TJCE - 3021113-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173677347
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173677347
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10/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021113-40.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: DELANO DE SOUSA ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DELANO DE SOUSA ARAGAO em face de ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebera e a que entende como correta, advinda de progressão funcional.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Sobre a alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Malgrado a parte autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima.
Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade. Ademais, cumpre esclarecer que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280- 47.2019.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa.
II.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões.
III.
Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
IV.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos.
V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que as servidoras deveriam comprovar que se enquadravam dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho.
Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido.
Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2.
Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL 7141/92.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1.
Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2.
Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3.
Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4.
Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sucumbência revertida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2015-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e atos normativos (portarias) específicos, conforme acostado nos autos, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em razão do desempenho do serviço público.
Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2015-2021, cujo valor consta de tabela anexada à inicial.
Portanto, não se está obrigada a administração a promover a parte autora, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Destaco, por fim, que argumentos referentes a limitações orçamentárias não constituem óbice ao direito da demandante de efetuar suas progressões de carreira, por se tratar de direito adquirido, consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.075, por meio do qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre julho de 2015 a dezembro de 2021, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal.
Acréscimo de correção monetária pelo indexador IPCA-E e juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até a data de 08/12/2021, a partir de quando, com o advento da EC 113/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC como única forma de atualização monetária e compensação dos juros de mora.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025.
Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173677347
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09/09/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144402967
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144402967
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04/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021113-40.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: DELANO DE SOUSA ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por DELANO DE SOUSA ARAGAO, devidamente qualificado por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
Acontece que o promovente é servidor público estadual estatutário da saúde, atuando como farmacêutico.
De tal modo, a Lei Estadual nº 11.965/1992 diz que os servidores estaduais têm direito à ascensão funcional por meio da progressão, desde que preenchidos os critérios legais.
Foi admitido no dia 23 de dezembro de 2011, afirmando que possui direito a progressão funcional, observando os requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e avaliação de desempenho ou antiguidade.
As Portarias nº 245/2021 a nº 268/2021 viabilizaram a referida progressão após a inércia do requerido.
No entanto, o autor ainda se encontra na Classe I, referência 05, ou seja, desde 2022 não obteve qualquer progressão na carreira, apesar de ter cumprido o interstício necessário e desempenhado suas funções de forma regular e eficaz.
Portanto, do exposto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido enquadre o promovente na referência 08/SES, Classe I, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC) ou, subsidiariamente, que seja determinado o enquadramento do autor nas referências 07 ou 06 da Classe I. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144402967
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144402967
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144402967
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144402967
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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