TJCE - 0218829-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156926615
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156926615
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Defeito, nulidade ou anulação] 0218829-63.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO Recebidos hoje.
Intime-se a parte embargante para se manifestar, em 15(quinze) dias sobre a peça impugnatória de id de nº 152125363.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156926615
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27/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ORNAN MENEZES GRANJA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142892669
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0218829-63.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, etc.
Custas iniciais pagas, ID de nº 92539040.
Apensem-se aos autos de nº0239197-30.2023.8.06.0001.
Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
A parte embargante pede a concessão do pleito de suspensividade do processo de execução.
Decido: O art. 919 do CPC, in verbis, aborda as condições de exceção a não concessão do efeito suspensivo: Art. 919.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória.
Compulsando o processo se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por carta de fiança de nº 240371/2024 em substituição a penhora.
O Art. 300, §1º diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, nos termos do artigo citado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da análise dos documentos de ID de nº 92539033/92539035, onde é possível verificar que os bens negociados pelos autores possuíam débitos anteriores.
Portanto, o perigo do dano encontra-se configurado haja vista de que há indícios acerca da ciência inequívoca do embargado da existência de dívidas de antigos proprietários.
Isto posto, determino a intimação da parte embargante/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a prestação de termo da carta de fiança digital de número 240371/2024 que se encontra no ID de nº 92536315 referente ao valor ora executado na ação executiva, e após, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, diante da verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ficando o feito executivo suspenso.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142892669
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892669
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29/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:36
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/05/2024 14:46
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 16:05
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos. A Sejud, para que apensem-se os autos a execucao n 0239197-30.2023.8.06.0001. Expedientes necessarios.
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16/05/2024 09:11
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0239197-30.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mora
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26/03/2024 15:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956919-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 15:12
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22/03/2024 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/03/2024 atraves da guia n 001.1562740-35 no valor de 9.251,72
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22/03/2024 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562740-35 - Custas Iniciais
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22/03/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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