TJCE - 0271575-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:21
Processo Reativado
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16/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138026152
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271575-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EDIELEN BRIZOLA SERENO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pessoa jurídica LEONARDO BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Sra.
EDIELEN BRIZOLA SERENO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora apresentou pedido de desistência em relação aos danos morais (ID 123373662), e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência parcial.
Aduziu que o processo deve seguir seu curso regular em relação aos demais pedidos.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência parcial em relação ao pedido de indenização por danos morais, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aquela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, RESSALTANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Além disso, considerando que as custas iniciais foram pagas, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Diante disso, determino a citação da parte requerida, via Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial (ID 123373671).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138026152
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03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026152
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20/03/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 13:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 18:29
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 18:29
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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16/12/2024 18:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/11/2024 04:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:58
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2024 15:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404679-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 15:08
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13/10/2024 23:05
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:19
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 10:19
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 18:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371773-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 17:41
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03/10/2024 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | As acoes sao conexas pois ambas resultam de fraude sofrida pela parte autora, possuindo a mesma causa de pedir.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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