TJCE - 0273984-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150634561
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150634561
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02/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150634561
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02/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138242255
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0273984-85.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JULIA LESSA SALDANHA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE POLO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
Caso em exame 1.
A parte autora firmou contrato para curso superior, aderindo ao programa de Diluição Solidária da Estácio (DIS).
Em razão da não formação de turma no polo de matrícula, foi transferida para outro polo, gerando transtornos logísticos e financeiros.
Posteriormente, foi cobrada e negativada pelo saldo antecipado do programa DIS, sem prévio aviso. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança e da negativação decorrente da transferência compulsória de polo. III.
Razões de decidir 3.
O regulamento do programa DIS prevê o vencimento antecipado dos valores diluídos apenas em hipóteses específicas, como trancamento ou desistência voluntária, não sendo aplicável à situação da parte autora, cuja transferência decorreu de decisão unilateral da instituição de ensino. 4.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A ausência de impugnação específica pela parte ré sobre a impossibilidade de cobrança antecipada reforça a procedência do pedido. IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.7. "1.
A cobrança antecipada de valores diluídos no Programa DIS, quando decorrente de transferência compulsória de polo, é indevida. 2.
A inscrição indevida do consumidor nos cadastros restritivos de crédito enseja reparação por dano moral in re ipsa." Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria Júlia Lessa Saldanha contra YDUQS Educacional Ltda. Narra que, em 1º de julho de 2021, firmou contrato para cursar Ciências Biológicas (Bacharelado) em polo da parte ré localizado na Avenida Bezerra de Menezes, vinculado à UNIFANOR, integrante do grupo educacional YDUQS.
No ato da matrícula, foi informada de que a primeira mensalidade seria diluída nas demais parcelas, mediante o programa denominado "Dissolução Solidária da Estácio" (DIS), bastando o pagamento inicial de R$ 49,00. Afirma que efetuou todos os pagamentos de forma regular, conforme comprovantes anexados.
Entretanto, em dezembro de 2021, foi comunicada da necessidade de transferência para outro polo, situado na Avenida Washington Soares, em razão da não formação de turma para o semestre seguinte no polo inicial. Alega que a mudança acarretou impactos na rotina, com aumento de gastos e tempo de deslocamento, além de ter sido surpreendida pela cobrança do valor de R$ 252,00, sendo notificada pelo SERASA em 30 de maio de 2022. Sustenta que a cobrança decorreu do valor referente ao "DIS", apesar de não ter sido informada previamente sobre qualquer antecipação desse montante em caso de transferência de polo por decisão da instituição.
Alega que, ao buscar esclarecimentos, não lhe foi oferecida alternativa para permanecer no polo inicial, sob pena de rescisão contratual e consequente multa. Afirma que procurou o DECON para solução administrativa, tendo a parte ré se comprometido a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Contudo, sustenta que a exclusão ocorreu apenas no SPC, permanecendo a negativação junto ao SERASA. Relata ainda que, mesmo após diversas tentativas de contato com a instituição de ensino, foi informada que não constavam débitos em seu nome, conforme documentação anexada. Diante dos fatos, pleiteia a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Postula ainda a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 252,00 e a remoção de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar, de forma imediata, a cessação da cobrança e a exclusão de sua negativação.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contestação de Id nº119470224 alega a legalidade da cobrança questionada pela parte autora, fundamentada na adesão voluntária ao Programa de Diluição Solidária (DIS).
Sustenta que o programa permite aos alunos o pagamento inicial reduzido de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades, sendo a diferença diluída ao longo do curso sem acréscimo de juros ou multas. Ressalta que essa modalidade não se confunde com bolsas de estudo ou descontos, trata-se de forma diferenciada de parcelamento, amplamente divulgada e aderida por mais de 390 mil estudantes desde sua implementação em 2018. A parte ré argumenta que a cobrança decorreu do vencimento antecipado do saldo diluído, conforme previsão contratual expressa no regulamento do programa.
Explica que, conforme a cláusula 5.2 do regulamento, o vencimento antecipado ocorre em determinadas hipóteses, como cancelamento, trancamento, transferência ou não renovação de matrícula. Alega que a parte autora, ao aceitar os termos do DIS no momento da matrícula, anuiu às condições contratuais, inclusive a possibilidade de cobrança antecipada do saldo em caso de interrupção do vínculo. Sustenta que o regulamento do programa estava disponível no site da instituição e que sua adesão foi realizada de maneira consciente pela parte autora, sem qualquer vício de consentimento.
Assegura que não houve cobrança abusiva ou falha na prestação do serviço, pois a parte autora permaneceu regularmente matriculada e usufruiu das aulas, devendo, portanto, cumprir com as obrigações financeiras assumidas. No tocante à alegação de manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, a parte ré afirma ter adotado providências para a exclusão da restrição no SPC, mas não no SERASA, pois considera legítima a cobrança. Alega que a parte autora não comprovou a inexistência do débito, nem apresentou evidências de que teria formalmente solicitado a rescisão do contrato sem a devida quitação do saldo diluído. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a ausência de conduta ilícita ou abuso de direito, uma vez que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, conforme previsto contratualmente. Subsidiariamente, requer que, caso seja arbitrada indenização, seu valor seja fixado em patamar razoável e proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Pede a improcedência da ação, com a manutenção da cobrança e a validade da restrição creditícia.
Caso não seja acolhido seu pedido principal, pugna pela fixação de eventual indenização por danos morais em valor módico, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica de Id nº119473977 reitera que a demanda busca a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização pelos danos sofridos.
