
Mov. [31] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/07/2016 09:00
Mov. [30] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 28/07/2016 as 09:00. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:06
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:04
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:03
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/07/2016 13:38
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/07/2016 10:57
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/07/2016 11:43
Mov. [24] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ADVOGADO FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/07/2016 - Local:
 - 
                                            
01/07/2016 11:33
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES procuracao - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
29/06/2016 14:12
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.130.41805-2 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/06/2016 00:00
Mov. [21] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2016.130.41805-2 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
13/06/2016 09:51
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
13/06/2016 09:50
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO REMETENDO MANDADO DE CITACAO COMAN - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
13/06/2016 08:36
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE ANTECEDENTES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
13/06/2016 08:36
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO INTIMACAO PARTE PARA PAGAMENTO DILIGENCIA MANDADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
08/06/2016 13:02
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/06/2016 13:35
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/06/2016 12:52
Mov. [14] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/06/2016 12:52
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/06/2016 12:41
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO CERTIDAO DESIGNANDO AUDIENCIA DE CONCILIACAO OU MEDIACAO NA FORMA DO ART. 334 NCPC0 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/05/2016 16:55
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
25/04/2016 11:27
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/04/2016 11:12
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
14/04/2016 10:26
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: francisco de oliveira carvalho junior FUNCIONARIO: vicente barros NO. DAS FOLHAS: 64 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/04/2016 DATA FINAL DO
 - 
                                            
05/04/2016 10:27
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
11/03/2016 09:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
09/03/2016 10:25
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/03/2016 16:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/03/2016 16:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/03/2016 16:36
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ORDINARIA DE PASSAGEM FORCACA C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
 - 
                                            
07/03/2016 16:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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