TJCE - 3001324-03.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/02/2025 11:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/02/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
13/02/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/02/2025 15:19
Processo Reativado
-
04/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133471067
-
28/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133471067
-
27/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471067
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130400626
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130400626
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130400626
-
13/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400626
-
05/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:22
Juntada de resposta
-
27/09/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 19:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 19:33
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 03:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:17
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:57
Juntada de resposta
-
01/04/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 14:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/02/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
12/02/2024 13:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/02/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:37
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 14:41
Juntada de termo de depósito
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 14:21
Juntada de petição (outras)
-
28/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:48
Juntada de petição (outras)
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71303164
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71303164
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001324-03.2022.8.06.0020 AUTOR: JULIO CESAR LIMA MOREIRA, LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA RÉU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69565609, item "g".
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO MIRANDA Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
27/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71303164
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27/10/2023 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/10/2023 16:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69593433
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69593433
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001324-03.2022.8.06.0020 AUTOR: JULIO CESAR LIMA MOREIRA, LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA REU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho de cumprimento de sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69565609, bem como elaborada atualização do valor da condenação, vide evento ID 69592692.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO MIRANDA Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
FRANCISCO DIONE XIMENES VASCONCELOS Auxiliar Judiciário -
26/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:48
Decorrido prazo de LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:32
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67795475
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67795475
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3001324-03.2022.8.06.0020 PROMOVENTES: JULIO CESAR LIMA MOREIRA e LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA PROMOVIDA: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO Recebido hoje. Trata-se de embargos declaratórios opostos por VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em face da sentença prolatada por este juízo. Argumenta a embargante, em síntese, que a sentença restou omissa em relação ao fato da embargante haver indicado que as parcelas vincendas já foram objeto de cancelamento, reconhecido pela parte adversa em manifestação, não havendo o que se falar sobre danos materiais. Argumenta que já solicitou o cancelamento de todas as parcelas no cartão da autora e o cancelamento solicitado à empresa intermediária de cartões abrangia as parcelas vincendas e a vencida (objeto da condenação), aguardando-se apenas que seja efetivado pela empresa intermediadora para que cumpra com a determinação. Aduz que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso, pois a embargante não oferece qualquer serviço ao embargado, mas este recebe, ao ceder o seu limite de cartão de crédito, benefícios com o seu banco e administradora de cartão.
Requer que seja sanada a decisão para esclarecer o decisório e reconhecer (i) que a solicitação de cancelamento dos valores vincendos já foi realizado e reconhecido pela parte adversa, razão pela qual não estão presentes os requisitos ensejadores do dano; e (ii) a inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Já os embargados ressaltam que arcaram com o ônus do atraso de valores que já deveriam ter recebido desde julho de 2022 e que se houvesse qualquer vislumbre, expectativa de ressarcimento ou estorno isso já teria ocorrido.
Aduzem que existe entre as partes uma relação de consumo e que reconhecem a exatidão na sentença proferida, repelindo as objeções infundadas da defesa. Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão. Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos. Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária. Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de omissão na sentença. Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão, uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos.
O juízo manifestou-se expressamente sobre a aplicação do CDC ao caso e a falha na prestação de serviço da promovida, com a condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos pelos autores.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos. Resta claro que o que pleiteia a embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei. Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos. P.R.I. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67795475
-
04/09/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 12:37
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64150556
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64150556
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001324-03.2022.8.06.0020 AUTOR: JULIO CESAR LIMA MOREIRA, LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA REU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64048043.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO MIRANDA Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64150556
-
11/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:07
Juntada de réplica
-
30/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001324-03.2022.8.06.0020 AUTOR: JULIO CESAR LIMA MOREIRA, LARISSA TORQUATO DE ARAUJO BEZERRA MOREIRA REU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO R.h.
Tendo em vista os requerimentos apresentados pelas partes em audiência de ID55944698, adote-se as seguintes providências: a) Proceda-se a alteração do valor da causa, devendo este passar ser o montante de R$R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); b) Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar extratos bancários, as faturas dos cartões e uma planilha para comprovar os estornos que foram realizados e os que não foram realizados; c) Empós, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelos autores; d) Decorridos os referidos prazos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica a contestação; e e) Por fim retorne o feito concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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