TJCE - 0286443-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151140540
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151140540
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0286443-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDMAR FELIX GUIMARAES REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA GUIMARAES e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151140540
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24/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138219956
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0286443-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDMAR FELIX GUIMARAES REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA GUIMARAES e outros (2)
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais aforada por José Edmar Felix Guimarães em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que, em 18 de maio de 2022, recebeu contato telefônico de uma pessoa que se identificou como atendente da empresa Idealiza Soluções e que durante a comunicação, a suposta atendente ofereceu a possibilidade de redução do valor das parcelas do empréstimo consignado que o consumidor possuía junto ao Banrisul, com o objetivo de facilitar o pagamento e reduzir a carga financeira do mutuário. Ressalta que a referida atendente que se apresentava como Adriana possuía informações detalhadas sobre seus dados pessoais e, após recusar a proposta, recebeu nova ligação informando sobre a realização de um empréstimo pessoal em seu nome, sob o contrato de n° 356505713-4, no valor de R$ 12.523,25 (doze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). Relata que, sob o argumento de confirmação de identidade, a instituição financeira ré obteve, por meio de "selfie", a suposta concordância do autor para um contrato de empréstimo junto ao Banco Pan. Informa o autor, que foi orientado a comparecer à Caixa Econômica Federal, caso desconhecesse a operação realizada em seu nome, para proceder à devolução do valor, e em cumprimento à orientação recebida, o autor efetuou a transferência do montante de R$ 12.607,79 (doze mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), em 18 de maio de 2022, para a conta corrente de uma pessoa física identificada como Adriana Taipeiro. Aduz que, em agosto de 2022, a prática lesiva se repetiu com a realização de outro empréstimo fraudulento, sem a autorização do autor, formalizado sob o contrato nº 3614483802, no valor de R$ 3.506,81 (três mil e quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos), obtido mediante autenticação biométrica facial e após contato com a mesma funcionária, identificada como Adriana.
Em consequência, o autor foi novamente orientado a restituir o valor creditado, tendo em 10 de agosto de 2022 efetuado o depósito de R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais) na mesma conta vinculada à transação anterior. Argumenta que após a última transferência bancária realizada pelo autor, a referida atendente interrompeu o contato, bloqueando-o no aplicativo Whatsapp e nas chamadas telefônicas, deixando-o sem comunicação com a instituição financeira e arcando com os débitos dos empréstimos supostamente fraudulentos. Sustenta ter sido vítima de fraude arquitetada por terceiros, que possuíam seus dados pessoais e que a parte ré falhou em seu dever de segurança, permitindo a contratação fraudulenta. Dessa forma, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a nulidade do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado sob os números 356505713-4 e 3614483802. d) a devolução em dobro dos valores descontados; e) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) o pagamento de custas e honorários de sucumbência. Inicial de ID 116960308 veio instruída com documentos IDs 116960297 a 116960305. Decisão ID 116958455 defere a justiça gratuita, bem como determina a citação da parte promovida e deixa de designar a audiência de conciliação, uma vez que poderá ser realizada a qualquer momento do curso processual. Em sua contestação ID 116958471, a parte ré, preliminarmente, a instituição financeira pugnou pela ocorrência de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui relação jurídica com Adriana Taipeiro, que a responsabilidade da instituição financeira se limita à relação com o autor, não se estendendo a atos de terceiros. No mérito a ré sustenta a ocorrência de fraude à lei, argumentando, outrossim, a validade e legitimidade dos contratos de crédito consignado nº 356505713-4 e nº 361448380-2, ponderando que a celebração de tais contratos se deu de forma legítima e unilateral, mediante o uso de biometria como meio de autenticação, com a consequente disponibilização dos valores creditados na conta corrente titularizada pela parte autora. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação, tendo, subsidiariamente, pugnado pela compensação dos valores.
Réplica ID 116960281, na qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial. Decisão ID 116960282 intima as partes para no prazo de 5 (cinco) dias manifestassem seu interesse na produção de provas adicionais, para além daquelas já constantes dos autos. Manifestação autoral ID 116960289 requerendo a produção de prova pericial técnica na documentação digital referente ao contrato encontrado no ID 116960276, visando à verificação da geolocalização da assinatura eletrônica e à análise da conformidade da biometria facial utilizada com os padrões de segurança e privacidade legalmente exigidos. Em manifestação ID 116960290, a parte ré argumenta que a ação é improcedente por falta de fundamentos legais, que as cobranças foram legítimas, conforme o contrato e o banco não se responsabiliza por depósitos voluntários da autora. Decisão ID 116960293, indefere-se o pedido de produção de provas, julgando-se o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, cabe pontuar que todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, nos termos do artigo 18 do CDC, somente podendo ser está afastada em caso de configuração de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Neste sentido: EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência.
Apelo do autor.
Acolhimento.
Decadência.
Inocorrência.
Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo.
Legitimidade passiva das rés.
Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto.
Aplicabilidade do artigo 18 do CDC.
