TJCE - 0264505-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19140499
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0264505-68.2023.8.06.0001 APELANTE: PAULO MARCOS FERNANDES APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 19136709) interposto por PAULO MARCOS FERNANDES em face da sentença de ID nº 19136701, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo apelante em face de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na ocasião, o magistrado de origem julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: (…) Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10%do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência às fls. 50). Transitada em julgado, intime-se a parte promovida do conteúdo da inicial e da sentença que foi proferida com emissão da respectiva certidão, conforme o art. 241 do CPC c/c art. 332 § 2° do mesmo diploma legal, após o que, arquivem-se.
Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença, vez que os juros dispostos no contrato são abusivos.
Requer a devolução em dobro e a condenação do réu em danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de julgar procedente a ação.
Ausente contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto a tempestividade do apelo, verifico que a parte autora foi intimada da sentença, por meio de seus advogados, via diário oficial (ID nº 19136698), com prazo recursal até o dia 16/05/2024.
O recorrente, no entanto, apresentou apelo no dia 23/07/2024, conforme informação do PJE.
O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC. In casu, o diário contendo a sentença foi disponibilizado em 23/04/2024, considerando-se, pois, publicada em 24/04/2024, de modo que o prazo iniciou em 25/04/2024 e, contando-se 15 (quinze) dias úteis, encerrou em 16/05/2024. Como visto, o recurso foi protocolado somente em 23/07/2024, sem qualquer justificativa para o atraso na interposição.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC.
Ademais, foi expedida certidão de trânsito em julgado em 29/05/2024, consoante se observa no ID nº 19136704.
Assim, deve, pois, ser reconhecida a intempestividade da irresignação, o que implica no não conhecimento do apelo. Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade.
Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023.
A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ.
AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe: 22/5/2024. 2.
STJ.
AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Corte Especial.
DJe: 31/10/2023. 3.
TJCE.
AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe: 13/08/2024. 4.
TJCE.
AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga.
DJe: 26/06/2024. 5.
TJCE.
Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa.
DJe: 15/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2.
Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3.
O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terçafeira, dia útil). 5.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6.
Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8.
Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9.
Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, art. 1.024, § 4º e §5º do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE.
Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, porém suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19140499
-
03/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19140499
-
31/03/2025 13:58
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO MARCOS FERNANDES - CPF: *15.***.*06-07 (APELANTE)
-
31/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006390-53.2024.8.06.0000
Mauricio Figueiredo Lima Neto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Mauricio Figueiredo Lima Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 18:48
Processo nº 0201036-61.2023.8.06.0029
Francisca Mendes do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Miguel Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 16:54
Processo nº 0201036-61.2023.8.06.0029
Francisca Mendes do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 15:59
Processo nº 0622473-15.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito da 3 Vara de Delitos de ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 08:02
Processo nº 0264505-68.2023.8.06.0001
Paulo Marcos Fernandes
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 11:12