TJCE - 3016263-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152557575
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152557575
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07/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152557575
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29/04/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138770528
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3016263-40.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO ALTANIZIO BATISTA DE CASTRO REU: MARIA CRISTINA DE FIGUEIREDO MONTEIRO DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais prévias, nos termos dos artigo 82 e 290 do Código de Processo Civil/2015, que englobam FERMOJU, taxa judiciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como recolher as custas referentes as Diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138770528
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31/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138770528
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13/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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