TJCE - 3002266-11.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 04:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157149063
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157149063
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30/05/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149063
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28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 18:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155423942
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155423942
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155423942
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155423942
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3002266-11.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Recebo como embargos à execução a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155383384) e atribuo-lhe efeito suspensivo, com fundamento no artigo 525, § 6º do CPC.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155423942
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22/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155423942
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22/05/2025 00:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151069684
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151069684
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3002266-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: ROMILDO VILLAR RIBEIRO DANTAS NETTOEndereço: Rua Bento Coutinho, 550, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-010 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 2004, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 151044644), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
24/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151069684
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24/04/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:39
Processo Reativado
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22/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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18/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138010370
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002266-11.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: ROMILDO VILLAR RIBEIRO DANTAS NETTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por ROMILDO VILLAR RIBEIRO DANTAS NETTO, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP." Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito. Alegou que sofreu descontos em conta corrente no valor total de R$ 6.456,96 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Salientou que os descontos foram efetuados da seguinte forma: R$ 1.767,11, no dia 12/06/2023, e R$ 4.689,85, no dia 12/06/2023. No mérito, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe R$ 6.456,96 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou ainda a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 134186098, a parte ré suscitou a necessidade de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para comprovar a autenticidade dos contratos firmados pela parte autora.
Sustentou que os descontos referiam-se a empréstimos bancários contratados pela própria parte autora, por meio de assinatura física ou de ferramentas eletrônicas seguras, como internet banking, cartão pessoal e biometria.
Argumentou que as operações financeiras eram legítimas e que a parte autora havia usufruído dos valores creditados em sua conta.
Defendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois todas as operações foram realizadas mediante autenticação pessoal do correntista, sendo este o único responsável pela guarda de seus dados bancários sigilosos.
Destacou a ausência de qualquer comunicação prévia sobre suposto furto, extravio ou uso indevido do cartão e senha da parte autora. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 134436838, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas (ID 134237353), nada foi apresentado ou requerido pelas partes, conforme certidão de ID 137962783. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo banco réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referente ao ano de 2023 (ID 124588317), no qual constam os seguintes débitos: R$ 1.767,11, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 431840086", e R$ 4.689,85, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 474609693". Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Na realidade, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, a parte ré juntou aos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, deixando, assim, de apresentar elementos probatórios que fossem capazes de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora para a realização dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados.
Em verdade, os documentos apresentados pela própria instituição financeira ré não comprovam nem a validade dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados nem tampouco que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora, haja vista que foram produzidos unilateralmente e no âmbito extrajudicial, razão pela qual não há como reconhecer a licitude da conduta do banco réu nem tampouco a procedência do pedido de compensação. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável.
Com efeito, entendo que deve haver a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor de R$ 12.913,92, como resultado da repetição em dobro do indébito de R$ 6.459,96, relativos aos contratos n° 431840086 e 474609693, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Desse modo, tem-se que a parte requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial, relacionados aos contratos de n° 431840086 e 474609693, totalizando a quantia de R$ 6.456,96; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.913,92 (doze mil, novecentos e treze reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138010370
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31/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010370
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25/03/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134237353
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134237353
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06/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134237353
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06/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:58
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129727970
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129727970
-
13/12/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129727970
-
12/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129727970
-
11/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
07/12/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126799708
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126023411
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126799708
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126023411
-
25/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799708
-
25/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126023411
-
25/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125850565
-
18/11/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850565
-
18/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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