TJCE - 3001477-75.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES VASCONCELOS PONTE em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161377684
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161377684
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161377684
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161377684
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001477-75.2025.8.06.0167 AUTOR: MICHELLE ALVES VASCONCELOS PONTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Michelle Alves Vasconcelos Ponte em face de Azul Linhas Aereas S.A. que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 156863966).
Foi realizada audiência conciliatória em 27/05/2025 (id. 156966843), entretanto, não logrou êxito, vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar apresentada em contestação. 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código Brasileiro de Aeronáutica regulamenta a aviação civil no Brasil, disciplinando, entre outros aspectos, a segurança, a operação e o transporte aéreo.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma geral, a todas as relações de consumo, inclusive às que envolvem serviços prestados por empresas de transporte aéreo.
A legislação consumerista é de ordem pública e se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário quando o consumidor for parte vulnerável na relação, o que, no presente caso, é evidente.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento predominante nos tribunais superiores reforçam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, especialmente nos contratos de prestação de serviços aéreos.
Nesse sentido, o CBA pode ser invocado em aspectos específicos relacionados à regulação da atividade aeronáutica, mas o CDC prevalece em relação aos direitos dos consumidores, como a responsabilidade por danos causados por defeitos nos serviços prestados. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, passo a analisar o mérito.
A autora narra em petição inicial (id. 137221720) que adquiriu passagem aérea da ré, viagem de "bate e volta" para o trecho de ida Fortaleza - Recife, com partida programada para o dia 18/02/2024, às 06h, e desembarque previsto para 07h30min, e trecho de volta Recife - Fortaleza, com partida programada para o mesmo dia, às 13h e desembarque às 14h30min.
No entanto, ao chegar no aeroporto para realizar o trecho de ida, foi informada de que seu voo havia sido cancelado, o que implicou, a perda de compromisso profissional.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou cartão de embarque original (id. 137222875) e agenda profissional (id. 137222876).
Já na contestação, a parte ré alegou que "o voo AD2913,com origem em Fortaleza/CE e destino em Recife/PE, não foi cancelado de forma injustificada, mas sim alternado para pouso no aeroporto de Maceió/AL (MCZ) em razão da impraticabilidade temporária do aeroporto de destino (REC)" e que "o voo precisou ser alternado por orientação da torre de controle, em virtude do risco de presença de pássaros na área de aproximação do aeroporto" (pág. 9, id. 156863966).
Afirmou ainda que "a própria Autora optou livremente pelo reembolso integral dos valores pagos, em vez de aceitar a reacomodação oferecida no próximo voo disponível, medida esta que foi colocada à sua disposição pela Ré" (pág. 14, id. 156863966). Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora (pág. 10, id.137221720) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Desse modo, caberia à autora fazer prova de que houve o cancelamento injustificado do voo, sem as devidas cautelas exigidas pela ANAC quanto ao tratamento oferecido ao cliente e, a ré, provar que não ocorreu o cancelamento ou, havendo, ocorreu situação que justificasse o fato.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré.
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora não conseguiu demonstrar, de maneira suficiente e robusta, o cancelamento do voo nem a ausência de assistência por parte da companhia aérea.
Embora tenha alegado o cancelamento do voo, não há nos autos provas concretas que corroborem tal afirmação, tendo sido apresentada apenas a passagem do voo original (id. 137222875).
A simples alegação da autora, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para atribuir responsabilidade à parte ré, tampouco para fundamentar o dever de reparação por dano moral.
Essa comprovação poderia ser facilmente demonstrada, por exemplo, mediante apresentação de fotos ou declaração de contingência.
Nesse sentido: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL SÃO INCAPAZES DE ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027817720238060071, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024). 3.
DO DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 373, I, do CPC e demais normas pertinentes, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377684
-
23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377684
-
23/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES VASCONCELOS PONTE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144707260
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001477-75.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QzNjE4YjEtYjIzMi00OTE1LTkzMWEtYWIwYWQ1Njg1YTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 2 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144707260
-
03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144707260
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201206-67.2022.8.06.0029
Sabemi Seguradora SA
Maria Agleni de Oliveira
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 17:48
Processo nº 0201206-67.2022.8.06.0029
Maria Agleni de Oliveira
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 10:29
Processo nº 3020030-86.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Ananias Lopes Silveira de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:54
Processo nº 3001256-48.2025.8.06.0117
Vitor Vasconcelos Rodrigues dos Santos
Lucileide Teixeira Alves Veras 034251483...
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:34
Processo nº 3000225-35.2025.8.06.0006
Francisco Reinaldo Maciel de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Vieira de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 10:48