TJCE - 3005123-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO IATAGAN QUEIROZ MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23339652
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18/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/06/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23339652
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3005123-12.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Antônio Iatagan Queiroz Martins Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Direito à saúde.
Pedido de internação em leito de UTI.
Segurança concedida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança visando à imediata internação do Autor em leito de UTI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no tema e se o Impetrante preenche os requisitos necessários ao deferimento da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes ao direito à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento do tratamento adequado, encargo a envolver todos os entes federativos. 4.Incumbe ao Poder Público zelar pela saúde dos seus administrados, sendo admissível a provocação do Judiciário no intuito de assegurar a prestação estatal. 5.Levando-se em consideração o atual quadro clínico da Impetrante, a sua impossibilidade de custear a internação e o e os parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da segurança é medida que se impõe. 6.
Não obstante, para concessão da medida devem ser respeitados os critérios de priorização, fixados pelo Conselho Federal de Medicina, especialmente porque deixam evidente a necessidade de privilegiar o atendimento dos pacientes com maior potencialidade de melhora e cura e os que necessitam de cuidados que não podem ser efetuados fora de ambiente de UTI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196.Resolução CFM 2.156/2016, arts. 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF,RE 855178 RG, Rel.Min.Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; e RE 271286 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.09.2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, nos autos do Mandado de Segurança n.º 3005123-12.2025.8.06.0000, por conceder a segurança requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Antônio Iatagan Queiroz Martins, neste ato representado por sua filha Lana Lins Firmino Martins, em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, nos termos da petição inicial e documentação de ID n.º 19263312, por meio do qual se formula requerimento para que seja promovida a transferência do Impetrante para leito de UTI.
Decisão interlocutória de ID n.º 19280117 deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada, respeitada a ordem de prioridade indicada pela médica e a atribuição do intensivista, providencie a internação do autor, Antônio Iatagan Queiroz Martins, em leito de UTI, e, caso alegue falta de vagas, que custeie a referida internação em hospital da rede privada de saúde.
Informações em ID n.º 19628659, em que a Secretaria de Saúde informa que em 10 de abril de 2025 o Paciente foi transferido para o Hospital Geral Luiza Alcântara Silva e internado em leito de UTI.
Parecer do Ministério Público (ID n.º 20565096) opinando pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar outrora deferida.
Eis o breve relato.
VOTO No ponto central da demanda, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988.Frise-se, ainda, com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12 de setembro de 2000.
Subjaz, assentada ao novo constitucionalismo, a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo excelso Pretório no tocante à assistência médico-hospitalar e ao dever do Estado em assegurar o mínimo existencial aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.841.444/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (destacou-se) Alinhado a esse posicionamento, colaciono o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL/ INSUMOS (ISOSOURCE SOYA ou NUTRI ENTERAL SOYA) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE LARINGE - CID 10: C32.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196, 197 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de setembro de 2021. (Mandado de Segurança Cível - 0628105-66.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 23/09/2021, data da publicação: 23/09/2021).
A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Professor George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda odever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (grifos do autor) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Estado brasileiro, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes ao direito à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento do tratamento adequado, encargo a envolver todos os entes federativos.
Por conseguinte, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (artigo 196), e no caso do Estado do Ceará, por meio da Constituição alencarina, a teor do seu artigo 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência deste Órgão Especial: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE DO STF (RE 855178).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
SÚMULA 45 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Pretende-se, pelo presente writ, obter o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à internação em Unidade de Terapia Intensiva às expensas do Poder Público. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), em 05.03.2015, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que o "polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3.
Presente a prova pré-constituída da necessidade e da urgência do tratamento (declaração médica), não impugnada pelos entes promovidos, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à internação postulada.
Súmula 45 do TJCE. 4.
Segurança concedida.
Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conceder a segurança, confirmando a liminar que determinara às autoridades coatoras a imediata transferência do impetrante para leito de UTI em hospital terciário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Mandado de Segurança Cível - 0621374-83.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CF/88.
INTERNAÇÃO EM LEITO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE AVC.
