TJCE - 0257487-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de KAMILA MOREIRA PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150288629
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150288629
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257487-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Autor: JUACI BARROSO CHAVES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 11 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150288629
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13/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140684115
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257487-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Autor: JUACI BARROSO CHAVES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JUACI BARROSO CHAVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ingressou no serviço público em 05 de outubro de 1977, sendo automaticamente inscrito no Programa PASEP.
Após atuar por décadas como servidor militar, passou à reserva em 04 de julho de 2012. Recentemente, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades na gestão dos valores depositados no PASEP, solicitou ao Banco do Brasil informações detalhadas e os extratos microfilmados referentes a todo o período de sua participação no programa.
Após meses de espera, obteve a documentação e a submeteu à análise contábil especializada. O laudo técnico apontou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP entre 1977 e 2018.
No entanto, ao longo dos anos, os valores não teriam sido devidamente corrigidos e acrescidos de juros, resultando em uma quantia final significativamente inferior àquela a que teria direito.
Segundo a memória de cálculo anexada aos autos, o saldo atualizado da conta deveria ser de R$ 31.121,13, mas o Autor recebeu apenas R$ 2.004,11. O demandante argumenta que os valores ficaram sob custódia do Banco do Brasil por 41 anos e que a quantia irrisória paga indica erro na correção monetária, possível subtração indevida ou falha no repasse dos valores devidos.
Dessa forma, alega ter sofrido danos materiais em razão da conduta ilícita do Banco, requerendo o pagamento do saldo correto, devidamente atualizado, além da devida indenização.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, correspondente ao valor que deveria constar na sua conta vinculada ao PASEP quando do saque se devidamente corrigido e rentabilizado ao longo do tempo que ficou sob à disposição do Banco do Brasil e sem os alegados saques indevidos, qual seja: R$ 21.121,13 (vinte e um mil cento e vinte e três reais e treze centavos), conforme memória de cálculo em anexo, valor este que leva em consideração a dedução da quantia recebida administrativamente quando se aposentou.
Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).
O despacho de id. 118211801 deferiu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação.
Em sede de contestação (id. 118211810), o promovido suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum estadual, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a prejudicial de prescrição.
Intimada a replicar, a parte autora apresentou a petição de id. 118211819, na qual impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, da análise da exordial, evidencio que a matéria de fundo ora debatida envolve valores relativos à conta PASEP da parte autora.
Assim, há de se observar a existência de determinação emanada do STJ em julgamento de IRDR, o qual julgou o tema 1150.
Segue a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos).
Assim, deve o processo seguir seu curso, ao que passo a sanear.
Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Acerca da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente, decido.
Atenta ao alegado, observo que a declaração de hipossuficiência que repousa no id. 118211822 faz operar em favor da parte autora a presunção juris tantum de pobreza, devendo o benefício da justiça gratuita ser negado apenas se existirem elementos que militem contra referida presunção.
No caso em análise, o banco promovido não trouxe aos autos qualquer prova que indique boa saúde financeira da parte demandante. Por isso, mantenho o deferimento do pleito de justiça gratuita formulado pela parte promovente e indefiro a impugnação formulada pela parte ré. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual, conforme julgamento do Tema 1150, outrora mencionado, as ditas preliminares devem ser afastadas. No que diz respeito à prescrição, reitero que o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP do requerente; logo, há de se observar a existência do julgamento do mencionado Tema 1150/STJ. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado que, para o caso, é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Ressalto que a parte autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua conta PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou a integralidade dos valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque integral.
A alegação de que o autor percebeu somente recentemente a incongruência dos valores com o recebimento do extrato da conta, anos após o saque, que ocorreu em 27.12.2012 conforme o extrato de movimentação da conta de id. 118213446, não é crível.
Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022). (grifos).
Analisando a exordial, observei que a parte requerente, ao se aposentar, sacou a totalidade de seu benefício em 27.12.2012, conforme documentação de id. 118213446.
Ocorre que a presente ação foi proposta somente em 05.08.2024, ou seja, mais de 10 anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados,.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste tribunal, cujas razões decisórias corroboram o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos art. 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada àquela, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 18 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140684115
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04/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140684115
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25/03/2025 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:34
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 11:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398678-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 11:35
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03/10/2024 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2024 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Kamila
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02/10/2024 10:45
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/09/2024 18:46
Mov. [12] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expediente necessario.
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25/09/2024 09:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 14:18
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337495-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 13:54
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12/09/2024 01:41
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/09/2024 14:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 08:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 07:30
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/09/2024 07:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2024 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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