TJCE - 0012113-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161299318
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161299318
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10/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0012113-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA CLARA PINHEIRO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Em atenção ao recurso adesivo apresentado pela promovente (ID 152631042), determino a intimação da parte promovida/recorrida, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15(quinze) dias - Art. 1010, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do recorrido, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se. Fortaleza, 21 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161299318
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23/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142662359
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0012113-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA CLARA PINHEIRO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA CLARA PINHEIRO, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é cliente do banco requerido há mais de 40 anos, recebeu em 30/08/2022 uma ligação do número 4004-0001, supostamente do Banco do Brasil, de um indivíduo que se identificou como "Anderson", informando sobre tentativa de compra suspeita nas Lojas Americanas e agendamento de PIX de R$ 3.236,00 (três mil duzentos e trinta e seis reais).
O golpista obteve dados pessoais e bancários da autora (que acreditou tratar-se de funcionário do banco) e alegou ser necessária perícia dos cartões pelo Banco Central, instruindo-a a entregar o cartão físico para análise. Com o cartão em mãos, o fraudador conseguiu acessar a conta da autora, alterar senhas e aumentar o limite de crédito para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em seguida, realizou diversas compras parceladas no valor total aproximado de R$ 32.999,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Ao notar a fraude, a autora contatou a gerente do banco, que bloqueou senhas e o cartão, orientando-a a registrar Boletim de Ocorrência e contestar as transações. O banco requerido ressarciu apenas o valor do PIX (R$ 3.236,00), mas considerou legítimas as compras presenciais feitas no cartão, sob alegação de que foram realizadas fisicamente com uso do cartão.
A autora, idosa e temendo negativação por não pagar faturas com cobranças indevidas, ajuizou a presente ação pleiteando: 4.
Declarar a inexigibilidade da dívida, no valor de R$ 32.999,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove reais); 5.
O deferimento, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com a imediata expedição de ofício ao Banco requerido, para imediata sustação/suspensão dos lançamentos futuros, referente as compras efetuadas a prazo pelos fraudadores lançadas no campo DETALHAMENTO DE FATURA, em seus bancos de dados; com a competente Ordem Judicial assinalando-se prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado; 6.
Uma vez apurado em liquidação de sentença, condenar o Banco requerido a restituir os valores em dobro a título de repetição do indébito, conforme preceitua o artigo 42 parágrafo único do CDC, os valores efetivamente lançados na fatura do cartão e dos que vierem a serem lançados no espaço temporal da ação, no importe de R$ 32.999,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e correção monetária. 7.
Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais a requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros e correção monetária na forma legal; 8.
Condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID nº 122733959 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. Em contestação (ID nº 122733970), o banco requerido alegou que a fraude narrada - em especial a ligação recebida pela autora a partir de um número mascarado e a entrega do cartão ao suposto motoboy - caracteriza culpa exclusiva da vítima, pois o banco requerido não validou, nem participou do ato fraudulento, tampouco forneceu meios para sua concretização.
Alega, ainda, inexistir responsabilidade por falha na prestação dos serviços, já que mantém campanhas de alerta contra golpes e o uso indevido de informações pessoais.
Diante disso, pede o afastamento de qualquer indenização por danos morais, por não haver nexo causal, nem ilicitude cometida pelo banco. Por fim, a contestação refuta o pedido de repetição de indébito, argumentando que não existe cobrança indevida decorrente de conduta atribuível à instituição financeira.
Em conclusão, requer a improcedência dos pedidos formulados na ação, tanto no que diz respeito à inexigibilidade dos débitos, quanto aos pleitos indenizatórios e de devolução em dobro, sob o fundamento de que não houve falha nos serviços prestados, nem dever de reparar prejuízos causados por ação criminosa de terceiros. Em réplica (ID nº 122733974), a requerente defende que a instituição detinha o dever de adotar medidas mais eficientes de prevenção, pois as transações realizadas em um único dia, em valores muito acima do padrão de consumo da requerente, deveriam ter sido bloqueadas ou ao menos sinalizadas como suspeitas. Por fim, ressalta que a conduta do banco causou dano moral, pois a autora foi forçada a quitar faturas fraudulentas de cartão de crédito, comprometendo sua renda.
