TJCE - 0246663-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165742462
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165742462
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165742462
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165742462
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165742462
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165742462
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0246663-46.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: ANDREA VIEIRA SALES, NYVIA NARA NOGUEIRA DOS REIS, ANTONIO TIAGO MATOS MEDEIROS DOS REIS, KEDYMA PAULA ANDRADE DO NASCIMENTO Réu REU: VALERIA HOLANDA, CLAUDIA MEDEIROS DOS REIS, ANTONIO WENDEL CAIAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO WELLINGTON MEDEIROS DOS REIS, ALUISIO MEDEIROS DOS REIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165742462
-
24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165742462
-
24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165742462
-
24/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Apelação
-
17/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138237832
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0246663-46.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: ANDREA VIEIRA SALES e outros (3) Réu REU: Valeria Holanda e outros (4) Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Prestação de Contas e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Tiago Matos Medeiros dos Reis, Andrea Vieira Sales, Kedyma Paula Andrade do Nascimento e Nyvia Nara Nogueira dos Reis, em representação do espólio de Paulo Sérgio Medeiros dos Reis, em desfavor de Francisco Wellington Medeiros Reis, Antônio Wendel Caian Medeiros de Oliveira, Claudia Medeiros dos Reis, Valeria Maria dos Reis Holanda e Aluísio Medeiros dos Reis, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, após o falecimento de Paulo Sérgio Medeiros dos Reis em 2020, os réus, irmãos e sobrinho do falecido, apropriaram-se de maneira indevida dos bens do falecido, incluindo imóveis e veículos, que deveriam ter sido herdados por seus filhos e companheira.
Os autores afirmam que Paulo Sérgio era proprietário de vários imóveis que, porém, estavam registrados em nome de seus irmãos, e após sua morte, estes se apropriaram dos bens sem consentimento e sem prestar contas aos legítimos herdeiros. Também declaram que os réus venderam um veículo pertencente ao falecido sem repassar o valor obtido aos reais herdeiros. Ao final, pediu que a posse dos bens fosse reintegrada aos autores; que fosse determinado aos réus que prestassem contas desde o ano de 2018; a devolução dos frutos recebidos durante a posse considerada inadequada; bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da Justiça. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 119417799/119417798. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 119411093, restou indeferido o pedido tutelar, deferida as benesses da justiça gratuita e determinada a citação dos demandados e designação de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 119414675), alegando em sede preliminar: impugnação a justiça gratuita dos autores; necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, ainda a inépcia da petição inicial devido à indevida cumulação de ações possessórias com pedidos de exigir contas, sustentando a incompatibilidade de ritos.
No mérito, afirma que não houve esbulho uma vez que a posse e a propriedade dos bens estavam em nome dos réus legalmente.
Nesses termos, buscam a improcedência da ação, ao afirmar que seria necessária a existência de uma relação jurídica de administração de bens alheios para justificar o pedido de prestação de contas, o que não ocorre no caso. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 119414684. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 119414689), as partes apresentaram os pontos controversos da lide, requerendo produção de prova oral (id's. 119414693/119414705). Pedido de desistência formulado pela autora Andrea Vieira Sales, sob id. 119415537. Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução (id. 119415541), na oportunidade que fora escutado apenas o depoimento das testemunhas da parte promovida, ante a dispensa das testemunhas por parte do patrono da autora.
Empós a Juíza homologou o pedido de desistência da autora Andrea Videira Sales, da mesma forma que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação da ré, Valéria Holanda, nos termos da Ata de id. 119415547. Devidamente citada, a ré Valéria Maria dos Reis Holanda, apresentou contestação (id. 119415555), alegando sua inelegibilidade passiva por não existir nenhuma participação ou menção a ela nos fatos narrados pelos autores.
No mérito, reitera os demais argumentos da contestação sob id. 119414675. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 119415563. Intimadas, novamente, as partes para demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 119415565), a parte autora requereu o julgamento do feito, tendo a parte ré, por sua vez, quedado inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, todavia, importa analisar as preliminares aduzidas em sede de contestação. I - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte promovida afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da justiça gratuita a parte autora, todavia, aludida irresignação é totalmente desprovida de fundamento, uma vez que é presumível a veracidade da alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais feita por pessoa física, conforme dispõe o art. 99, §3.º, do CPC, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, o indeferimento da aludida garantia só é cabível quando existente prova capaz de demonstrar a suficiência da sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida. II - Gratuidade da Justiça à parte Promovida Na contestação, a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Acerca da concessão do benefício, explica o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Com efeito, não constando nos autos prova em contrário a alegada hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. III - Inépcia da Inicial De início, afasto a aludida preliminar, posto que é lícita a cumulação de pedidos desde que preenchidos os requisitos previstos no Art. 327, § 1º, do CPC, entre eles que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Preliminar.
