TJCE - 3003293-08.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25288544
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25288544
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25288544
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25288544
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003293-08.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA, contra decisão monocrática (Id 19367129), proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença.
O insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz, nas razões recursais de 1d 20287279, que o aresto contrariou o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta que jurisprudência mais recente do STJ entende que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Alega que os juros no percentual apontado no contrato, de 18,43% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. Contrarrazões de Id 22987940. É o que importa relatar.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida na sentença (Id 19263744). Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) Merece relevo ressaltar, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática do relator (Id 19367129) e, intimado da referida decisão o insurgente interpôs diretamente o presente recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC, que prevê a interposição de agravo interno ao órgão colegiado. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 281 do STF, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25288544
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05/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25288544
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20629333
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20629333
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22/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629333
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22/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19367129
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19367129
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003293-08.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação revisIONAL de Cláusulas Contratuais ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S/A, a qual julgou liminarmente improcedente o pleito autoral. Nas razões da Apelação, o autor busca reformar a sentença para ver julgado integralmente procedente o pleito exordial, especificamente com relação aos juros remuneratórios, que pretende ver limitados à taxa média de mercado, e a ilegalidade da prática do anatocismo nos contratos bancários.
Consequentemente, pede pela retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso interposto. Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço parcialmente do recurso interposto pelos motivos a seguir expostos. De início, não conheço do pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados e aplicação da taxa média do mercado, tendo em vista que tal pleito não foi veiculado na exordial, se tratando de vedada inovação recursal. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade do contrato celebrado entre as partes. Das matérias cognoscíveis neste apelo, há irresignação do autor tão somente quanto à vedação à capitalização dos juros e o pedido de retirada do seu nome dos órgão de proteção ao crédito. Primeiramente, é importante frisar que, no tocante às alegações relativas à natureza do contrato de adesão e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compossibilidade de revisão contratual, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Assim, com a aplicação do Código Consumerista aos Contratos Bancários, ao Judiciário é permitido manifestar-se sobre a existência de cláusulas abusivas nos referidos contratos.
Esse entendimento termina por mitigar os princípios da força obrigatória dos contratos, o Pacta Sunt Servanda, e da autonomia da vontade. Pois bem. Em relação à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que é exatamente o caso destes autos. Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emintervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A matéria é ainda objeto dos Enunciados 539 da Súmula do STJ: "Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 07 de maio de 2024, portanto, posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, estando expressamente prevista no instrumento contratual (id. 19263742 - pág 3): "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)." .
A ser assim, não há que se cogitar de ilegalidade da cobrança da capitalização de juros. Portanto, não havendo fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, a sua manutenção é a medida que se impõe. Com o resultado deste apelo e a constatação da legalidade contratual, resta prejudicado o pedido para retirada do nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Por consequência, com a formação do contraditório e existência da litigiosidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
16/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19367129
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08/04/2025 16:05
Conhecido o recurso de OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA - CPF: *18.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19277542
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3003293-08.2025.8.06.0001 APELANTE: OCELIA MARIA DANTAS PITOMBEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida por Juízo de Primeiro Grau em matéria de natureza eminentemente cível.
Verifico que o feito foi distribuído a esta Egrégia Seção de Direito Privado, o que não se revela adequado, à luz do que dispõe o art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal.
A propósito, conforme o disposto no art. 17, inciso I, alínea "d" do Regimento Interno do TJCE, é de competência das Câmaras de Direito Privado o processamento e julgamento de apelações e demais recursos interpostos contra decisões proferidas em primeira instância, no âmbito cível, desde que não compreendidos na competência das Câmaras de Direito Público: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, evidenciada a incompetência desta Seção para processar e julgar o presente feito, impõe-se o seu encaminhamento à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos regimentais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Relator, neste momento, para apreciação do feito e determino a remessa dos autos à redistribuição entre os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado, para que prossigam no julgamento da apelação, como entenderem de direito, tudo nos termos regimentais.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19277542
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04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19277542
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04/04/2025 12:25
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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