SITUAÇÃO CLÍNICA COMPROVADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de ação mandamental que objetiva a concessão de leito hospitalar especializado no tratamento de AVC, tendo em vista a omissão do Estado em fornecê-lo prontamente, com a urgência que o caso requer. 02.
Pelos documentos acostados aos autos, aliados à falta de contestação por parte da autoridade coatora, constata-se a real necessidade da internação da paciente Maria Elene da Cunha Sousa em unidade especializada ora requestada ao Estado do Ceará, na Rede Pública de Saúde ou Particular, sob risco de agravamento de seu quadro clínico.
O relatório médico presente nos autos atesta a necessidade da medida e evidencia a omissão do Poder Público. 03.
A Constituição Federal atribui ao Estado, lato sensu, o dever de garantir a todos o direito à saúde, o que, no caso concreto, concretiza-se pela disponibilização de um leito UTI em unidade hospitalar adequada pelo Estado.
Nessa perspectiva, prelecionam os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da CF/88. 04.
Esta E.Corte de Justiça tem reconhecido o dever do Estado de fornecer tratamento médico, inclusive mediante internação em unidade hospitalar especializada, quando necessário. 05.
Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, de forma a garantir à impetrante a transferência para centro hospitalar especializado para o seu tratamento de saúde.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Mandado de Segurança Cível - 0631613-15.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 18/10/2022).
Cabe apontar que o Poder Público deve zelar pela saúde dos seus administrados, sendo possível a provocação do Judiciário no intuito de assegurar a prestação estatal. É de se destacar que, em face da responsabilidade solidária dos entes federados para fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados, constitui faculdade do autor da ação a escolha da unidade federativa a quem irá direcionar sua demanda, conforme tese definida no Tema 793 pelo Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Levando-se em consideração, portanto, o quadro clínico da Impetrante, a sua impossibilidade de custear a cirurgia pleiteada e os parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Atente-se,
por outro lado, que a médica indicou PRIORIDADE 1 ao caso do Autor, que significa: "pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico"1.
Observe-se que tais critérios de priorização, fixados pelo Conselho Federal de Medicina, devem ser respeitados, especialmente porque deixam evidente a necessidade de privilegiar o atendimento dos pacientes com maior potencialidade de melhora e cura e os que necessitam de cuidados que não podem ser efetuados fora de ambiente de UTI.
Por fim, deve ser observado que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica2.
Isso posto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pela concessão da segurança, para, confirmando a tutela antes deferida, determinar que a autoridade impetrada, respeitada a ordem de prioridade indicada pela médica e a atribuição do intensivista, providencie a internação do autor, Antônio Iatagan Queiroz Martins, em leito de UTI, e, caso alegue falta de vagas, que custeie a referida internação em hospital da rede privada de saúde.
Sem custas (art. 5º, V da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016 (Publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios: § 1º - Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 2º - Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 3º - Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. § 4º - Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica. § 5º - Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação.
Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos).
No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. 2 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016 (Publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) Art. 2º A admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica. -
17/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23339652
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14/06/2025 06:59
Concedida a Segurança a ANTONIO IATAGAN QUEIROZ MARTINS - CPF: *11.***.*34-72 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21018206
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21018206
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30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21018206
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30/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO IATAGAN QUEIROZ MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19345244
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09/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19345244
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Considerando a petição de ID n.º 19305809, por meio da qual se noticia o descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, constante do ID n.º 19280117, bem como a juntada de documentos médicos que atestam o agravamento do estado de saúde do Autor, Antônio Iatagan Queiroz Martins, atualmente classificado como paciente crítico, prioridade 01, não Covid-19, determino a intimação insigne da Secretária de Saúde Estado do Ceará para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dar integral cumprimento à decisão anteriormente proferida, procedendo à imediata internação do Autor em leito de UTI e, caso alegue falta de vagas, que custeie a referida internação em hospital da rede privada de saúde), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das penalidades apontadas nos artigos 77, § 2º e 81 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, que, no referido prazo, seja igualmente acostada aos autos prova inequívoca do regular cumprimento do referido decisum. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
08/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345244
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19280117
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07/04/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3005123-12.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Antônio Iatagan Queiroz Martins Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Antônio Iatagan Queiroz Martins, neste ato representado por sua filha Lana Lins Firmino Martins, em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, nos termos da petição inicial e documentação de ID n.º 19263312, por meio do qual se formula requerimento para que seja promovida a transferência do Impetrante para leito de UTI. Breve relato.
