TJCE - 0258699-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913936
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913936
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258699-52.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ATMOSFÉRICA.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL COM O DANOS.
DANOS DECORRENTES DA QUEDA OU OSCILAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao segurado, em razão do nexo de causalidade com a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e na ausência de responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao segurado por descarga atmosférica, em razão da ausência de conduta ilícita da ré e de nexo de causalidade que justifica sua condenação à obrigação de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos causados por oscilações de corrente ou interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica quando a concessionária de energia não se desincumbir do ônus de comprovar a ausência de qualquer por falha na prestação do serviço; bem como da existência de responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos causados por eventos da natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo do laudo técnico apresentado pela própria autora (id 116379521), verifica-se que os danos, no caso específico do segurado Fazenda Hotel Pedra dos Ventos, foram causados por um raio. 4.
Desse modo, entendo que o recurso da autora, Mapfre Seguros Gerais S/A, não merece provimento quanto ao pedido de responsabilização civil da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos decorrentes de eventos da natureza, como a descarga atmosférica, pois, fica caracterizada a inexistência de qualquer conduta ilícita da parte promovida e de nexo de causalidade com os danos. 5.
Destaco que, embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipule a responsabilidade objetiva e independente de culpa do fornecedor de serviço, a aplicabilidade do referido dispositivo legal depende da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Nesse contexto, a mera alegação de que a descarga atmosférica é um fortuito interno inerente ao risco da atividade da concessionária de energia elétrica não é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade civil, em razão da ausência dos requisitos mínimos para o reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da inexistência de conduta ilícita da ré, de falha na prestação de serviço e de nexo causal. 7.
Assim, mesmo em ações de consumo, a inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a existência do nexo causal, pois, a falta de prova de que a queda do raio foi agravada por alguma falha na rede elétrica, como a ausência de dispositivos de proteção adequados, impede a responsabilização da concessionária pela ausência de comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, não se configura, portanto, os requisitos mínimos para embasar o dever de indenizar. 8.
Em relação à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora ao Condomínio Edifício Gal Tibúrcio, verifica-se que a causa de pedir está amparada na existência de falha na prestação de serviço decorrente de oscilações de corrente ou interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, hipótese em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC e art. 37, § 6° da CF. 9.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 10.
Da mesma forma, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 25 da Lei nº 8.987/95 reforçam essa responsabilidade para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária que, por ser a detentora do monopólio das informações e dos dados técnicos sobre sua rede de distribuição, tem maior facilidade de produzir as provas necessárias.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 (antiga 414/2010) da ANEEL, inclusive, corrobora com esse entendimento ao dispor que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611. 12.
Assim, no caso do Condomínio Edifício Gal Tibúrcio, cabia à ENEL comprovar que não houve falha na prestação do serviço e, mesmo após ter sido intimada especificamente para apresentar os relatórios exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do PRODIST (id 23850035 e 23850037), a concessionária de energia elétrica deixou de apresentar tais documentos. 13.
Dessa forma, a inércia da concessionária em apresentar as provas que lhe competiam, leva à presunção da veracidade das alegações do consumidor e da seguradora, que se sub-rogou em seus direitos, nos termos do art. 786 do Código Civil, e diante da ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consolida a responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos danos. 14.
Desse modo, a sentença, além de ter observado corretamente a legislação aplicável ao caso, está em consonância com o entendimento pacificado pela súmula 188 do STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 15.
Diante do ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano, cuja demonstração da não existência, através da apresentação de provas da regularidade do serviço, competia à concessionária de energia, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade civil pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Inexistência de responsabilidade civil da concessionária por danos causados por descarga atmosférica. 2.
Ausência de conduta ilícita e de nexo causal. 3.
Responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
Inversão do ônus da prova. _____ Legislação relevante: art. 37, § 6° da CF; arts. 6°, VIII e 14 do CDC; arts. arts. 186 e 927 do CC; art. 25 da Lei n. 8.987/1995; art. 611 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL; art. 373, II do CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgRg no AREsp n. 166.696/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/8/2012, DJe de 20/8/2012); Súmula 188 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258699-52.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL. RELATÓRIO Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pela autora, Mapfre Seguros Gerais S/A, e pela ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 23850041), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora ao Condomínio Edifício Gal Tibúrcio, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao condomínio segurado, em razão do nexo de causalidade com a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e na ausência de responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora ao Hotel Pedra dos Ventos, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao hotel segurado por descarga atmosférica, em razão da ausência de conduta ilícita da ré e de nexo de causalidade que justifique sua condenação à obrigação de indenizar, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a restituir à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. o valor de R$ 10.792,00 (dez mil setecentos e noventa e dois reais), correspondente ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GAL TIBÚRCIO, devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso (25/07/2019) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de ressarcimento referente aos danos alegadamente sofridos pelo HOTEL PEDRA DOS VENTOS nos termos da fundamentação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil". A parte autora interpôs recurso de apelação (id 23850043), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que o pedido de regresso em relação ao segurado Fazenda Hotel Pedra dos Ventos, está amparado na responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por descarga atmosférica (raio), pois são previsíveis e se inserem no risco da atividade da concessionária, configurando fortuito interno. A parte promovida também recorreu da sentença, (id 23850045), alegando que não houve registro de ocorrências na rede elétrica do Condomínio Edifício Gal Tibúrcio e que o ônus da prova cabia à autora, destacando que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia e que a autora não observou o procedimento administrativo da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A autora apresentou contrarrazões (id 23850051) em que defende que a ré não apresentou provas que refutassem a falha na prestação do serviço e que a responsabilidade da concessionária é objetiva.
