TJCE - 3020670-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 05:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:21
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162929895
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162929895
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3020670-89.2025.8.06.0001 AUTOR: ABNER VERAS NETO REU: MANHATTAN SPRING PARK Considerando os termos da petição acostada aos autos, podemos observar que as partes entraram em composição amigável, dando, assim, termo ao presente processo; considerando que o pedido tem amparo legal, mormente por estamos diante de pleito que envolve direitos disponíveis, hei por bem, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologar o acordo referido nos seus exatos termos, o que faço com esteio na alínea "b", inciso III, art. 487 do Código de Processo Civil. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, de logo certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162929895
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01/07/2025 17:14
Homologada a Transação
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144302388
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3020670-89.2025.8.06.0001 AUTOR: ABNER VERAS NETO REU: MANHATTAN SPRING PARK Trata-se de Ação Anulatória de Edital de Convocação e Assembleia Condominial, com Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora aduz que foi convocada assembleia geral extraordinária em seu condomínio, a se realizar na data de 31/03/2025, sem a devida observância dos requisitos legais, o que impõe sua suspensão. O Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem judicial para a imediata suspensão da convocação do edital e da Assembleia Geral Extraordinária que será realizada em 31 de março de 2025, e deliberações sobre os temas pautados e seus efeitos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, ante a narrativa dos fatos e o exame sumário dos fólios processuais, em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico: Analisando o que consta nos autos, até presente momento, entendo pela plausibilidade dos argumentos aventados na peça inicial, que em consonância com o conjunto probatório colacionado, em anexo, perfazem a exigência de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, tendo em vista a juntada do documento de convenção e regimento interno do condomínio (ID 143287704), além do edital de convocação da assembleia geral extraordinária, que se pretende suspender (ID 143287699) e nesta, não constam as assinaturas equivalentes a ¼ (um quarto) dos condôminos, o que fere, em princípio, o requisito insculpido no art. 1.355, do Código Civil. Fora comprovando, ainda, pela parte autora o desrespeito a prazo razoável de convocação do edital, posto que este fora disponibilizado em 28 de março de 2025 e a primeira convocação ocorrerá na data de 31 de março do mesmo ano (ID 143287699). Quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente, na medida em que a realização de assembleia eivada de aparentes vícios de constituição, macula todos os atos que dela advierem, o que pode ocasionar prejuízos de incerta monta aos condôminos que não tiverem acesso à reunião. Desta forma, com esteio na fundamentação delineada e em análise prelibatória dos fatos e documentação acostados, na inicial, forçoso o reconhecer o direito à Tutela de Urgência, nos moldes pleiteados. Ante o exposto, defiro o pedido de Tutela de Urgência, determinando a imediata suspensão da convocação do edital e da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada, em 31 de março de 2025, e deliberações sobre os temas pautados e seus efeitos. Consigno que o presente decisum tem força de Mandado, podendo o autor se dirigir ao síndico ou administrador do condomínio "Manhattan Spring Park", à Rua Gontran Giffoni, nº 366, Guararapes, de posse desta decisão, para que haja seu efetivo cumprimento, observando-se estritamente os limites do comando jurisdicional aqui contido. Em que pese a previsão legal consubstanciada, no art. 334 do CPC, acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual, já que se demanda tempo para realização do ato, sem celebração de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência do deferimento condicional da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144302388
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144302388
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02/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:52
Deferido o pedido de ABNER VERAS NETO - CPF: *07.***.*71-81 (AUTOR)
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31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 22:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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