Argumenta que a responsabilidade objetiva do banco, prevista no Código de Defesa do Consumidor, foi configurada pela omissão na identificação das fraudes e pela ausência de providências para evitar prejuízos ao cliente.
Assim, pleiteia a procedência de seus pedidos, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 122736579). Em decisão de ID nº 122736583, o Juízo atuante saneou o processo, indeferiu as preliminares arguídas e deferiu a tutela perquirida.
Ao final, ofertou prazo para a celebração de acordo e/ou provas a produzir, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito. Somente a Requerente se manifestou sobre aquela decisão (ID nº 122736586), aduzindo não ter interesse em produzir provas, enquanto o Requerido se manteve silente. Decisão ID nº 122736590 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois a Requerente se enquadra na descrição do art. 2º, da Lei 8.078/90, enquanto o Reclamado é reconhecido como fornecedor/prestador de serviço, nos termos do disposto no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Não bastasse, a Súmula 297, do STJ, assim prediz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, a demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. É de primordial importância destacar os pontos incontroversos da demanda, quais sejam: 1.
A existência de vínculo contratual de longa data entre a autora e o banco requerido, com utilização de conta-corrente e cartão de crédito; 2.
A ocorrência de um golpe telefônico, no qual um suposto funcionário do banco ligou para a autora, informando movimentações suspeitas e induzindo-a a entregar o cartão a um motoboy; 3.
A efetivação de transações fraudulentas na conta e no cartão da autora, incluindo a transferência via PIX de R$ 3.236,00 (devolvida administrativamente pelo banco) e compras que totalizam cerca de R$ 32.999,00 realizadas com o cartão de crédito; 4.
O aumento repentino do limite de crédito para R$ 50.000,00 durante as fraudes, fato que não é negado, embora as partes atribuam responsabilidades diferentes quanto à sua ocorrência. Pois bem! É de salutar importância iniciar o estudo do caso esclarecendo que em sede de contestação e instrução processual, o Requerido em momento algum explicou ou adversou a afirmação da Autora de que possui o cartão há mais de 40 (quarenta) anos e que nesse período jamais teve movimentações financeiras como a contestada.
Na verdade, observa-se que a contestação não impugna a alegação de que a parte autora é cliente há mais de quarenta anos e o Demandado junta faturas da Autora que comprovam que a média de consumo mensal era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, os documentos corroboram a tese trazida pela Promovente. Em face disso, o pleito merece reconhecimento, uma vez que a tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC) não é plausível.
Houve visivelmente a utilização do cartão de crédito da Demandante de forma destoante do seu perfil, e a afirmação é comprovada pela análise dos extratos juntados pela Autora às págs. (ID nº122737076). Some-se a isso o fato de que, para elevar o limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria esperada checagem prévia ou confirmação adicional de segurança.
Inclusive, vale mencionar que não houve contestação do Requerido quanto a esta alegação, recaindo sobre os fatos o que prediz o art. 341, do CPC. Embora a autora tenha entregue o cartão ao suposto motoboy, acreditando tratar-se de funcionário do banco, não se pode desconsiderar que a fraude foi viabilizada por informações pessoais que só deveriam estar sob custódia segura do banco.
Além disso, é justamente para coibir esse tipo de engenharia social (falsas centrais de atendimento, invasões por ligação etc.) que as instituições financeiras devem manter sistemas preventivos robustos.
Não cabe imputar culpa exclusiva à consumidora idosa, que confiou no número oficial de atendimento do banco, do qual se valeu o fraudador por meio de mascaramento de ligação (técnica de "caller ID spoofing"). Nessa cenário, diante das movimentações estranhas ao perfil da Autora, é irrefutável que os funcionários do setor de prevenção a fraudes deveriam perceber a proliferação de operações que fugiam completamente ao padrão de consumo da cliente.
