TJCE - 3001355-66.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161901280
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161901280
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161901280
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161901280
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por MARIA DE JESUS TEIXEIRA em face de BANCO BMG S/A., na qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do valor pago e reparação de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora nega ter firmado o contrato nº 12104711318042025, referente ao cartão de crédito (RMC), tendo sido realizados descontos no valor de R$ 39,64, a partir de abril de 2019, já descontado o montante de R$ 2.641,72.
Por sua vez, o reclamado alega a ausência de responsabilidade em razão da contratação válida e apresenta o contrato entabulado.
Em réplica, ratifica os termos aludidos na exordial.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vontade válida do consumidor acerca do contrato de cartão de crédito (RMC) em liça.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos, os contratos (ID 159683377 e 159683379) demonstram o pleno conhecimento da contratação na modalidade do cartão de crédito consignado e saque (ID 159683385).
Além disso, ainda que através de uma análise perfunctória, verifico que contém assinatura firmada a próprio punho pela parte autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante.
Ademais, o banco promovido também apresentou os documentos pessoais da parte autora (ID 159683377 e 159683379), possivelmente juntados no ato da contratação, o que também demonstra a regularidade da contratação em análise.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da reclamada possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo o débito imputado.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo afirmado a parte autora que não contratou o respectivo cartão de crédito (RMC), e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devido o débito imputado, na forma do pacto firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo cobrado, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a demandada.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901280
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30/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901280
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30/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145189427
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001355-66.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE JESUS TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/06/2025 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189427
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04/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189427
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04/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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