TJCE - 3000490-10.2025.8.06.0015
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000490-10.2025.8.06.0015 Decisão Vistos, A autora requereu tutela de natureza antecipada para reativar sua conta no instagram "@bronzedluxo" (id. 138798491, p. 04).
No entanto, o perfil desativado é o "@bronzedluxooficial" (id. 138798491, p. 05).
Portanto, cabia à autora recorrer da indisponibilidade da conta "@bronzedluxo", acessando a webpage indicada pelo Facebook, conforme esclarecido junto ao PROCON (id. 150100403, p. 03).
Não há indícios de risco de dano irreparável (art. 300, caput, NCPC). ISTO POSTO, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requestada.
Redesigno a audiência para começar às 14:30 hs. do 29.10.25. Intime-se.
Cite-se.
Intimem-se as partes dos novos dia e hora da audiência com advertência de que será a única.
Portanto, se não houver conciliação, a contestação deverá ser entregue na mesma oportunidade, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas.
Cada parte poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza - CE, 03 de setembro de 2025, às 13:38 hs. Adriano Pontes Aragão Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172102234
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172094424
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144670027
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA R.H Vistos e etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em saneamento inicial do processo, observo que a Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do promovente é aquela abrangida 15ª UJEC de Fortaleza-CE. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 51 , inciso III da Lei nº 9.099 /95, devendo o feito seguir o seu regular processamento junto a 15ª UJEC de Fortaleza-CE.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144670027
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03/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670027
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02/04/2025 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:22
Juntada de informação
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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