TJCE - 0200107-90.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19058168
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200107-90.2023.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200107-90.2023.8.06.0170 POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), o qual a parte autora pede a sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em saber se o valor arbitrado está regrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. 4.
A reiterada jurisprudência pátria e do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 5.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor arbitrado em danos morais deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0051087-31.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200107-90.2023.8.06.0170, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito em face de banco Santander Brasil S/A, ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.16422252) foi proferida nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 100120621, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, sendo restituído em dobro os descontos a partir de 30.03.2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC . 3.
Em razões recursais (id.16422258), o apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar no tocante ao valor arbitrado em danos morais, por entender desproporcional ao dano sofrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e majoração do valor arbitrado em danos morais. 4.
Intimado, o banco Santander Brasil S/A ofereceu contrarrazões (id.16422265), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação em exame, para manter a decisão do juízo a quo. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8.
O presente recurso traz em seu bojo pedido de majoração da indenização por danos morais, considerado pela parte recorrente insuficiente para reparar o dano suportado. 9.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos 10.
In casu, remanesce incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. 11.
A reiterada jurisprudência pátria e do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário.
Vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De início, cumpre pontuar que, ao contrário do que exposto na sentença, entendo que o presente caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2022, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado.
Portanto, assiste razão ao recorrente, uma vez que deve ser reformada a sentença para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, aplicando-se a modulação dos efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS. 7.
Ainda que o recorrido defenda que a quantia descontada é irrisória, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 8.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição com a diminuição de seus rendimento em que tenha dado causa, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte do autor-consumidor, a qual foi obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado. 9.
Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 10.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 13.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 12.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, sabe-se que a valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta 13.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 14.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 15.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado.
Ressalte-se que o valor arbitrado está dentro dos limites normalmente aplicados neste Tribunal, e em sua parcela superior, não se vislumbrando motivo que enseje a superação desses limites.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORAL PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA.
Primeiramente urge ressaltar que em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Portanto, em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo da correção monetária da condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral e alterar, EX OFFICIO, os consectários legais da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para dar provimento, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0051087-31.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar a comprovação da contratação. 5.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 11.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 12.
Recursos conhecidos.
Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200673-91.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação: i) da legalidade dos descontos realizados pela instituição bancária, referente à existência e à validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; ii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; iii) da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro; e iv) da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O banco requerido apresentou recurso de apelação às fls. 99/104, alegando, em síntese, a) a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto; b) que a parte demandante/apelada não foi em nenhum momento, coagida a estabelecer vínculos contratuais com a instituição financeira; c) a inexistência de qualquer cobrança que não esteja prevista contratualmente.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e reconhecimento da compensação de valores. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, fls. 97/125, apresentando o contrato de fls. 70/79, sob o n.º 411000219, firmada em 24/06/2020, que afirma ter sido usado para transferir a dívida de um banco a outro.
Não obstante, o contrato objeto dos autos seria o de nº 0123411001719, o qual diverge tanto o número do instrumento apresentado, como o valor da parcela, o valor recebido e a data de início dos descontos, o que foi devidamente observado pelo d.
Juízo de primeiro grau. 5.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, é devida a nulidade/inexistência do contrato em questão. 6.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Irresignada, a autora apresentou apelação às fls. 110/117, pleiteando a reforma da decisão recorrida, para ser condenada a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 10.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 12.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 13.
Recursos conhecidos.
Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201513-63.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 16.
Por tais razões, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. 17. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19058168
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19058168
-
31/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680212
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680212
-
12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680212
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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