O sistema de prevenção de fraudes deveria funcionar para que o cliente fosse contatado por telefone, a fim de confirmar dados pessoais, empós lhe ser indagado sobre as tentativas de compras ou qualquer movimentação estranha ao perfil do correntista/cliente.
Todavia, nada disso se verificou no caso dos autos. Fica certo que quando a instituição financeira não entra em contato com o cliente para verificação das movimentações atípicas, sequer bloqueia a conta/cartão, incorre em falha na prestação de serviço, vez que não fornece a segurança que o consumidor esperava, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC: (grifei) Art. 14 (...) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Comumente as instituições financeiras oferecem serviços, prometendo segurança e excelência, contudo, os ditos serviços se mostram inseguros e vulneráveis, não se mostrando admissível atribuir aos consumidores a culpa exclusiva dos danos ocorridos.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MESMA DATA DO FATO NÃO CONTESTADA.
COMPRA IMPUGNADA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
VALOR EXPRESSIVO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A autora postulou a declaração de inexistência do débito contraído por terceiros após o furto do seu cartão de crédito, o cancelamento da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Devidamente noticiado à instituição financeira e à autoridade policial o furto do cartão da autora, não persiste a exigibilidade do valor objeto da impugnação, devendo ser desconstituído.
A instituição financeira deve zelar pelo bom e regular funcionamento dos serviços colocados à disposição dos correntistas, motivo pelo qual é responsável pela compra efetuada com o cartão da consumidora e que foge do perfil comum da cliente.
Diante da desconstituição do débito, a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito se mostrou indevida, o que autoriza o reconhecimento do dano moral reclamado na inicial.
O montante fixado na origem, contudo, comporta redução, a fim de melhor se ajustar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros comumente adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-38 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Aliás, em recente julgamento sobre o tema, o STJ, assim se manifestou:
Por outro lado, o perfil das compras indica que elas não foram realizadas pelo autor, mas por aqueles que se apropriaram do cartão e senha, pois ocorridas em lugares diversos da residência da parte, num curto espaço de tempo e, após o furto, conforme registrado no boletim de ocorrência e verificado na fatura. Além disso, o requerente efetuou a comunicação do furto, embora só depois de alguns dias, e afirmou na ocasião que não fez mais compras depois do ocorrido. Diante da comunicação desse fato, entendo que, independentemente do dever de guarda do cartão magnético e de sigilo da senha pessoal do consumidor, incumbia à apelada ter cancelado as cobranças de tais operações efetuadas por terceiros sem autorização da parte autora. (STJ - REsp: 1984055 PE 2022/0031285-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2022) É de responsabilidade do Demandado diligenciar para desenvolver a qualidade e a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado, havendo, no caso em tablado, indiscutível falha na prestação de serviço.
Cabe à instituição bancária o risco do empreendimento, o qual não se pode repassar para a cliente, ora Autora, pois são inerentes à atividade empresarial.
Corroborado com o entendimento, a Súmula 479 do STJ, prediz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nessa toada, pela teoria do risco, o Demandado deve assumir o dano em razão da atividade que realiza, sendo responsabilizado de forma objetiva e solidária.
Nesse quadro, o defeito na prestação de serviço requer a análise do art. 14, § 3º, do CDC, o que enseja a inversão ope legis. Dessa forma, comprovado o evento danoso, sem que o Suplicado tenha se desincumbido de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, o deferimento da pretensão contida na exordial é medida que se impõe.
A jurisprudência é uníssona quanto o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
A atuação de um terceiro, no caso dos autos de um estelionatário, não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, mormente quando não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, para fins de atenuação ou exclusão da sua responsabilidade, pois apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. 3.
