TJCE - 3016211-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de LARISSA DE ALCANTARA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152665980
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152665980
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07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016211-44.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): VERONICA DOS SANTOS BRANDAOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por VERONICA DOS SANTOS BRANDAO em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 29 de abril de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuíza Respondendo por Impedimento da titular -
06/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665980
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29/04/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 15:11
Declarado impedimento por #Oculto#
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29/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138484395
-
01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016211-44.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): VERONICA DOS SANTOS BRANDAOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação pela parte autora de comprovação relativa a sua hipossuficiência, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), atualizados, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime-se, via DJEN.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138484395
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31/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138484395
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13/03/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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