TJCE - 0258069-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155536736
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155536736
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23/05/2025 16:18
Desapensado do processo 3044518-42.2024.8.06.0001
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23/05/2025 16:18
Desapensado do processo 3044518-42.2024.8.06.0001
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23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155536736
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21/05/2025 14:42
Revogada a tutela provisória
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21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO GADELHA MONTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138864639
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258069-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO Réu: ADEMAR MARTINS CUNHA e outros (2) DECISÃO Trata-se a presente de uma Ação de Nulidade de Negócio Jurídico com Tutela de Urgência Liminar proposta por ALVELINO FERREIRA DA ASSUNÇÃO em face de NEI COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA, ADEMAR MARTINS CUNHA, MANOEL HERCULINO MATIAS CUNHA JÚNIOR, todos devidamente qualificados na peça exordial de id. 121658490.
Narra o autor que celebrou verbal um contrato de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Antonio Correia Lima, n° 3889, Montese, Fortaleza/CE, onde todas as tratativa foram representadas pelo promovido Manuel Herculano.
Que houve fralde no negocio judídico, indicando que o imóvel pertencia ao promovido Ademar Martins e foi comprado pela empresa ré.
Que realizou a compra do bem no ano de 2022 e que todos os comprovantes da casa estão no nome de sua esposa Daiane.
Que quem adquiriu o imóvel foi o promovente conforme demonstra os boletos acostados aos autos.
Requereu como tutela a intransferibilidade do imóvel.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da escritura publica realizada pela promovida. Deu a causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Colacionou documentação do id. 121658493 ao 121658489.
Despacho determinando a emenda a exordial (id. 121658484).
Manifestação do autor no id. 121658487.
Contestação apresentada pela empresa ré no id. 131414313.
Vieram os autos conclusos para o despacho de admissibilidade. É O QUE IMPORTA RELATAR.
Defiro a gratuidade da justiça.
PASSO A ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Notadamente para concessão da tutela antecipatória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o Magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante estatuído no artigo 300 do CPC.
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Atento ao narrado na peça vestibular em conjunto com os documentos anexos, entendo caracterizado no presente momento processual tais requisitos, visto considerar que a restrição de intransferibilidade é uma medida a assegurar o bem até o deslinde da ação, com o julgamento do mérito.
Outrossim, consoante os termos do art. 301, CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sendo assim, infere-se que dentre elas podemos incluir a medida requestada pelo autor, desde que provado a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que entendo configurados nos autos, visto que os documentos juntos a exordial demonstram o primeiro requisito, mais especificamente o documento de id. 121658498, e no tocante ao periculum in mora, o considero também presente em razão se temos em vista uma prestação jurisdicional mais célere e uma maior segurança ao hipotético direito do autor.
Ademais, não se pode olvidar que se trata de uma medida precária cabível que não irá prejudicar a utilização do imóvel, mas tão somente impedir a sua indisponibilidade/intransferibilidade, como forma de assegurar o fiel cumprimento de sentença de futura ação de cobrança ou executiva.
Ressaltando que, a qualquer tempo, pode ser revogada ou modificada, não existindo o risco da irreversibilidade.
Reforçando, ainda, o acima explanado e em atenção aos princípios da conservação dos contratos, constata-se que permitir a realização da transferência do imóvel, poderá gerar um grande risco ao bem do autor e risco ao terceiro de boa-fé. É por demais sabido, que a tutela de urgência se reveste de uma exceção, jamais benevolência, e só deve ser deferida quando o julgador, ausente de qualquer dúvida, encontrar adequação do alegado com o figurino legal.
Sendo assim, considero presentes os requisitos da probabilidade do direito do autor, como acima explanado, e do perigo de dano, para evitar a alienação do bem a terceiros de boa fé.
Ante o exposto, DEFIRO, de forma liminar, a tutela cautelar provisória de urgência para o fim de determinar a indisponibilidade/intransferibilidade do imóvel registrado na matrícula n° 96929 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE, localizado na Rua Antonio Correia Lima, n° 3889, Montese, Fortaleza/CE, até ulterior deliberação deste Juízo, expedindo-se o respectivo mandado.
Deixo de determinar o ato audiencial conciliatório para oportunidade posterior em face a situação peculiar do caso em tema.
Dou a empresa ré NEI COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA, por citada, visto que esta compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua peça de defesa na petição de id. 131414313.
CITEM-SE SOMENTE AS DEMAIS PARTES REQUERIDAS, QUAIS SEJAM, SR. ADEMAR MARTINS CUNHA E SR.
MANOEL HERCULINO MATIAS CUNHA JÚNIOR, para tomarem ciência de todo conteúdo da exordial e querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentarem contestação.
As rés ficam alertadas que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por elas, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. À parte demandada deve colacionar aos autos toda a documentação relativa à relação contratual envolvendo os litigantes sob o objeto pautado, no prazo da defesa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Oficie-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE para que tome ciência da presente ação e proceda com as averbações pertinentes na matrícula do imóvel.
Expedientes necessários e urgentes pela CEMAN ou pelo canal notificatório pertinente.
Ressalto, por fim, que acaso surjam novos fatos nada obsta que a medida acima concedida possa ser revisada para revogá-la ou melhor adequá-la a situação dos autos.
Cumpra-se com urgência pela Ceman ou pelo meio notificatório pertinente.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138864639
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04/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138864639
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04/04/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/03/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 20:57
Mov. [8] - Conclusão
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25/09/2024 20:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341684-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/09/2024 20:49
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03/09/2024 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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