TJCE - 0200602-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142379839
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200602-59.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EMANUELLE BULAMARQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe.
Conforme despacho(s) proferido(s) nos autos, foi determinada a intimação da parte autora (através do seu advogado e pessoalmente) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Sem manifestação da parte nos autos. É o relatório do processo.
Decido.
De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL.
DILIGÊNCIAS CONSUMADAS.
DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA.
PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO.
DESINTERESSE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES.
CONDIÇÃO REALIZADA.
INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240).
ANUÊNCIA MANIFESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017.
Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria.
Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III e § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo.
Custas ex lege e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142379839
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31/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379839
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28/03/2025 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:07
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 12:58
Mov. [44] - Desarquivamento
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20/09/2024 15:19
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 15:12
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/07/2024 08:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 15:37
Mov. [39] - Documento Analisado
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07/07/2024 07:45
Mov. [38] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
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25/06/2024 10:26
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 11:48
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 11:47
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/05/2024 19:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:03
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/04/2024 09:59
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 13:28
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 17:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911348-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:09
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30/05/2023 18:23
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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30/05/2023 18:23
Mov. [27] - Definitivo
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30/05/2023 18:22
Mov. [26] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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02/05/2023 20:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 15:17
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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27/04/2023 12:55
Mov. [22] - Documento Analisado
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27/04/2023 12:02
Mov. [21] - Informação
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25/04/2023 10:44
Mov. [20] - Ausência de pressupostos processuais | Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolucao de merito, e determinar o cancelamento da distribuicao. Apos o transito em julgado, arquivem
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18/04/2023 16:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002677-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:44
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18/04/2023 08:12
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1454424-54 no valor de 57,67
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14/04/2023 10:38
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454424-54 - Custas Intermediarias
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31/03/2023 08:33
Mov. [16] - Conclusão
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30/03/2023 16:39
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 16:38
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2023 03:19
Mov. [13] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 20:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 06:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 18:13
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/02/2023 19:30
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
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19/01/2023 17:43
Mov. [8] - Conclusão
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18/01/2023 13:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 136/137
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18/01/2023 13:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 136/137
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12/01/2023 12:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/01/2023 12:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/01/2023 15:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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