TJCE - 3000272-68.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:14
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70225049
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70225049
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000272-68.2022.8.06.0182 Exequente: AUTOR: MARIA HELENA DE VASCONCELOS Executado(a): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA HELENA DE VASCONCELOS.
Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 68679894 demonstrando o cumprimento da sentença.
A exequente, em petição de ID nº 68709007, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 5 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
09/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70225049
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06/10/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64671455
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65241852
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65241853
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64671455
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64671455
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64671455
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07/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº 3000272-68.2022.8.06.0182 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HELENA DE VASCONCELOS em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade de provas a produzir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DO MÉRITO. Alega a Promovente que foi surpreendida, em dia 03 de maio de 2022, com a suspensão do serviço do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, e que, ao se dirigir até ao estabelecimento da ENEL na sua cidade, foi informada que a sua unidade consumidora tinha um débito de R$ 2.131,57 (dois mil cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), à qual desconhecia.
Aduz, ainda, que realizou o parcelamento do débito em razão da necessária religação do serviço.
Narra, por derradeiro, que as faturas vencidas a partir de janeiro de 2022 atestam aumento considerável do consumo de energia na unidade da autora, superior à média dos últimos doze meses. Em sede de contestação, a requerida alegou a legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere à energia consumida e não faturada em decorrência de irregularidades existentes no medidor presente na residência da promovente. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica. Entretanto, a presunção de legalidade e de legitimidade do TOI não leva à inversão do ônus da prova em favor da concessionária.
Pelo contrário, cabe a ela o ônus da prova de que houve efetiva adulteração do medidor e que esta adulteração redundou em registro de consumo de energia a menor. Pois bem. No presente caso, tendo a parte promovida constatado a utilização irregular de energia elétrica entre período prévio à confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 07/12/2021, cobrou da parte autora a quantia de R$ 2.131,57 (dois mil cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Partiu a demandada de duas premissas: I) de que houve a utilização de energia elétrica que não fora faturada previamente e II) de que esse consumo é de responsabilidade da Autora. Quanto à primeira premissa, tenho que o registro de consumo a menor constatado no TOI restou devidamente demonstrado, já que é fácil se constatar que, logo após a troca do medidor realizada em dezembro de 2021, houve significativo aumento na média de consumo da residência em questão, consoante se verifica do histórico de consumo alegado pela própria parte autora na inicial (ID.32966869 - fl.4), bem como da documentação anexa à inicial, onde se vê as faturas antes de Dezembro/2021, em média de R$50,00/ R$60,00 aumentarem posteriormente à troca de medidor para uma média de R$ 160,00/R$200,00. Ademais, tendo a parte autora sido a única favorecida pelo registro a menor de consumo até a efetiva troca do medidor, entendo que a segunda premissa também é correta, já que a parte autora deve ser responsabilizada pelo consumo não registrado em sua residência, motivo pelo qual entendo devido o valor cobrado no Termo de Ocorrência em questão. O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VÁRIAS FATURAS DE ENERGIA COM CONSUMO ZERADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS.
HIPÓTESE EM QUE HÁ PROVA NOS AUTOS DA EMISSÃO, PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, DE DIVERSAS FATURAS INDICANDO CONSUMO ZERADO NO IMÓVEL DURANTE VÁRIOS MESES E RELEVANTE AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA, APÓS OS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ COMPARECEREM NO LOCAL, CONSTATAREM A IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E CONFECCIONAREM O RESPECTIVO TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NA PEÇA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO. 373, INCISO I, DO NCPC.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00178596620178190054, Relator: Des(a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO.
CONTRAPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A autora ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição de dívida referente à recuperação de consumo, bem como que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto, solicitando o pagamento integral do débito de R$11.011,30 pela autora.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto.
Sustenta a legalidade dos débitos em nome da autora e a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária.
A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos acostados (fls.47 e 53/57) demonstram a existência de irregularidade no medidor, o que é ainda corroborado pelo aumento de consumo na referida unidade após a inspeção ocorrida em 26/02/2015 (fls. 40 e 41).
Verifica-se ainda que o TOI (fls.44 e 45), onde há constatação da irregularidade, encontra-se devidamente assinado.
Assim, é inviável o acolhimento da pretensão autoral de que seja integralmente desconstituído o débito referente à recuperação de consumo.
Contudo, este deve ser recalculado pela média de consumo dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade.
Isso porque o critério utilizado pela ré (fls.49/52) imputa à autora o consumo médio mensal de 578 KWh, o que não condiz com o real consumo verificado nos meses posteriores a troca do medidor (fl.40).
