TJCE - 0200778-64.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200778-64.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TARCISIA DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e por ordem do MM Juiz, André Arruda Veras, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de Id nº 174154576 e a emissão das guias de custas processuais acostada ao Id nº 174151172, intime-se o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das mencionadas guias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Após a comprovação do recolhimento ou o decurso do prazo sem a devida manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários.
Trairi/CE, 16 de setembro de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO Supervisora de Unidade Judiciária Mat. 45022 TJCE -
23/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142641526
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142641526
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 132060603. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença atacada, uma vez que a requerida foi condenada a pagar em dobro os descontos indevidos, contudo não foi especificado o valor. Contrarrazões em Id nº 135384987. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. Todavia, não assiste razão à parte embargante. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id nº 132060603 verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso adequado. Ressalto, que o valor dos danos materiais será apurado e especificado na fase de liquidação de sentença, conforme as provas a serem produzidas nos autos.
Tal quantificação será realizada com base em critérios objetivos, garantindo a devida reparação ao prejuízo suportado.
Dessa forma, reserva-se o momento processual adequado para a definição do montante devido. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a não demonstração de algum vício possível de ser apreciado através do recurso interposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. No mais, proceda a secretaria com os expedientes faltantes da referida sentença. Trairi/CE, 31 de março de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142641526
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142641526
-
04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641526
-
04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641526
-
31/03/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060603
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060603
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060603
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060603
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060603
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132060603
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132060603
-
20/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060603
-
20/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060603
-
09/01/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
09/01/2025 13:52
Juntada de ata da audiência
-
09/01/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/11/2024 05:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 14:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/10/2024 21:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 11:35
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
10/10/2024 10:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:21
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
16/09/2024 11:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:31
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
11/09/2024 09:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 11:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/09/2024 09:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200234-88.2023.8.06.0053
Francisco Olavo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 16:36
Processo nº 0017272-87.2017.8.06.0092
Antonio Aldemir Soares de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonia Derany Mourao dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00
Processo nº 0267379-89.2024.8.06.0001
Lidice Salles Correia Lima de Carvalho
Francisco Rogerio Rodrigues Silva
Advogado: Hanna Melo Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 14:27
Processo nº 3000478-32.2025.8.06.0003
Sabrina Barroso Campelo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:54
Processo nº 3000028-18.2025.8.06.0156
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Alexandre de Castro Falcao
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 11:02