Decido. No caso em exame, vê-se que o pedido de tutela postulado, num juízo perfunctório, deve prosperar, haja vista que se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados. Com efeito, a atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/15, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). Segundo Marinoni (2015, p. 312) "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".[1] A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de o Autor encontrar-se internado no Hospital Municipal Dr.
Argeu Gurgel Braga Herbster, tendo dado entrada apresentando quadro grave de cardiopatia associada à fibrilação atrial de longa data, além de ter sido diagnosticado com AVC cardioembólico, razão pela qual necessita, com urgência, de transferência para leito de UTI, conforme se depreende do relatório médico de ID n.º 19263320.
Com isso se verifica a probabilidade do direito almejado. O perigo na demora está evidentemente caracterizado na preservação da vida do Impetrante, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica, que a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: REMESSA OFICIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES.
DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1.
Segundo o art. 196, da CF/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3.
Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroplastia total de joelho, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4.
Remessa oficial não provida. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/6463-24, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 .
Pág.: 166) (destacou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de Josiane Rodrigues da Fé, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás consubstanciado na omissão em disponibilizar vaga de urologia para a paciente e acompanhamento com a equipe de nefrologia do hospital. 2.
Tanto as circunstâncias fáticas quanto a imprescindibilidade da internação foram devidamente demonstrados nos autos.
Há documentação que conforma a prova pré-constituída e comprova o direito líquido e certo da paciente, como a ficha de encaminhamento preenchida pela médica, que expressa indicação de vaga para urologia com urgência (fl. 149, e-STJ). 3.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71544 GO 2023/0190916-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional em face da caracterização do risco iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do Autor.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Transparece, assim, plausível o direito pretendido em face desses dispositivos constitucionais, não podendo a autoridade impetrada ficar indiferente a esta obrigação quando a parte autora encontra-se necessitando com urgência de transferência para leito de UTI, com o escopo de propiciar o tratamento adequado ao seu estado de saúde. Levando-se em consideração, portanto, o atual quadro clínico do Impetrante, a sua impossibilidade de custear a internação e os parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, o deferimento da tutela é medida que se impõe. Atente-se,
por outro lado, que a médica indicou PRIORIDADE 1 ao caso do Autor, que significa: "pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico"[2]. Observe-se que tais critérios de priorização, fixados pelo Conselho Federal de Medicina, devem ser respeitados, especialmente porque deixam evidente a necessidade de priorizar o atendimento dos pacientes com maior potencialidade de melhora e cura e os que necessitam de cuidados que não podem ser efetuados fora de ambiente de UTI. Por fim, deve ser observado que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica[3]. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada, respeitada a ordem de prioridade indicada pela médica e a atribuição do intensivista, PROVIDENCIE A INTERNAÇÃO DO AUTOR, Antônio Iatagan Queiroz Martins, EM LEITO DE UTI, e, caso alegue falta de vagas, que custeie a referida internação em hospital da rede privada de saúde. Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do Impetrante, em caráter provisório (CPC, art. 72, I c/c o art. 749, parágrafo único), como curadora especial, a filha do Impetrante, Lana Lins Firmino Martins, até que sejam adotadas as providências necessárias à interdição do Autor, na forma da lei. Por conseguinte, intime-se e notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que dê integral e imediato cumprimento à presente decisão, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), com teto desde já estabelecido em R$300.000,00 (trezentos mil reais), bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, L. 12.016/09). Intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Intime-se, ainda, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações da Secretaria Estadual Saúde para o imediato cumprimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016 (Publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios: § 1º - Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 2º - Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. § 3º - Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. § 4º - Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica. § 5º - Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação.
Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos).
No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista. [3] RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016 (Publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139) Art. 2º A admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica. -
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19265402
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19280117
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05/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/04/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19280117
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04/04/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19265402
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03/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19265402
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03/04/2025 18:09
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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