Afirma que, embora a parte ré tenha reconhecido a indevida cobrança, não promoveu os esforços necessários para a exclusão da restrição creditícia junto ao SERASA, mantendo a negativação da parte autora sem justificativa plausível. Sustenta que a contestação apresentada pela parte ré é genérica e não impugna de forma específica os argumentos trazidos na inicial.
Alega que a defesa se limitou a expor o funcionamento do Programa de Diluição Solidária (DIS), sem rebater a alegação de que a transferência de polo ocorreu por ato unilateral da própria instituição de ensino, nem explicar por que manteve a cobrança mesmo após reconhecer sua improcedência. Destaca que a parte ré não impugnou a tese de que a transferência compulsória do curso não se enquadra nas hipóteses contratuais que justificam a antecipação dos valores diluídos.
Ressalta que a alteração de unidade ocorreu por decisão exclusiva da instituição, sem qualquer iniciativa da parte autora, afastando a aplicabilidade das cláusulas invocadas na contestação para embasar a cobrança. Além disso, argumenta que a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial gera a presunção de veracidade das alegações, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem que a contestação genérica equivale à confissão dos fatos não impugnados. No mérito, reafirma que a cobrança não encontra respaldo contratual, pois a parte autora não solicitou trancamento, cancelamento ou transferência voluntária de matrícula, mas apenas teve que se adaptar à mudança imposta pela parte ré.
Alega que a exigência do pagamento antecipado do saldo diluído constitui prática abusiva, uma vez que a alteração do polo trouxe prejuízos financeiros e logísticos, sem qualquer compensação pela instituição de ensino. Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial e requer ainda a decretação da revelia da parte ré, diante da ausência de impugnação específica aos fatos alegados. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº119473978, as partes demonstraram desinteresse em produzir provas com pedido de julgamento antecipado da lide. (Id nº119473984 e 119473985). É o relatório.
Decido. Determinada a parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiência, limitou-se a reiterar sua alegação de que depende financeiramente de seus pais.
A condição de estudante, o curso e o valor da mensalidade como atrativos para a contratação são suficientes para convencer do cabimento do benefício, defiro o pedido. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, pois a autora é destinatária final (art. 2º do CDC) de serviço educacional prestado pela ré (art. 3º do CDC). Em audiência realizada no DECON, a parte ré esclareceu que o débito de R$ 159,93 decorre do referido curso e propôs o cancelamento da dívida e a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos no prazo de até 10 dias úteis. A parte autora recusou a proposta sob o argumento de que a parte ré não ofereceu a devolução do valor de R$ 52,40, já pago por ela, além de discordar da justificativa da instituição quanto à existência da dívida.
Alega que tenta resolver a situação desde 2021 e que a postura da parte ré demonstra descaso. Os autos trazem documentos que comprovam a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica no documento de Id nº 119473993, p. 4.
Consta comunicado de que não houve formação da turma, fato reconhecido pela parte ré em audiência do DECON, o que evidencia que a parte autora não deu causa à situação. O regulamento do Programa de Diluição Solidária (DIS), prevê o vencimento antecipado dos valores diluídos em situações como trancamento ou desistência voluntária do aluno, conforme explicitado pela parte ré em contestação (p. 4 Id nº119470224), dessa forma, não há como enquadrar o caso nas hipóteses previstas. Também não restou demonstrado que a parte ré tenha efetuado a exclusão da parte autora dos cadastros restritivos, tampouco impugnou de forma específica a argumentação inicial, limitou-se a reafirmar a legitimidade da antecipação da cobrança sem especificar em qual das hipóteses se enquadraria a situação da parte autora. Destaca-se que a demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. O artigo 927 do Código Civil brasileiro, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O artigo 186 do mesmo código define que qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause dano a outra pessoa é considerada ato ilícito. Assim, reconhece-se a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação do nome da parte autora, passível de reparação, configurado dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para: 1) Deferir a gratuidade à autora; 2) Declarar a inexistência do débito com consequente cessação das cobranças e exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito aqui discutido; 3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme índices legalmente estabelecidos; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas legais. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138242255
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02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138242255
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02/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JULIA LESSA SALDANHA - CPF: *64.***.*12-90 (AUTOR).
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11/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:12
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 17:14
Mov. [39] - Encerrar análise
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12/08/2024 11:03
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 16:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195467-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:39
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15/07/2024 17:24
Mov. [36] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/07/2024 15:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191968-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 15:26
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11/07/2024 11:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:20
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:50
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2024 13:50
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/06/2024 13:45
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 05:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102646-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 15:05
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05/06/2024 18:11
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/05/2024 14:04
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2024 14:04
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/05/2024 15:19
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, oferecer replica a contestacao, podendo inclusive produzir prova, nos termos do artigo 351 do CPC.
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27/05/2024 10:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/04/2024 17:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006734-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2024 17:48
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27/03/2024 15:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960075-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 15:32
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27/03/2024 07:48
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2024 10:30
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2024 10:30
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/03/2024 10:27
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:04
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 16:02
Mov. [15] - Documento
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29/02/2024 15:59
Mov. [14] - Ofício
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22/01/2024 14:26
Mov. [13] - Conclusão
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20/01/2024 13:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821512-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/01/2024 13:36
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10/01/2024 22:45
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/12/2023 22:01
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/12/2023 13:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 15:10
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02489834-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/12/2023 15:01
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29/11/2023 16:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 17:12
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/11/2023 17:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/11/2023 03:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461951-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 03:13
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17/11/2023 10:59
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2023 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2023 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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