TJCE - 3031641-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 14:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 144473733
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 144473733
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15/05/2025 00:00
Intimação
Acerca do pedido de desistência ID: 144381512, diga a parte promovida no prazo legal.
Intimem. -
14/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144473733
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12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144315480
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01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3031641-70.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FRANCISCA RAIMUNDA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144315480
-
31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315480
-
31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/01/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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19/01/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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