A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 23850052) rebatendo o apelo da autora e a defendendo que não houve registro de ocorrências na rede elétrica do condomínio e que o ônus da prova cabia à autora. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos. 2.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com fundamento na responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao segurado, em razão do nexo de causalidade com a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e na ausência de responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização securitária, correspondentes aos danos materiais causados ao segurado por descarga atmosférica, em razão da ausência de conduta ilícita da ré e de nexo de causalidade que justifica sua condenação à obrigação de indenizar. A questão em discussão consiste na análise da existência de responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos causados por oscilações de corrente ou interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica quando a concessionária de energia não se desincumbir do ônus de comprovar a ausência de qualquer por falha na prestação do serviço; bem como da existência de responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos causados por eventos da natureza. 2.1.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR EVENTOS DA NATUREZA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL: Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo do laudo técnico apresentado pela própria autora (id 116379521), verifica-se que os danos, no caso específico do segurado Fazenda Hotel Pedra dos Ventos, foram causados por um raio. Desse modo, entendo que o recurso da autora, Mapfre Seguros Gerais S/A, não merece provimento quanto ao pedido de responsabilização civil da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos decorrentes de eventos da natureza, como a descarga atmosférica, pois, fica caracterizada a inexistência de qualquer conduta ilícita da parte promovida e de nexo de causalidade com os danos. Destaco que, embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipule a responsabilidade objetiva e independente de culpa do fornecedor de serviço, a aplicabilidade do referido dispositivo legal depende da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, o que não se verifica no caso dos autos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, a mera alegação de que a descarga atmosférica é um fortuito interno inerente ao risco da atividade da concessionária de energia elétrica não é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade civil, em razão da ausência dos requisitos mínimos para o reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da inexistência de conduta ilícita da ré, de falha na prestação de serviço e de nexo causal. Segue a redação dos referidos dispositivos legas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido já se manifestou o STJ quanto à necessidade de existência de prova vinculativa entre a atividade da concessionária de energia elétrica para sua responsabilização por danos advindos de intempérie da natureza: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
DANOS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que "não se pode imputar, sem prova vinculativa correspondente, à CEMIG, responsabilidade civil derivada de fortuito (descarga atmosférica) advindo de intempérie da natureza". 2.
No caso concreto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, no sentido de entender como configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos patrimoniais causados aos usuários, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 166.696/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.) Assim, mesmo em ações de consumo, a inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a existência do nexo causal, pois, a falta de prova de que a queda do raio foi agravada por alguma falha na rede elétrica, como a ausência de dispositivos de proteção adequados, impede a responsabilização da concessionária pela ausência de comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, não se configura, portanto, os requisitos mínimos para embasar o dever de indenizar. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora ao Condomínio Edifício Gal Tibúrcio, verifica-se que a causa de pedir está amparada na existência de falha na prestação de serviço decorrente da oscilações de corrente ou interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, hipótese em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC e art. 37, § 6° da CF. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da mesma forma, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 25 da Lei nº 8.987/95 reforçam essa responsabilidade para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é um mecanismo de proteção ao consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária que, por ser a detentora do monopólio das informações e dos dados técnicos sobre sua rede de distribuição, tem maior facilidade de produzir as provas necessárias.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 (antiga 414/2010) da ANEEL, inclusive, corrobora com esse entendimento ao dispor que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611.
Vejamos: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º. A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. Assim, no caso do Condomínio Edifício Gal Tibúrcio, cabia à ENEL comprovar que não houve falha na prestação do serviço e, mesmo após ter sido intimada especificamente para apresentar os relatórios exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do PRODIST (id 23850035 e 23850037), a concessionária de energia elétrica deixou de apresentar tais documentos. Dessa forma, a inércia da concessionária em apresentar as provas que lhe competiam, leva à presunção da veracidade das alegações do consumidor e da seguradora, que se sub-rogou em seus direitos, nos termos do art. 786 do Código Civil, e diante da ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consolida a responsabilidade civil da ré pelo ressarcimento dos danos. Desse modo, a sentença, além de ter observado corretamente a legislação aplicável ao caso, está em consonância com o entendimento pacificado pela súmula 188 do STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Segue o enunciado da referida súmula: Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Diante do ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano, cuja demonstração da não existência, através da apresentação de provas da regularidade do serviço, competia à concessionária de energia, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade civil pela reparação dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em razão do que a sentença fica integralmente mantida. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pela sentença contra a parte promovida.
E deixo de aplicar referido dispositivo em relação à parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel.
Min.
Felix Fischer, rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
04/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913936
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03/09/2025 16:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:54
Mantida a distribuição dos autos
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18/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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