TJCE - 0241689-63.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140743070
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0241689-63.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO JOSIMO FARIAS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Antônio Josimo Farias referente aos valores atrasados e astreintes no id 57316710 com planilhas de cálculos nos ids 57316709/57316706. Decisão proferida no id 67199766 informa que a decisão proferida pelo STF (Tema 1177) modulou efeitos, para considerar válidos os descontos realizados até 1º de janeiro de 2023 e pontua que nada parece haver por ser restituído, tampouco pode-se cogitar de multa por descumprimento do que não poderia ser cumprido.
Por fim, intima o exequente para emendar o cumprimento de sentença, demonstrando se houve desconto que não tenha sido convalidado pela decisão do STF. Adveio emenda do exequente no id 69554893, argumentando que se trata de ação transitada em julgado com direito adquirido.
Além disso, informa que o ente público não cumpriu a obrigação de fazer e apresentou planilha com os valores atualizados referente aos atrasados e as astreintes. Despacho proferido no id 86004512 determina a intimação do ente público e pontua que após eventual impugnação, decidirá se há excesso de execução. Estado do Ceará foi intimado (Art. 535 do CPC) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id 89285677, sob alegação de que inexiste obrigação de pagar e da impossibilidade da obrigação de fazer, além disso, pontuou que não cabe a cobrança das astreintes. Petição da parte impugnada no id 111562796 contesta a impugnação e pede a homologação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. É o breve relato.
Decido. Em sede de impugnação, o ente público, inicialmente, alegou ausência de pedido de repetição de indébito e impossibilidade de arbitramento de astreintes face ao cumprimento da liminar. Na segunda tese, o impugnante defendeu a impossibilidade de cumprimento definitivo da obrigação de fazer, em razão do tema 1.177 do STF. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (sentença de id 57317130) expressamente determinou que a autoridade coatora "se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016". Em atenção à coisa julgada, percebe-se que inexiste condenação sobre os valores atrasados. A respeito da cobrança de astreintes, vislumbra-se que foi proferida decisão de id 57316716 determinando o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária. Dito isso, é de conhecimento que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, portanto, sua finalidade não é a obtenção pecuniária para o exequente. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). A Corte Especial do STJ firmou o Tema 706, no qual prevê a revisão a qualquer tempo quando o julgador notar que o valor das astreintes mostra-se irrisório ou exorbitante, inexistindo a formação da coisa. No que se refere a obrigação de fazer, o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do Tema 1177, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas procedidos, em conformidade com a Lei nº 13.954/2019, até a data de 01.01.2023 devem ser preservados. Foi editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada no D.O.E de 22.12.2022, regulamentando o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo teor colaciona-se na íntegra: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade." Assim, percebe-se que inexiste obrigação de pagar, portanto, não cabe a restituição de valores.
A respeito da obrigação de fazer, indefiro o pedido atinente à suspensão dos descontos previdenciários. Quanto a cobrança das astreintes, entendo não ser cabível, pois a multa é uma medida para impor ao devedor o cumprimento, contudo, não se pode cobrar o cumprimento de uma obrigação inexigível, portanto, faz-se necessário a exclusão da multa. Diante do exposto, evidente a inexigibilidade do presente título judicial, assim, acolho a tese apresentada pelo impugnante e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, CPC. P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa na redistribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito - em respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140743070
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01/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140743070
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01/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67199766
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67199766
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30/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:26
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:18
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/03/2023 11:21
Mov. [73] - Desarquivamento
-
19/09/2022 14:25
Mov. [72] - Conclusão
-
14/09/2022 16:07
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372449-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/09/2022 15:56
-
23/06/2022 09:25
Mov. [70] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
23/06/2022 09:24
Mov. [69] - Definitivo
-
22/06/2022 08:47
Mov. [68] - Mero expediente: R.h. Arquivem-se os autos.
-
15/06/2022 20:45
Mov. [67] - Encerramento de Documentos
-
15/06/2022 20:43
Mov. [66] - Trânsito em julgado
-
15/06/2022 12:00
Mov. [65] - Conclusão
-
15/06/2022 12:00
Mov. [64] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
15/06/2022 12:00
Mov. [63] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 10:44
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
-
12/11/2021 10:42
Mov. [61] - Certidão emitida
-
12/11/2021 10:41
Mov. [60] - Encerrar análise
-
12/11/2021 10:11
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 10:10
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 11:43
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02428729-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/11/2021 11:17
-
05/11/2021 11:12
Mov. [56] - Certidão emitida
-
05/11/2021 11:12
Mov. [55] - Documento
-
05/11/2021 11:11
Mov. [54] - Documento
-
04/11/2021 09:31
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/196666-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
04/11/2021 09:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
03/11/2021 20:30
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 18:23
Mov. [50] - Conclusão
-
22/10/2021 21:09
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 11:31
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02385810-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 10:57
-
21/10/2021 11:26
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02385779-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 10:51
-
21/10/2021 01:47
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 18:34
Mov. [45] - Documento Analisado
-
20/10/2021 08:15
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 07:39
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2021 12:42
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01439731-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2021 12:15
-
21/09/2021 09:23
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 19:58
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/09/2021 19:58
Mov. [39] - Documento
-
20/09/2021 19:58
Mov. [38] - Documento
-
20/09/2021 15:05
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01425683-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2021 14:35
-
19/09/2021 01:27
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/09/2021 04:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/09/2021 09:31
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/156595-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
09/09/2021 21:31
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02297955-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2021 21:27
-
09/09/2021 20:41
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
08/09/2021 11:37
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:09
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:09
Mov. [28] - Documento Analisado
-
08/09/2021 09:06
Mov. [27] - Informação
-
04/09/2021 07:21
Mov. [26] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 11:26
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2021 11:26
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/08/2021 12:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/08/2021 12:03
Mov. [22] - Documento
-
11/08/2021 12:02
Mov. [21] - Documento
-
19/07/2021 10:57
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
18/07/2021 01:56
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391829-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2021 01:47
-
16/07/2021 12:17
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/07/2021 08:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/07/2021 08:11
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/07/2021 17:38
Mov. [15] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
-
06/07/2021 15:22
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/07/2021 15:22
Mov. [13] - Documento
-
06/07/2021 15:21
Mov. [12] - Documento
-
02/07/2021 09:59
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/06/2021 11:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 15:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02141658-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2021 14:32
-
24/06/2021 00:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 18:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/106123-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Paula Araújo Neto
-
21/06/2021 15:49
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/106129-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
21/06/2021 15:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/06/2021 15:37
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2021 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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