TJCE - 0201641-60.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:54
Remessa
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30/04/2025 21:54
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:53
Transitado em Julgado
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30/04/2025 21:53
Transitado em Julgado
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30/04/2025 21:53
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/04/2025 21:11
Expedição de Documento
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03/04/2025 01:23
Decorrendo Prazo
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03/04/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201641-60.2022.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Viviane Duarte Braga - Apelado: Paulo Vinicius Braga da Costa - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO RECORRENTE NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO.2.
O APELANTE PLEITEIA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E ENCARGOS FINANCEIROS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER REDUZIDA PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM RAZÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E DA SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS GASTOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO ART. 1.694 DO CC, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER FIXADA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, GARANTINDO AO ALIMENTADO UMA EXISTÊNCIA DIGNA, COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO SOCIAL.5.
O RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS ROBUSTAS DE SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DE OUTRAS PENSÕES.6.
A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE ESTABELECE QUE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO MENOR DE IDADE É PRESUMIDA, CABENDO AO ALIMENTANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR CABALMENTE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O ENCARGO FIXADO.7.
MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REDUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CABENDO AO ALIMENTANTE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO FIXADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.694.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 621; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201770-59.2022.8.06.0154, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 14.05.2024; TJ-CE, AGRAVO INTERNO Nº 06245079420248060000, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 14.08.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Rita Karla Braga Cadena (OAB: 37354/PE) - Uliana Santos Ribeiro (OAB: 40435/CE) - Paulo Sérgio Ripardo (OAB: 16291/CE) - Paola Tássia Sampaio Justa (OAB: 28849/CE) -
01/04/2025 14:31
Expedição de Documento
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01/04/2025 14:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/04/2025 14:24
Expedição de Documento
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01/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 14:23
Mover Obj A
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01/04/2025 14:23
Mover Obj A
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24/03/2025 15:13
Expedição de Documento
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24/03/2025 14:28
Processo Encaminhado
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22/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 12:19
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 13:24
Conclusos
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18/03/2025 13:24
Expedição de Documento
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13/03/2025 14:44
Expedição de Documento
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07/03/2025 08:14
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 08:08
Para Julgamento
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28/02/2025 09:57
Processo Encaminhado
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28/02/2025 08:47
Juntada de Documento
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:05
Expedição de Documento
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21/05/2024 18:32
Expedição de Documento
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21/05/2024 18:32
Redistribuído
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12/04/2024 06:33
Conclusos
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12/04/2024 06:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição
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11/04/2024 17:02
Expedição de Documento
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09/03/2024 13:37
Expedição de Documento
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09/03/2024 13:37
Redistribuído
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15/02/2024 11:26
Expedição de Documento
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15/02/2024 11:19
Expedição de Documento
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15/02/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/02/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/02/2024 09:22
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/02/2024 21:20
Processo Encaminhado
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14/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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31/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:02
Conclusos
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28/08/2023 11:02
Expedição de Documento
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28/08/2023 11:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/08/2023 10:23
Registro Processual
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28/08/2023 10:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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