Por se tratar de fortuito interno, inerente aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento esposado na Súmula 479 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova pela constatação de vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, aliados à verossimilhança das suas alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A má prestação do serviço ofertado pelo recorrente desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00030547620178070011DF 0003054-76.2017.8.07.0011, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/05/2020) Ademais, demonstrou-se que a autora pagou parcelas referentes às compras fraudulentas, conforme faturas juntadas aos autos.
Tais quantias foram cobradas indevidamente, configurando hipótese de restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não vislumbro, contudo, elementos que indiquem engano justificável por parte do réu; ao contrário, houve falha na segurança bancária e omissão em detectar movimentações incomuns. Assim, cabe a devolução em dobro do valor efetivamente pago pela autora a título das despesas fraudulentas, tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observados os documentos que comprovam o quantum exato de parcelas quitadas. Sobre os danos morais pleiteados, em virtude de todo embasamento em que se ampara a presente decisão, estes devem ser concedidos in re ipsa.
De qualquer modo, os fatos discutidos transbordam a esfera do mero dissabor, causando abalo moral.
Aliás: Ação declaratória de inexistência de débitos, c/c pedido de repetição de indébitos indenização por danos morais e tutela antecipada".
Sentença de procedência.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Afastada.
Obtenção e utilização fraudulenta do cartão de crédito da autora por meliantes que se fizeram passar por prepostos da instituição financeira.
Fraudadores possuíam os dados pessoais da autora, o que deu verossimilhança à fraude.
Transações impugnadas que destoam completamente do perfil de consumo da autora.
Falha no sistema de segurança da instituição financeira.
Má prestação de serviço.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Redução do "Quantum" indenizatório.
Fixação com observância dos critérios de prudência e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1003057-59.2021.8.26.0006; Relator(a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e tutela antecipada - Parcial procedência - Irresignação do réu - "Golpe do motoboy" - Operações financeiras realizadas por falsário com o uso do cartão de crédito da autora - Responsabilidade do banco que é de caráter objetivo, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC - Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços, consoante previsto no art. 6º,inc.
VIII, de referido Código - Requisitos não configurados na hipótese vertente - Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco - Operações realizadas pelos golpistas que encontravam-se fora do perfil da consumidora - Responsabilidade da instituição bancária corretamente reconhecida - Súmula 479 do STJ - Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade - Declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito que comportam ser mantidas - Dano moral também configurado - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que não comporta reparo - Manutenção da sentença é medida que se impõe - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005156-17.2019.8.26.0541; Relator(a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento:23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) A indenização por danos morais deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha na indenização instrumento de vantagem indevida, pelo que entendo ser cabível a condenação da promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o fito de evitar enriquecimento ilícito da Autora. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) Confirmar a tutela antecipada nos termos da decisão ID nº 122736583, declarando nulas todas as transações objeto da inicial, bem como quaisquer encargos delas provenientes; II) Condenar o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes às compras ilícitas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 10/05/14 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza, 27 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142662359
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31/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142662359
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27/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:30
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 22:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:21
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:06
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:35
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao as pags. 158/162. Intimem-se.
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16/04/2024 09:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 19:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:39
Mov. [30] - Documento Analisado
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26/02/2024 09:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 08:28
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16/02/2024 13:52
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 18:59
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 14:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444768-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 14:04
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10/11/2023 20:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 18:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
07/11/2023 11:14
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo Audiencia Conciliador - art. 334 CPC
-
31/10/2023 22:18
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 15:23
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
21/06/2023 02:55
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/05/2023 15:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2023 13:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078633-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 13:35
-
17/05/2023 21:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 02:07
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco de Assis de Almeida (OAB 73399/
-
15/05/2023 15:39
Mov. [14] - Documento Analisado
-
15/05/2023 15:28
Mov. [13] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/05/2023 10:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 09:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048502-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/05/2023 09:30
-
05/05/2023 18:52
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2023 14:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033952-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/05/2023 14:18
-
20/04/2023 16:24
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 16:24
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2023 11:11
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 10:56
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/03/2023 13:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/03/2023 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 17:14
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2023 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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