TJCE - 3017913-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO FREITAS DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159213846
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159213846
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3017913-25.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA EUNICE DE SOUSA CANDIDO REU: BANCO BMG SA Visto em Inspeção Interna Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Caso se mantenham inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159213846
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06/06/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUSA CANDIDO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152387264
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de MARCELO FREITAS DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152387264
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3017913-25.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA EUNICE DE SOUSA CANDIDO REU: BANCO BMG SA Sobre a contestação apresentada, ID 150627488, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152387264
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28/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 04:30
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142751801
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3017913-25.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA EUNICE DE SOUSA CANDIDO REU: BANCO BMG SA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Eunice de Sousa Cândido, em desfavor de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em suma, a parte promovente expõe que analisando seu extrato de empréstimos consignados, constatou que estava sendo debitado de seu benefício previdenciário, desde o ano 2016, valores referentes a um cartão consignado do banco requerido.
Entretanto, alega que nunca recebeu o referido cartão em sua residência, tampouco fez uso dele.
Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar a cessação e abstenção de qualquer desconto feito pelo Banco BMG, nos benefícios recebidos pela autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência/ invalidade do contrato. É o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
No presente caso, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício referente ao empréstimo de cartão consignado que alega nunca ter utilizado, sem contudo demonstrar nos autos qualquer elemento probatório que permitam o juízo, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Uma vez que, foram anexados apenas os extratos referentes aos descontos realizados e o histórico informando os empréstimos que se encontram ativos.
Destaca-se ainda que, os descontos referentes ao empréstimo citado estão ocorrendo desde 2016.
Logo, o perigo da demora não se encontra presente, pois só agora a requerente resolver contestar o equívoco.
Ademais, não resta comprovado nos autos qualquer registro de que se buscou solução administrativa para o caso.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142751801
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142751801
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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