TJCE - 3016582-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169157983
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20/08/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169157983
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169157983
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016582-08.2025.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO REQUERIDO(A): MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc; Sob exame, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO em face de MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial de ID 138794927. Despacho de ID 149943098 deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. Em petição de ID 160771763, as partes apresentaram acordo em que ajustaram acerca do reconhecimento da união estável no período compreendido entre agosto/1989 a dezembro/2016, e partilharam os bens amealhados da seguinte forma: a) o apartamento (cobertura), situado na Rua Capitão Olavo, nº 998, apto 402, Bairro Aerolândia, Fortaleza/CE ficará para a promovida; b) o sítio, situado na Rua José Luiz da Silva, nº 1529, Bairro Centro, Horizonte/CE ficará com o autor. Despacho de ID 161569185 ordenando a intimação das partes para apresentarem matrícula completa e atualizada dos imóveis apontados, ou, qualquer documento que comprove a propriedade/posse dos aludidos bens. A parte promovida requereu a juntada dos documentos dos dois imóveis, objeto da partilha (ID 162935412/162935421). Em novo despacho ID 163923023, determinou-se a intimação das pares apresentarem certidão de casamento do autor e declarações de duas testemunhas, acerca do período de convivência do casal e se a união supostamente havida entre os litigantes se deu de forma pública e com o objetivo de constituir família. Petição da promovida apresentando declaração de duas testemunhas (ID 168005817). No ID 169154125 foi acostada consulta extraída do CRCJud onde consta que o casamento do autor ocorreu em 28/08/2020. Eis o relato dos fatos.
Decido. O incentivo à solução pacífica dos conflitos estabelecidos judicialmente é uma premissa encampada pelo Código de Processo Civil. Assim, resta apenas verificar se a avença está em consonância com as disposições legais atinentes à espécie e se resguarda os interesses das partes. Sabe-se que a caracterização de uma união estável depende da averiguação de alguns requisitos, previstos no art. 1.723 da Lei Civilista, sendo assim considerada a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifica-se que as partes atendem a tais requisitos.
A convivência durou mais de 27 anos (1989 a 2016) - lapso temporal bastante considerável - sendo a sua publicidade comprovada, sobretudo, através das declarações das testemunhas.
O objetivo de constituir família fica evidente pelo nascimento de três filhos no período de convivência. Há de se considerar, ainda, que as partes não incorrem em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.723, §1º c/c 1.521, do Código Civil, sobretudo naquele previsto no inciso VI deste último dispositivo, uma vez que na época da união estável ambos eram civilmente solteiros, valendo destacar que o autor contraiu matrimônio com outra pessoa em 2020, após o fim da união estável com a requerida. Entendo, portanto, que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, de modo que nada obsta o reconhecimento judicial do ajuste. Por todo o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável havida entre Francisco de Assis Luz Filho e Maria Lucineide Teixeira da Silva, no período compreendido entre agosto/1989 a dezembro/2016.
Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo de ID 160771763, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que devem ser resguardados eventuais interesses de terceiros relativamente aos bens partilhados. Sem custas porque litigam ambos sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.Intimem-se as partes, via DJeN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169157983
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169157983
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18/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166710143
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166710143
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28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710143
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28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163923023
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163923023
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016582-08.2025.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO REQUERIDO(A): MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsado os autos, verifica-se que o autor se qualificou como "casado" e celebrou um acordo com a requerida objetivando o reconhecimento e dissolução de União Estável com início em agosto de 1989 a dezembro de 2016 (ID. 160771763).
Nesse sentido, a fim de analisar a existência do impedimento previsto no §1º do art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual é vedado o reconhecimento de união estável quando uma das partes ostenta o estado civil de casado, intime-se o autor, por seu patrono (via DJEN) para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer seu estado civil, e caso seja casado, juntar a sua certidão de casamento. Ademais, atento aos termos da avença (ID. 160771763), intimem-se as partes, por meio de seus advogados (via DJEN), para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem declarações de pelo menos duas testemunhas, com firma reconhecida e acompanhadas do documento de identificação civil dos declarantes, acerca do período de convivência do casal e se a união supostamente havida entre os litigantes se deu de forma pública e com o objetivo de constituir família. Expedientes em destaque. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ademar da Silva Lima Juiz de Direito -
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163923023
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07/07/2025 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161569185
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01/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161569185
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016582-08.2025.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO REQUERIDO(A): MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, em especial o pedido de homologação de acordo de id. 160771763, acompanhado do documento de id. 160800929, no qual as partes realizaram acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e partilha de bens, sem contudo apresentar nos autos a matrícula completa e atualizada dos imóveis apontados, ou, qualquer documento que comprove a propriedade/posse dos aludidos bens. Isso posto, converto o julgamento em diligência, ao passo em que determino a intimação dos promoventes, por intermédio de seus advogados (via DJeN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanarem a falha acima apontada, sob pena de indeferimento do presente acordo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
30/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161569185
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26/06/2025 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 15:01
Audiência Mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 22:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:54
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 149943098
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09/05/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149943098
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016582-08.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO REQUERIDO(A): MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Sob exame, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO em face de MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial de ID: 138794927, de advogado constituído e acompanhada dos documentos. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc.
II do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência declinada nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. Cite-se o promovido, por mandado.
Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015.
Para audiência, a autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado (via DJ-e). A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Expedientes em destaque. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
08/05/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943098
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08/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 04:28
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/04/2025 21:31
Audiência Mediação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:45
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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09/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138797660
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3016582-08.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUZ FILHO REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE TEIXEIRA DA SILVA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos vê-se que o presente caso se trata de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens.
Diante disso e atento ao pleito da parte autora, entendo que o caso sub judice envolve direitos concernentes à matéria de direito familiar e, por conseguinte, existe a necessidade do deslocamento da competência deste juízo em razão da matéria.
Assim, sem maiores delongas, considerando a incompetência deste juízo para conhecer, processar e julgar a presente ação, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição deste Fórum para, empós, ser redistribuído o feito em tela a uma das varas de família.
Cumpra-se com brevidade.
Caso haja divergência de entendimento, o novo juízo deverá suscitar conflito de competência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138797660
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31/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138797660
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28/03/2025 20:54
Declarada incompetência
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13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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