Cabível, ainda, de ofício, a concessão de parcelamento do débito em 36 parcelas mensais, com primeiro vencimento no mês subseqüente ao do trânsito em julgado.
Mantida a liminar deferida à folha 12, haja vista ser indevido o corte no fornecimento dos serviços em virtude de débito pretérito.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito referente à recuperação de consumo, que, no entanto, deverá ser recalculado pela média dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade e parcelado em 36 vezes.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. (TJMA - Recurso Cível Nº *10.***.*71-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). Dessa forma, tendo sido comprovada a efetiva disparidade no consumo antes e após a troca do medidor, de rigor o refaturamento para cobrança do quantum devido, sob pena de enriquecimento indevido. Todavia, no que concerne ao pedido de condenação a título de danos morais, tenho-o por procedente.
Isso porque infiro dos autos que a parte autora não foi notificada para pagar o débito oriundo do refaturamento. Com efeito, em que pese constar no id. 35824537 carta com aviso de recebimento endereçada à autora, percebo que referida comunicação restou frustrada, ante a expressa declaração dos Correios sob a rubrica "não procurado", tendo a notificação sido devolvida sem aposição de recebimento ou de recusa. Ademais, saliento que a cobrança em comento, apesar de legítima, não ensejaria o corte no fornecimento, vez que, gerada em 09 de dezembro de 2021, tendo o corte se verificado em 03 de maio de 2022.
Portanto, cinco meses depois da cobrança do débito. Sobre débitos pretéritos, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, de modo que a concessionária de fornecimento de energia elétrica não está autorizada a suspender o serviço público essencial, em razão de débitos que não sejam atuais. Ademais, há que se reconhecer como imprescindível ao reconhecimento da legitimidade da suspensão no fornecimento de energia a notificação prévia do consumidor acerca da possibilidade de suspensão. No caso, nas faturas colacionadas pela consumidora não se verifica qualquer aviso prévio referente à possibilidade de corte em razão de inadimplemento.
Tampouco colaciona a requerida qualquer documento comprobatório nesse sentido. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudencial do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENDIDO POR FORÇA DE TRÊS MESES.
DUAS DESSAS DÍVIDAS ESTAVAM QUITADAS.
A DÍVIDA PERSISTENTE É DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA DESSA NATUREZA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL contra a Sentença de fls. 121/125, proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE, nos autos da ação ordinária proposta por JOERLENE ALVES PINHO.
Na ocasião, o Juízo extinguiu o feito com resolução de mérito.
II - Narrou a Autora, em sua petição inicial, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência se deu em dezembro de 2021, por força de três parcelas.
Dessas, ressalta, duas já estavam adimplidas e uma, a de fevereiro do mesmo, fora faturada em desacordo ao seu consumo médio, motivo pelo qual não conseguiu efetuar o seu pagamento a tempo e modo estabelecidos no contrato firmado com a concessionária pública.
III - Verifica-se da prova dos autos, fls. 17, que as cobranças pertinentes aos meses de setembro e outubro de 2021 já estavam quitadas, persistindo, tão só, os valores que diziam respeito ao mês de fevereiro.
Portanto, estando pagas as faturas acima referidas, tenho por indevida a medida administrativa de interrupção do fornecimento do serviço essencial, a qual desencadeou o ajuizamento da presente querela.
IV - Ainda que se falasse na regularidade da dívida relativa ao mês de fevereiro de 2021, o fornecimento de energia elétrica não poderia ter sido suspendido por ela, em razão de tratar-se de dívida pretérita.
Como se sabe, a suspensão de fornecimento somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa ao mês de consumo, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial no caso em que os débitos referirem-se a meses pretéritos, porquanto há meios ordinários de cobrança das faturas não pagas e de seus consectários legais, consoante jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais.
No mesmo sentido prevê o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes.
V - Apelo conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do apelo interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201894-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que a suspensão do serviço se deu por erro da promovida e que somente houve a reativação do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora em virtude do pagamento da dívida pretérita, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, tenho que é improcedente, vez que não se colacionou nos autos elementos mínimos a evidenciarem o dano efetivamente ocorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DECLARAR a regularidade do débito oriundo do TOI nº 60153598; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação a título de danos morais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64671455
-
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64671455
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23/07/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO As partes manifestaram seu desinteresse em realizar uma audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de débito junto à Companhia Energética contestado pela autora.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, defiro o pedido das partes e ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 06 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 11:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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