Vício no aparelho do ar condicionado apresentado assim que instalado.
Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia.
Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico.
Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial.
Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor.
Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10322702820218260001 SP 1032270-28.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (G.N.) Resta, assim, afastada a tese preliminar arguida. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO - Controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 356505713-4 e 361448380-2, celebrados entre as partes, e a responsabilidade do Banco Pan por eventuais danos causados ao autor. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da autenticidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Em análise do conjunto probatório apresentado nos autos do processo, verifica-se que a parte ré apresentou em cópia os contratos de empréstimos que são objeto da demanda, sem que fossem juntados aos autos os documentos particulares pertinentes do promovente., conforme ID 116958470 e 116960276. Entretanto, verifica-se a ausência de assinatura do autor nos instrumentos contratuais, constando a informação de que os documentos foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial. Nessa senda, tem-se que a apresentação somente de uma "selfie" e de documento pessoal, os quais teriam sido enviados pelo autor, não são suficientes para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação. Neste sentido: Apelação cível.
Declaração de inexistência de débito.
Alegação de não contratação.
Biometria facial.
Mera fotografia da parte-autora.
Ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato.
Relação jurídica afastada.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A juntada de fotografia da parte-autora segurando documento de identificação não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação.
Ausente comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, o débito é inexistente e a inscrição indevida.
A inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais, que são presumidos.
O quantum indenizatório deve ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma se fixado dentro do referido parâmetro.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015166-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AC: 70151668920228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023) (G.N) RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL "SELFIE".
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
IDOSO.
HIPERVULNERÁVEL.
GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2.
Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3.
Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações.
Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4.
Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) Destaca-se que os valores de R$ R$ 12.523,25 (doze mil quinhentos e vinte e três e vinte e cinco centavos) e R$ 3.506,81 (três mil, quinhentos e seis e oitenta e um centavos), relativos aos empréstimos questionados, foram creditados na conta do autor, conforme verifica-se no extrato bancário ID's 116958470 e 116960276. Conforme exame das provas apresentadas, o primeiro empréstimo, realizado em sua conta sem sua autorização, teve o montante de R$ 12.523,25 (doze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), com relação a essa operação, ele efetuou um depósito de R$ 12.607,79 (doze mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) para uma conta de um terceiro, identificada como Adriana Taipeiro, acreditando que a operação de crédito iria ser cancelada, referente ao contrato sob o nº 356505713-4.
Em complementação, o autor também menciona um segundo empréstimo, realizado sem sua permissão, no valor de R$ 3.506,81 (três mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos), acreditando de que estava cancelando essa operação, o autor efetuou um depósito de R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais), também na conta de Adriana Taipeiro, referente ao contrato sob o nº 361448380-2. A responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos como o presente, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. O Banco Pan, para se eximir da responsabilidade, alega a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), argumentando que o autor, por livre e espontânea vontade, transferiu os valores dos empréstimos para a conta de terceiros, sem qualquer participação ou ingerência do banco. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor realizou as transferências bancárias para a conta de Adriana Taipeiro, que se identificou como preposta do Banco Pan e que possuía acesso aos seus dados pessoais, conforme comprovantes juntados ID 116960308. A parte demandada, por sua vez, comprovou que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta bancária do autor na Caixa Econômica Federal ID 116958471. Em análise da prova produzida, evidencia-se a ocorrência de fraude contra o autor na qual terceiros, detendo seus dados pessoais e informações acerca de contrato de empréstimo consignado anterior, utilizaram-se do expediente de interposição fraudulenta de pessoa (Sra.
Adriana Taipeiro) para a consecução de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio do demandante. O promovente sendo idoso e acreditando estar lidando com prepostos do banco, foi induzido a erro, realizando as transferências na crença de que estaria cancelando os empréstimos. Quanto às intermediárias dos empréstimos, como Idealiza Soluções Financeiras, o Banco Pan S.A., na qualidade de fornecedor final do serviço, responde pelos atos de seus parceiros comerciais ou correspondentes bancários envolvidos na cadeia de consumo.
A responsabilidade do banco demandado, nesse contexto, decorre da teoria do risco do empreendimento, inerente à atividade bancária, e da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. É irrelevante, para fins de responsabilização do Banco Pan que a fraude tenha sido supostamente iniciada por contato telefônico de terceiros ("Adriana" e "Idealiza Soluções"). O elemento crucial é que a consumação da fraude, a contratação dos empréstimos consignados ocorreu por meio da plataforma digital do Banco Pan, utilizando-se de seus sistemas e da sua marca. A instituição financeira, ao disponibilizar a contratação de empréstimos por meio digital e ao se valer de correspondentes bancários, assume o risco de fraudes praticadas por meio desses canais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, mesmo quando a fraude se inicia fora do ambiente físico do banco, mas se consuma por meio de seus sistemas.
Isso ocorre porque a fraude, nesses casos, é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, que o banco deve prever e evitar. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 20.
Logo, o Banco Pan é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. 21.
