TJCE - 3001458-71.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170450875
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170450875
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001458-71.2024.8.06.0016 REQUERENTE: MARINEUZA ROCHA MEMORIA REQUERIDO:GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aérea partindo de Ribeirão Preto a Fortaleza, com conexão em São Paulo e Brasília para o dia 03/12/2024.
Aduz que o 1º voo ocorreu normalmente e que o voo São Paulo a Brasília, programado para partida às 18h, partiu com atraso às 18h42, chegando em Brasília às 20h15, diminuindo o tempo de conexão, e devido ao deslocamento a autora não compareceu para embarque no terceiro voo a tempo.
O voo partiu de Brasília às 20h40.
Alega que foi realocada no voo que partiu no dia seguinte, às 08h40, chegando a Fortaleza às 11h15, com atraso de mais de 12 horas.
Afirma que o atraso na chegada prejudicou o atendimento a pacientes que havia marcado para o dia 04/12/2024, causando desgaste físico e emocional.
Requer a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Inicialmente analiso a preliminar apresentada pela promovida onde questiona ausência de pretensão resistida alegando que o autor não tentou soluções administrativas para resolver o problema.
Rejeito a preliminar por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa. Em contestação a promovida afirma que o pequeno atraso do segundo voo se deu por problemas no tráfego aéreo, e aduz ter sido de apenas 42 minutos.
Alega que o tempo de conexão entre os voos era pequeno o que contribuiu para a perda do voo.
Afirma porém, que prestou toda a assistência à autora, e reacomodou-a no voo seguinte, disponível, para o destino, cumprindo a Resolução da ANAC.
Afirma ainda que não há prova de dano moral.
Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens para o dia 03/12/2024- trechos Ribeirão Preto- São Paulo- Brasília-Fortaleza, tendo o segundo voo sofrido atraso de 20 minutos na chegada.
O tempo de conexão entre os dois voos era pequeno, 50 minutos, e considerando o tempo de desembarque, além do deslocamento ao novo portão de embarque, verifica-se que a autora não comprova que compareceu para check in com prazo de 01 hora antes do novo voo e 15 minutos antes da decolagem, o que ocasionou a perda da conexão, muito embora a aeronave tenha pousado antes do horário de partida do voo, às 20h15. A promovida realocou a autora em voo que partiu às 08h40 do dia seguinte, prestando a devida assistência, não tendo a autora demonstrado que a assistência material foi insuficiente, pois o pedido na presente ação de limitou aos danos morais. Embora a autora alegue que não teve opção de escolha de outro voo para realocação, não trouxe aos autos comprovação de disponibilidade de voos operados pela empresa antes do horário em que foi alocada. Em tendo a autora comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 04/12/2024, às 23h15 e em tendo sido realocada em novo voo que partiu de Brasília às 08h40, chegando ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas, razão assiste à autora ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.000,00 (um mil reais ), considerando a assistência prestada pela promovida, o voo escolhido pela autora com tempo de conexão pequeno e ainda, que a autora não comprovou a perda de compromissos agendados para o dia da chegada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 ( um mil reais) à autora, acrescida de correção monetária, IPCA, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,03 de setembro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170450875
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03/09/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156805967
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156805966
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27/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156805967
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156805966
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156805967
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156805966
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26/05/2025 09:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150165464
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11/04/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150165464
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001458-71.2024.8.06.0016 Polo Ativo: MARINEUZA ROCHA MEMORIAPolo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: MARINEUZA ROCHA MEMORIA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 02/07/2025 09:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada para, até a data da audiência de conciliação, anexar aos autos a reserva completa (com todos os trechos) recebida pela parte promovente no momento da compra da passagem da requerida.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 02/07/2025 09:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 10 de abril de 2025 GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA -
10/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150165464
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10/04/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144577974
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por dez dias.
Cancele-se a audiência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1º de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144577974
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144577974
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02/04/2025 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135524412
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135524412
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17/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524412
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17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:56
Decorrido prazo de LUCAS ANASTASIA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Decorrido prazo de LUCAS ANASTASIA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133248793
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133248793
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23/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248793
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23/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:16
Desentranhado o documento
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23/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 07:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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