TJCE - 3002342-38.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169861752
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169861752
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002342-38.2024.8.06.0069 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MOMBACA Promovido: REU: NOGUEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Livramento da Silva Mombaça em face de Ren9ve Autos Tianguá-CE.
A autora afirma que escolheu um veículo modelo Prisma, ano 2019, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
No entanto, ao chegar à loja, acabou adquirindo um automóvel do mesmo modelo e cor, porém do ano de 2018, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a vista e R$ 30.000,00 (trinta mil) financiado através do Banco Safra.
A autora afirmou que somente percebeu o erro no mês de julho de 2024 quando o Banco Safra passou a questionar alguns pontos, momento em que a autora percebeu que fora lhe vendido um carro pelo preço de outro.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo, pois a promovida não compareceu.
Citada, a promovia não ofereceu contestação.
Eis o breve relatório.
Decido.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, o que impõe a decretação de revelia, na forma do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Embora decretada a revelia, o Código de Processo Civil assegura aos requeridos a produção de provas, conforme art. 349 do CPC: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
O deslinde do feito independe de prova oral, bastando a análise de prova documental.
Desse modo, intime-se a parte autora para trazer aos fólios documentos que comprovem que adquiriu e efetuou o pagamento do carro por ela alegado, qual seja, o carro de Modelo Prisma, ano 2019, visto que da análise dos áudios e prinstscreens anexos não foi possível extrair que havia a intenção de adquirir o carro de ano 2019 e não o veículo do ano de 2018.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 20 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861752
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25/08/2025 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIA SILVA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIA SILVA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142854211
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002342-38.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MOMBACA REU: NOGUEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2025, às 11:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/780cc0 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142854211
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142854211
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28/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIA SILVA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109937740
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109937740
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21/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109937740
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18/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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