Nulidade do julgado.
Não caracterização.
Observância dos requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Autor objetivando declaração de propriedade do imóvel descrito na inicial, bem como prestação de contas e reintegração de posse.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação, indene de dúvidas de que o requerente é dono do imóvel em questão e de que efetuou a recompra do imóvel aqui suscitada.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros incidentes na espécie.
Autor beneficiário da justiça gratuita que não impede o arbitramento, devendo, por certo, a execução da verba restar suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10042088920178260268 SP 1004208-89.2017 .8.26.0268, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) [g.n] Em tendo sido adotado o rito ordinário em detrimento do rito especial, a cumulação dos pedidos pode ser aceita. IV - Carência da Ação.
Ilegitimidade Passiva da Ré Valéria Maria dos Reis Holanda Verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual reservo para apreciação quando da análise meritória a seguir. Mérito De logo, esclareço que a demanda prossegue em relação aos autores, Antônio Tiago Matos Medeiros dos Reis, Kedyma Paula Andrade do Nascimento e Nyvia Nara Nogueira dos Reis, haja vista o pedido de desistência formulado pela autora Andrea Vieira Sales (id. 119415537). A controvérsia central da lide gira em torno da alegada apropriação indevida de bens do falecido pelos réus.
Os autores, representantes do espólio, afirmam que os réus se apropriaram de bens imóveis e veículos que deveriam ser herdados por seus descendentes legais e companheira. Adicionalmente, buscam que os réus prestem contas da administração dos referidos bens desde 2018, e requerem reparação por danos morais alegadamente sofridos. Pois bem, passo ao julgamento dos pleitos. Reintegração de Posse Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe garanta a posse dos 22 (vinte e dois) imóveis elencados à exordial e automóveis, em face do suposto esbulho praticado pelos réus. Para isso, os promoventes defendem se tratar de bens deixados pelo seu falecido genitor, Paulo Sérgio Medeiros dos Reis, que após o seu falecimento, os réus, irmãos e sobrinho do falecido, apropriaram-se de maneira indevida dos bens do falecido. Quanto aos demandados, estes defendem que não houve esbulho, pois seriam os legítimos proprietários e possuidores de parte dos imóveis elencados, os quais foram adquiridos de forma legal e de boa-fé, estando registrados em seus nomes. Na hipótese, considerando se tratar de ação possessória, a questão controvertida dos autos consiste em analisar a existência da posse, além da prova do esbulho e, assim, conceder ou não a proteção possessória requerida. O artigo 1.210 do Código Civil prevê: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Dispõe ainda o artigo 561 do CPC, que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O preenchimento do requisito de demonstração, bem assim do "justo receio" de moléstia da posse somente se satisfará pela comprovação suficiente da ocorrência de condutas afirmativas, no plano concreto, que possam tolher o pleno usufruto do imóvel, estes sempre marcados pelo caráter ilícito/irregular. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL, INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em ação de interdito proibitório, é necessário que a parte demandante comprove a ameaça iminente com a intenção de turbar ou esbulhar a área de que detém a posse. 3.
Não demonstrado pela recorrente o justo receio de ser molestado na posse, não deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido. 4.
Apelação Cível conhecida, todavia, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). [g.n] In casu, inexistem nos autos características da posse anterior do De Cujus ou dos autores; esbulho ou ato ilícito/irregular promovidos pelos réus, haja vista que estes são possuidores e proprietários de parte dos imóveis indicados (id. 119411123). Corroborando, em depoimento, a testemunha sr.
Francisco Reginaldo Linhares Fontenele, individuo alheio ao processo, afirmou [24:23 - Que os imóveis elencados em nº 17/22º do roll da exordial é de sua propriedade deste os anos de 2002/2003, possuindo todo documento registado em cartório]. Dessarte, em que pese a oposição dos autores sobre a propriedade e posse dos réus sobre os automóveis e imóveis, mormente a lavratura da escritura pública (id. 119417798) apenas em nome do réu Francisco Wellington Medeiros Reis, mediante clausula convencionada entre as partes em aditivo contratual (id's. 119417796/119415570 - pg 1), a presente demanda versa sobre posse, restringindo-se a análise do art. 561 do Código de Processo Civil. Não obstante, poderão os requerentes apresentarem suas insurreições por meio de ação autônoma e via propiamente eleita. Logo, à mingua de provas da posse anterior e esbulho praticado, resta inviabilizado o êxito da ação possessória, tal como percebimento de frutos, vez que não houve satisfatória comprovação dos pressupostos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Prestação de Contas A ação de exibição de contas, quando proposta a demanda, deve atender os moldes do art. 550 a 553, do Código de Processo Civil, o qual determina que na ação de prestação de contas compete a quem tenha o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. Do conjunto probatório, em especial as provas e fatos apresentados pela defesa, revelam que após o óbito de Paulo Sérgio, datado em 10/11/2020, "foram entregues aos autores 07(sete) veículos, notas promissórias de recebíveis, cartões e senhas de contas bancárias e o imóvel onde funcionava a loja PS Veículos, este avaliado em mais 2,5 milhões de reais" [pgs. 10/11 da Contestação id. 119414675]. [certidão de óbito em fl. 8 do processo de alvará judicial nº 0263736-65.2020.8.06.0001]. Para mais, em seu depoimento, o sr.
