TJCE - 3000437-26.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170423043
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170423043
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170423043
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170423043
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000437-26.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAMIANA FELIPE FEITOSA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DAMIANA FELIPE FEITOSA em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI.
A autora narra que no dia 03/02/2025 estava nas dependências do promovido, quando supostamente uma pedra de mármore, juntamente com a porta, se desprendeu e a atingiu próximo a nuca.
Aduz que em decorrência do fato se desorientou e caiu, ferindo seus joelhos e perdendo os sentidos.
Narra que o promovido havia se comprometido em custear as despesas para sua recuperação, contudo não cumpriu com o acordado sob a alegação de que a promovente teria plano de saúde.
Ressalta que é portadora de fibromialgia.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Para comprovar o alegado, juntou exame e receituário médico, conforme id nº 144483169.
Audiência de conciliação sem êxito, id nº 161870034.
Em sua contestação a promovida alegou que a promovente não sofreu qualquer impacto direto decorrente dos fatos, se encontrando, após o fato, em pé, consciente, orientada e em plenas condições de saúde.
Narra que após o incidente, a autora continuou frequentando normalmente as aulas de hidroginástica.
Requer ao final a improcedência da ação, bem como condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Anexou contrato, id nº 165179955 e frequência as atividades, id nº 165179964. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Mérito: A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviço público essencial e o autor como seu destinatário final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. 2.2- Do Ato Ilícito E Do Dever de indenizar: A controvérsia cinge-se a análise quanto a existência ou não de danos materiais e morais ocasionados a autora decorrente do incidente ocorrido na propriedade da requerida.
Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, incumbe ao autor constituir provas mínimas do seu direito alegado.
A autora anexou exame de tomografia do crânio, e receituário médico, conforme id de nº 144483169, no qual concluiu pela inexistência de fraturas bem como pela "calcificação patológica encefálica".
Ocorre que, muito embora o exame tenha sido feito no dia do ocorrido, não se pode concluir que referida calcificação tenha sido oriunda do incidente junto ao estabelecimento da promovida, podendo ser uma causa preexistente.
De igual forma, a foto do joelho apresentada na exordial - id nº 144483155, fls. 3 - vem desacompanhada de qualquer informação que possa interligar ao fato ocorrido, tampouco guarda relação com o exame feito, de tomografia do crânio.
Não vislumbro os requisitos ensejadores do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, além de não comprovar o nexo causal entre o evento ocorrido e um suposto dano, não especifica nem comprova como se chegou a referido valor.
Tal pleito não admite pedido genérico como autoriza o Código de Processo Civil.
Ainda, é certo que em sede de juizados especiais, não se admite condenação por quantia ilíquida, conforme artigo 38, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
A promovida por sua vez se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, comprovando a frequência regular da promovente as atividades contratadas, conforme id de nº 165179964, inclusive no mesmo mês do incidente, o que desconfigura o nexo causal entre o ocorrido e o suposto dano moral enfrentado.
Os danos morais caracterizam-se por uma violação aos direitos da personalidade, capaz de abalar a honra subjetiva ou objetiva de um indivíduo, a sua reputação, seu senso de direito a dignidade.
Portanto, ultrapassam a órbita patrimonial bem como um mero aborrecimento do cotidiano.
Referido dano caracteriza-se ainda como aquele capaz de ter ingerência sobre o cotidiano do indivíduo, prejudicando suas atividades diárias, mormente porque tem o condão de causar angústias, preocupações e a depender da extensão do dano, é capaz de repercutir na saúde psicológica do indivíduo.
Conforme lições de Rogério Andrade Cavalcanti Araújo, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Parte Geral: "Já os danos morais são aqueles decorrentes da violação a direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de consignar que "a indenização pelo dano moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido (...)".
Os fatos aqui narrados não autorizam a indenização por danos morais de forma automática.
Se faz necessários comprovar a existência de tais danos, posto que a autora não está isenta de comprovar o mínimo alegado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Não tendo comprovado a autora que os fatos ocorridos lhe ocasionaram danos que ultrapassassem a órbita patrimonial, não já que se falar em cabimento de indenização por danos morais.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.3- Do Pedido de Aplicação Da Multa Por Litigância de Má-Fé: Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé.
Não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
A autora agiu no exercício de um direito que entendia possuir, utilizando-se dos meios processuais adequados para sua defesa, sem que isso configure, por si só, má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423043
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28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423043
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26/08/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144528881
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000437-26.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAMIANA FELIPE FEITOSA REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 25/06/2025 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCA DAMIANA FELIPE FEITOSA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua José Marrocos, nº 2265, Bairro Romeirão, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63010-970 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144528881
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02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144528881
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02/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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