TJCE - 0291924-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Remessa
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25/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:03
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:27
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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02/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0291924-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Crisllane Bezerra do Nascimento Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Debora Lizia de Oliveira (OAB: 27281/CE) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 31493A/CE) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
30/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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27/06/2025 18:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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27/06/2025 18:21
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:19
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Decorrendo Prazo - Ofício
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15/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0291924-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Crisllane Bezerra do Nascimento Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Debora Lizia de Oliveira (OAB: 27281/CE) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 31493A/CE) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
13/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:34
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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24/04/2025 15:32
Interposição de REsp/RE/RO
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24/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição
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23/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0291924-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Crisllane Bezerra do Nascimento Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, NA QUAL A AUTORA, RECORRENTE, BUSCA O RESGATE DO VALOR DO SEGURO E A INDENIZAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA EM DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA PELA SEGURADORA DECORREU DE EXIGÊNCIAS INDEVIDAS OU DA NÃO COMPROVAÇÃO, PELA BENEFICIÁRIA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BENEFICIÁRIO DO SEGURO TEM O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO NECESSÁRIO APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA PARA A ANÁLISE DO SINISTRO.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA INVIABILIZA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA, UMA VEZ QUE A SEGURADORA NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO SEM A REGULAR INSTRUÇÃO DO PEDIDO.5.
A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC) SE APLICA AO CASO, IMPEDINDO A EXIGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ENQUANTO NÃO FOREM CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO BENEFICIÁRIO.6.
NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA POR PARTE DA SEGURADORA, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.7.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSIVIDADE DA APELANTE COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO REFORÇA A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE VIDA DEVE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, APRESENTANDO OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC; 2) A SEGURADORA NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS FORAM ENTREGUES E DE QUE HOUVE RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO; 3) A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO IMPEDE A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA SEGURADORA ENQUANTO O BENEFICIÁRIO NÃO CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 757, 760 E 476; CPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, APL Nº 0021008-76.2009.8.06.0001, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 29.01.2020; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.620.754/MT, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 14.03.2017; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0051.15.002202-1/001, REL.
DES.
LÍLIAN MACIEL, J. 12.05.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Debora Lizia de Oliveira (OAB: 27281/CE) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 31493A/CE) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:44
Mover Obj A
-
02/04/2025 13:44
Mover Obj A
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:26
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 12:20
Juntada de Acórdão
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:15
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 08:08
Para Julgamento
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28/02/2025 09:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/09/2024 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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24/09/2024 14:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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