Raimundo Cleginaldo da Silva Linhares relatou que [18:19 - Após o falecimento do sr.
Paulo, o irmão deste, sr.
Francisco Wellington Medeiros Reis, solicitou que ele guardasse dois automóveis que estavam no pátio da loja P.S Medeiros dos Reis, e que posteriormente foram devolvidos]. Dito isto, denota-se que, após o falecimento do De Cujus, os réus assumiram a responsabilidade pelos veículos, realizando atos como a devolução dos automóveis que estavam sob sua retenção, entre outras ações. Noutro giro, no que se referem as movimentações em contas bancárias, os autores anuíram com os atos, por meio de declarações id. 119414678, datadas antes mesmo da morte do falecido, diga-se janeiro/2020.
Evidente, portanto, a falta de interesse de agir por parte dos autores frente a esse pleito, posto que detinham o acesso a todas as movimentações financeiras das referidas contas. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE O AUTOR CARECE DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA.
CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE POSSIBILITA A ADMINISTRAÇÃO DE AMBOS OS SÓCIOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - É cediço que o interesse de agir, comumente denominado também de interesse processual, está umbilicalmente atrelado à utilidade da prestação jurisdicional que busca obter com a movimentação do aparato judicial.
Nesse sentido, incumbe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma regularização da situação fática vivenciada. 2 - O cerne da lide em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Exigir Contas proposta pelo apelante, por entender que o autor carece do interesse de agir.
O juízo a quo concluiu que, por força do contrato, o autor teria acesso aos documentos contábeis da empresa e às movimentações financeiras. 2 - A ação foi proposta sob a alegação de existência de irregularidades na administração realizada pelo sócio Tiago Pereira de Oliveira.
Todavia, tratando-se de empresa ativa e onde há, inclusive, administração conjunta entre o apelante e apelado, não há como se aferir o interesse na exigência de prestação de contas, ante o poder de gestão de ambos os sócios.
Restou verificado que a administração da sociedade é conferida de forma conjunta aos sócios, não havendo comprovação nos autos de que o apelado exerça de forma exclusiva a gestão da pessoa jurídica 3 - Incabível discutir, na estreita via da ação de prestação de contas, questões relacionadas a eventual interesse na dissolução da empresa.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000582-70.2018.8.06.0181, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) APELAÇÃO - Ação de exigir contas c.c. exibição de documentos - Sentença de improcedência - Inconformismo - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Juiz que é destinatário da prova - Diligências requeridas pela parte autora que nada acrescentariam à solução da lide, na qual se discute eventual obrigação ou não de se prestar contas - Sociedade limitada com administração conjunta - Sócio administrador que não tem o direito, salvo em casos excepcionais, de exigir contas de outro sócio-administrador - Dever comum, e não recíproco, do grupo de pessoas que compõe a sociedade, de prestação de contas, o que impede, salvo em casos excepcionais e decorrentes de especificidades contidas em cláusulas do contrato social, que um sócio-administrador solicite a prestação compulsória de contas de outro sócio-administrador - Ausência de demonstração de que o apelado administrava a sociedade isoladamente, bem como documentos acostados pelo próprio apelante que indicam que possui acesso à movimentação financeira da empresa - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016411120198260464 SP 1001641-11.2019.8.26.0464, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/03/2022) Por conseguinte, concluo que a parte autora tem legitimidade para exigir contas dos réus apenas em relação aos veículos que estavam sob a posse e propriedade do falecido e que, após o seu falecimento em 10/11/2020, permaneceram sob a retenção dos demandados. Destaco que a parte ré deve pormenorizar os modelos dos veículos, com placa e chassi, bem assim suas destinações. Dano Moral Quanto à alegação de danos morais, os autores descrevem situações vexatórias e agressões como fundamentos para o pedido de indenização, destacando ainda um episódio específico de agressão em reunião familiar. No entanto, é essencial que tais alegações sejam concretamente demonstradas e, acima de tudo, estabeleçam o nexo causal com os atos ilícitos atribuídos aos réus, em atenção aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na análise jurídica, as provas indicam fortemente a ausência de configuração dos elementos necessários para o acolhimento da pretensão indenizatória, de modo que INDEFIRO. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR os réus a prestarem contas detalhadas sobre os veículos que estavam sob a posse e propriedade do De Cujus, antes do seu falecimento em 10/11/2020, especificando modelo, placa, chassi e destinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não o façam, ficarão impedidos de impugnar as contas apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
Sucumbente em parcela maior, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 10 de março de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138237832
-
02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237832
-
16/03/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:58
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:38
Mov. [113] - Encerrar análise
-
23/10/2024 15:21
Mov. [112] - Concluso para Sentença
-
25/09/2024 17:12
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341099-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:47
-
04/09/2024 18:38
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:44
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:27
Mov. [108] - Documento Analisado
-
20/08/2024 11:07
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensaveis a resolucao do merito, esclarecendo pormenorizadamente o o
-
22/11/2023 08:54
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2023 15:11
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451639-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 14:57
-
08/11/2023 23:47
Mov. [104] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 20:47
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:45
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 14:27
Mov. [101] - Documento Analisado
-
25/10/2023 20:40
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 17:59
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 01:41
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 17:45
Mov. [97] - Documento Analisado
-
19/10/2023 17:27
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398723-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 17:06
-
17/10/2023 15:48
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 06:58
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 23:24
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353799-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 23:00
-
27/09/2023 17:22
Mov. [92] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
18/09/2023 15:52
