TJCE - 3000861-78.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de MANUEL MARREIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 133754686
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000861-78.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: MANUEL MARREIRA R$ 1.412,00 Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por Manuel Marreira, pretendendo obter a cópia de sua certidão de nascimento.
Para tanto, juntou documentos de ID 111670910.
No ID 130482645, a Oficiala do Cartório de Registro Civil de Massapê informa que não foi localizado registro referente ao assento de nascimento do autor. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID 133645853). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Cumpre observar, primeiramente que, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça, as normas que compõem a Lei de Registros Públicos, onde o interesse público sobreleva ao particular, merecem interpretação estrita de modo a não induzir insegurança e instabilidade nas relações intersubjetivas. Com efeito, conforme disciplina o artigo 109 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, verifico que o autor é parte legítima para requisitar a restauração do registro, uma vez que trata-se de seu próprio registro de nascimento. Da mesma forma, como esclarecido pelo parquet, a despeito da ausência de registro de nascimento em nome do requerente no livro indicado em seu RG e sua certidão de nascimento original, que instruíram o pedido, cumpre destacar que a prova documental acostada se apresenta idônea a promover o suprimento e restauração do registro civil, tendo em vista a efetiva existência do demandante e a verossimilhança das informações apostas no documento referido, além de outros coligidos aos autos.
Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação de restauração de assento de registro civil ajuizada por MANUEL MARREIRA, nos exatos termos em que requerido na petição inicial, conforme IDs 111670905 e 111670910, que passam a fazer parte do presente dispositivo. Expeça-se o competente MANDADO ao Cartório de Registro Civil de Massapê/CE, instruído com cópia dos documentos de ID 111670910, bem como desta sentença. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de restauração de assento de nascimento ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive na cobrança de emolumentos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Massapê, 2025-01-29 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133754686
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31/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754686
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31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 05:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:40
Juntada de resposta
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28/11/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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