TJCE - 0263400-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161454410
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161454410
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0263400-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Analisando os autos, verifica-se que, ao serem intimadas para se manifestarem sobre o interesse em outras provas, somente a demandante pediu a produção de prova pericial, documental e oitiva de testemunhas (ID 154441658).
De início, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, uma vez que tal prova não será útil ao deslinde do feito, tratando-se, portante, de medida protelatória.
Por outro lado, DEFIRO os pedidos de produção de prova documental e pericial.
Assim, quanto à prova pericial: De acordo com o art. 95, caput, do CPC, as despesas com os honorários de perito devem ser custeadas pela parte que requereu a prova, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
Todavia, por se tratar de demanda submetida à legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, hei por bem determinar que a operadora de plano de saúde demandada arque com os custos da perícia médica.
Assim, inverto a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determino que os custos com a prova pericial sejam arcados pela promovida.
Ao gabinete para indicação de contador cadastrado no SIPER.
Indicado o profissional, intime-se para prestar compromisso e apresentar os honorários nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para adiantar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais da não produção de tal prova nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, encaminhem-se ao Perito os quesitos, eventualmente, ofertados.
Cumpra-se o Gabinete o determinado acima.
Por fim, quanto à prova documental: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pela autora ao ID 154441658, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais da não produção de tal prova nos autos, quais sejam: 1) Cópia integral do contrato de plano de saúde assinado pela autora, com todas as cláusulas, termos aditivos e condições gerais aplicáveis; 2) Laudos e cálculos atuariais que fundamentaram o reajuste aplicado, com metodologia utilizada, projeções de receitas e despesas, justificativa técnica e financeira para o percentual aplicado; 3) Nota Técnica Atuarial, assinada por atuário devidamente registrado na ANS e IBA, com indicação de CPF e número de registro; 4) Quadro de evolução histórica dos reajustes aplicados ao plano da autora nos últimos 10 anos, ou desde a contratação, especificando: percentuais, data da aplicação e fundamentação para cada reajuste; 5) Demonstrações contábeis e financeiras da operadora de saúde, relativas aos dois últimos exercícios, para verificação da alegada necessidade de recomposição do equilíbrio financeiro; 6) Documentos que comprovem a comunicação prévia ao consumidor acerca do reajuste aplicado, com data e forma da notificação.
P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
10/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454410
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23/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153282464
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153282464
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153282464
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153282464
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0263400-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282464
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06/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282464
-
06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145087227
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145087227
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0263400-27.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Considerando que já houve o julgamento do Tema 1.016 do STJ, levante-se a suspensão do feito.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 119511169 no prazo legal. P.R.I Fortaleza/CE, 2025-04-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145087227
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145087227
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03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087227
-
03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087227
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/11/2021 18:40
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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23/11/2021 20:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
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22/11/2021 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 18:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/11/2021 17:48
Mov. [12] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 12:40
Mov. [11] - Conclusão
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07/10/2021 15:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02358423-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2021 15:13
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27/09/2021 19:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02335243-5 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 27/09/2021 18:55
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21/09/2021 19:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 10:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/09/2021 10:02
Mov. [6] - Documento
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20/09/2021 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 17:15
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/164168-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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17/09/2021 16:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 17:13
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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