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2023 05:37
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322870-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 18:21
-
14/09/2023 05:35
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322084-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 13/09/2023 15:38
-
28/08/2023 12:28
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/08/2023 12:28
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2023 13:58
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280284-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 13:49
-
23/08/2023 19:06
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2023 19:06
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2023 21:13
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 17:01
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:01
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 17:00
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2023 13:27
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 13:10
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 13:09
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 13:00
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 12:47
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 12:43
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 12:42
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 12:38
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 12:37
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
02/08/2023 01:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 13:32
Mov. [63] - Documento Analisado
-
24/07/2023 18:58
Mov. [62] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 27/09/2023 as 15:30h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
06/07/2023 17:22
Mov. [61] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/09/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/03/2023 20:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960803-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 19:42
-
21/03/2023 16:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947960-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 16:50
-
03/03/2023 20:35
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 01:46
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 15:07
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2023 15:06
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/02/2023 20:36
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 09:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 12:21
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 15:18
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 20:37
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052793-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2022 20:29
-
12/04/2022 20:16
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
12/04/2022 20:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 11:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0346/2022 Teor do ato: R. hoje, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022. MAGNO G
-
11/04/2022 11:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2022 Teor do ato: R. hoje, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022. MAGNO G
-
11/04/2022 10:52
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/04/2022 08:09
Mov. [44] - Mero expediente | R. hoje, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de Direito
-
10/03/2022 09:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 13:10
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2021 19:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460198-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2021 19:16
-
03/11/2021 16:58
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/11/2021 16:46
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/11/2021 13:55
Mov. [38] - Documento
-
03/11/2021 11:13
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 10:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02408742-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2021 09:53
-
01/11/2021 13:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2021 19:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406546-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2021 18:56
-
11/10/2021 16:44
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/10/2021 16:43
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2021 19:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 12:33
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/09/2021 12:33
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/09/2021 12:33
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/09/2021 12:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/09/2021 12:33
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/09/2021 11:06
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 11:05
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 11:05
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 11:03
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 11:01
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 01:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 16:12
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/09/2021 08:40
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 15:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315243-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2021 15:21
-
10/09/2021 19:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
-
09/09/2021 14:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 14:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/09/2021 10:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 11:40
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/11/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
27/08/2021 18:09
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2021 18:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 10:32
Mov. [8] - Conclusão
-
17/08/2021 10:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02247640-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/08/2021 10:12
-
21/07/2021 19:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0265/2021 Data da Publicacao: 22/07/2021 Numero do Diario: 2657
-
20/07/2021 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 14:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/07/2021 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 14:46
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000083-78.2025.8.06.0055
Itau Unibanco Holding S.A
Francisco Antonio Acelino da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 13:29
Processo nº 0474151-27.2000.8.06.0001
Johnord Comecial de Produtos para Limpez...
Ceras Johnson LTDA
Advogado: Mario de Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2000 00:00
Processo nº 3000615-75.2025.8.06.0015
Anna Karolyna da Costa Machado
Tam Linhas Aereas
Advogado: Liliany da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 18:14
Processo nº 3020445-69.2025.8.06.0001
Dezia Francisca dos Santos Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 13:04
Processo nº 3020445-69.2025.8.06.0001
Dezia Francisca dos Santos Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 11:01