Em adição, caberia ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, 1l, do CPC), o que reforça a verosimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 22.
De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor, na medida em que ele foi induzido por preposto do banco que, além de conhecer seus dados pessoais e bancários, intermediou a contratação do empréstimo. 23.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao autor. 24.
Certo é que a fraude não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 25.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 26.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 27.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 28.
Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. (TJ-DF 07120108820228070003 1682459, Relator:CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2023) (G.N) Sob esse viés, conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno é aquele risco inerente à atividade bancária.
A contratação de empréstimos fraudulentos por meio de selfies e geolocalização, quando há vazamento de dados dos clientes, é um risco previsível e evitável. O banco ao oferecer serviços de contratação digital, assume o risco de que fraudes desse tipo ocorram e deve implementar mecanismos de segurança eficazes para impedi-las. Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pela autora do empréstimo questionado e, diante dos descontos na conta corrente respectiva, há de se reconhecer a inexistência de contratação dos empréstimos de nº 356505713-4 e 361448380-2 e o dever da instituição bancária em ressarcir os prejuízos sofridos. Ademais, a alegação do Banco Pan de que adota medidas de segurança e informa seus clientes sobre golpes não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
O dever de segurança do banco vai além da mera informação, exige a implementação de medidas eficazes para prevenir a ocorrência de fraudes o que, manifestamente, não ocorreu no caso em análise. A facilidade com que os fraudadores conseguiram contratar empréstimos em nome do autor, utilizando apenas uma selfie e dados pessoais, demonstra a fragilidade dos sistemas de segurança do banco. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação da contratação de três empréstimos consignados não solicitados pela requerente, e a cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. (...) 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. A COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, concernente a necessidade de devolução dos valores creditados em favor da parte autora, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esses valores devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu.
Assim, considerando os valores creditados de forma equivocada na conta do autor, a saber, os importe perfazem o montante de R$ 16.030,06 (dezesseis mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos), sendo: a) R$ 12.607,79 (doze mil, seiscentos e sete e setenta e nove centavos), referente ao contrato nº 356505713-4 em ID 116958470. b) R$ 3.506,81 (três mil, quinhentos e seis e oitenta e um centavos) referente ao contrato nº 3614483802 em ID 116960276. Os valores devolvidos pela autora aos supostos representantes bancários totalizam R$ R$ 15.518,79 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), conforme ID 116960297, desse modo, nota-se a existência de um crédito remanescente no valor de R$ 511,27 (quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos), do qual deverá ser compensado levando em consideração os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme demonstra histórico do INSS de ID 116960300, 116958474 e 116960275. Assim, a compensação deve ser parcial, abrangendo apenas os valores não transferidos a terceiros.
Isso se deve ao fato de que o autor não utilizou parte do valor depositado referente ao empréstimo, uma vez que houve uma transferência de boa-fé para pessoa que aparentava ser o credor, não devendo a autora ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de uma conduta que não causou Conforme os comprovantes de transferência bancária anexados aos autos pelo próprio autor, este, após o recebimento dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, realizou transferências para uma conta de titularidade de Adriana Taipeiro, pessoa física que segundo alegações do autor e do réu, não possui vínculo comprovado com o Banco Pan. As transferências totalizaram R$ 15.518,79 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), sendo uma no valor de R$ 12.607,79 (doze mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) e outra no valor de R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais). Assim, a compensação deve ser parcial, abrangendo apenas os valores não transferidos a terceiros.
Isso se deve ao fato de que a autora não utilizou parte do valor depositado referente ao empréstimo, uma vez que houve uma transferência de boa-fé para pessoa que aparentava ser o credor, não devendo a autora ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de uma conduta que não causou. Assim, a restituição ao status quo ante é consequência lógica e jurídica da anulação dos negócios, visando restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido pela contratação fraudulenta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar nulo os empréstimos de nº 356505713-4 e 361448380-2, fraudulentamente contratados em nome do autor, junto ao réu, bem como, determinar a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos sobreditos, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido. b) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir de cada desconto indevido. c) Determinar a compensação dos valores, devendo a autora devolver o valor creditado na sua conta, de R$ 511,27 (quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos) deve a importância ser compensada com os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, igualmente, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138219956
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03/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138219956
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03/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 20:23
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 22:30
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/08/2024 06:12
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 21:50
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/08/2024 13:38
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
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17/05/2024 16:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 18:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058512-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 17:56
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10/05/2024 21:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 17:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 22:51
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/05/2024 20:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 20:40
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09/05/2024 11:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 10:49
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/05/2024 10:48
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/05/2024 10:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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06/05/2024 11:56
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 08:41
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 18:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024495-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 18:21
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21/03/2024 06:43
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2024 22:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/03/2024 22:21
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/03/2024 10:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 17:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905033-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 16:51
-
07/02/2024 18:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861717-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 18:08
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03/02/2024 19:51
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/01/2024 16:18
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/01/2024 13:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/01/2024 13:30
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/01/2024 13:30
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/01/2024 16:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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