TJCE - 0248852-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:07
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142473160
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142473160
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01/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0248852-26.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. C.
M.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME propôs ação de rescisão contratual c/c reparação de danos em face de EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Narrou, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de compra e venda tendo como objeto uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano de fabricação: 2011, modelo: 2011, na cor: PRETA, chassi: Nº 9C2JC4110BR793454, renavam: 339612479, placa: OCP-8165. Diz que ficou pactuado que o comprador realizaria o pagamento do preço ajustado em 24 parcelas mensais e ao final receberia a transferência do veículo.
Contudo, o requerido não cumpriu com tal obrigação, vez que deixou de pagar o valor convencionado e ainda deixou de adimplir as demais despesas relativas ao bem, tais como multas, taxa de licenciamento e IPVA. Requereu, assim, em sede de tutela antecipada, a reintegração na posse do bem e, no mérito, a rescisão contrato com a reparação dos danos provocados pelo inadimplemento. Foi indeferida a medida de antecipação de tutela (id 126479213). O requerido apesar de citado, conforme comprovante de id 126480700, não ofereceu resposta aos temos da pretensão (id 126480692). É o relatório.
Decido. A lide deve ser julgada antecipadamente, ante o que dispõe o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O requerido, regularmente citado, deixou de oferecer resposta à ação no prazo legal, ocasionando a revelia. Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução (art. 355, II, do CPC). Da decretação da revelia surge, nos termos do art. 344 do CPC, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
In casu, não bastasse a revelia operada, o contrato e seus termos restaram comprovados pela apresentação em juízo do instrumento de compra e venda devidamente assinado pelo devedor (id 126480702), confirmando a existência de relação jurídica entre a parte autora e o réu. Ainda, a inadimplência restou corroborada pelas diversas notificações de débito juntadas com a inicial.
Ficando evidenciado, assim, o descumprimento do contrato, há de ser acolhido o pedido de rescisão contratual e concedida a restituição da posse do bem ao autor. No que tange à pretensão de cancelamento das despesas administrativas e obrigações tributárias, entretanto, não merece acolhida a pretensão autoral.
Consoante as provas trazidas aos autos, restou demonstrado que a tradição do veículo descrito na inicial ao requerido deu-se em junho de 2018 quando as partes firmaram o compromisso de compra e venda, o que, contudo, não afasta a responsabilidade da parte autora em relação ao Fisco por eventuais débitos fiscais (IPVA) ou administrativos, ou mesmo por penalidades decorrentes de infrações de trânsito em tal período, considerando o disposto no art. 134 do CTB, as quais, acaso suportadas pela parte autora em face dos entes estatais competentes, deverão ser reembolsadas pelo réu à parte autora, acrescidas de correção monetária desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, desde que devidamente comprovadas documentalmente nos autos tais pagamentos em liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, e conceder a tutela de urgência para restituir ao autor a posse do bem, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142473160
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142473160
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31/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142473160
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31/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142473160
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31/03/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:50
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 16:45
Mov. [45] - Conclusão
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11/10/2024 11:45
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 11:45
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/07/2024 13:41
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:41
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 12:36
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 11:53
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/06/2024 11:53
Mov. [38] - Documento Analisado
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03/06/2024 22:50
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 153. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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31/05/2024 13:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 12:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092407-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 12:33
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22/05/2024 21:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 01:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de pag.149, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec. Advogados(s): Sabrina Ribeiro Nolasc
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20/05/2024 13:26
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/05/2024 08:45
Mov. [31] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de pag.149, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec.
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09/05/2024 15:45
Mov. [30] - Conclusão
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09/05/2024 15:06
Mov. [29] - Documento
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26/04/2024 15:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 22:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:37
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 17:08
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2024 14:54
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/02/2024 14:54
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/01/2024 11:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/013598-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Ivan Leite
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23/01/2024 11:10
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/01/2024 11:07
Mov. [19] - Mero expediente | Promova-se a citacao do reu, via oficial de justica, observando-se o disposto na peticao de fls.140/141. Exp. Nec.
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18/12/2023 14:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 10:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515227-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/12/2023 10:28
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11/12/2023 18:51
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 11:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 133, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Sabrina Ribeiro Nolasco (OAB 26
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07/12/2023 08:26
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/11/2023 18:43
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da juntada do A.R as pags. 133, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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30/11/2023 10:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 09:02
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/09/2023 09:02
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2023 09:49
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2023 18:18
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/08/2023 21:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 10:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/07/2023 22:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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