TJCE - 3002317-08.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 19:46
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 19:46
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153063873
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153063873
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002317-08.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE GUILHERME MAGALHAES NOBRE REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 152447059 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153063873
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05/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES MATOS FONSECA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES MATOS FONSECA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144388457
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002317-08.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE GUILHERME MAGALHAES NOBRE REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE GUILHERME MAGALHÃES NOBRE em face de INFINITEPAY- CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 127971377), a parte autora alega ter tido a conta dele no INFINITEPAY bloqueada por 180 dias a partir de 08/11/2024, após tentar realizar uma venda por esse aplicativo, havendo R$ 400,00 bloqueado.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o desbloqueio do saldo e o restabelecimento da sua conta, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência, ID 127985007.
Contestação, ID 133069652.
Réplica, ID 140908656.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PERÍCIA A promovida aduz que a causa é complexa, sendo imprescindível perícia técnica especializada, e requereu a extinção do processo (ID 137682468, fls. 02/03).
Contudo, na presente demanda, não restou comprovada a complexidade da causa ou sobre quais fatos há necessidade de perícia.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO Em sede de contestação (ID 137682468, fl. 05 e 10), a empresa aduz que: 36.
O bloqueio e descredenciamento foram motivadas pela detecção das atividades consideradas suspeitas e em desacordo com as normas contratuais da empresa. 37.
Da análise do histórico de transações da parte Autora, verificou-se uma concentração elevada de transações realizadas com o mesmo cartão emitido pela DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A., de final 4195. 38.
Esse padrão caracteriza uma prática comum em esquemas fraudulentos de furto de cartão, conhecida como "Card Testing", uma vez aparentar ser a busca por conseguir valores de um cartão sem a anuência do correntista. [...] 41.
As condutas acima mencionadas não só constituem uma prática suspeita, mas também representam um forte indício de fraude. 42.
Nesse sentido, os comportamentos acima indicados, na maioria das vezes, configuram uma operação artificial entre as partes, onde não há transação efetiva de bens ou serviços, mas sim uma simulação de compra com o propósito de obter valores sem uma contraprestação real.
A Ré, ao identificar essas movimentações repetidas e combinadas, interpretou a situação como uma prática suspeita, que fere os princípios de boa-fé e transparência necessários em transações comerciais e os termos do contrato, além da possibilidade de ser uma prática ilícita. A promovida juntou nos autos como provas: prints de atendimentos do autor (ID 137682471), notificação de encerramento de parceria (ID 137682472) relatório de movimentações (ID 137682473) e registro de transações (ID 137682474).
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova do valor do valor bloqueado de R$ 400,00.
Portanto, restou demonstrado que a desativação da conta do requerente ocorreu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer ilicitude na conduta da empresa.
Dessa forma, depreende-se que a promovente não se desincumbiu de comprovar os eventos narrados na inicial, sendo seu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência esclarece: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000447720228060058, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DOCUMENTO JUNTADO QUE NÃO ATESTA RESTRIÇÃO EM NOME DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001952420228060032, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) (grifou-se) AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA A CARGO DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003411820238060004, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifou-se) Relativamente ao pleito de danos extrapatrimoniais, vislumbra-se que a demandante não demonstrou suficientemente ter havido lesão aos direitos da personalidade, necessária a embasar o pleito desses danos, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o dano moral suscitado pela parte autora não restou comprovado nos autos, não merecendo, pois, prosperar o respectivo pedido de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144388457
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31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144388457
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31/03/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133355786
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133355786
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24/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133355786
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24/01/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129264182
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129264182
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06/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129264182
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06/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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